
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002483-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de pensão pela morte do marido.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que sua dependência econômica com relação ao marido é presumida.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002483-61.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 25.09.2014, em razão de "edema agudo de pulmão, insuficiência renal crônico, doença pulmonar obstrutiva crônico" - o falecido foi qualificado como casado, com 68 anos de idade, residente na Rua Augusto Rodrigues, 521 - Sandovalina - SP; certidão de casamento da autora Aparecida Flores Cruz e João Rodrigues dos Santos, o falecido, realizado em 23.07.1972; certidão de nascimento dos filhos do casal, em 17.03.1976 e 04.12.1986; protocolo de requerimento de pensão por morte, datado de 13.10.2014, constando o endereço do titular do benefício na Rua B, 545 - Sandovalina; comunicado de indeferimento do requerimento administrativo de pensão por morte, formulado pela autora em 13.10.2014, remetido para a requerente no endereço Rua D, 521 - Sandovalina - SP.
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, de 01.07.2001 a 03.10.2012, e que ela vem recebendo aposentadoria por idade desde 20.07.2011, enquanto o falecido vinha recebendo aposentadoria por idade desde 11.01.2008. O endereço cadastral do falecido era R. B, 545, Vl. Nova, Sandovalina - SP e da requerente Rua D, 521 Vl. Nova, Sandovalina - SP. Apresentou, ainda, declaração assinada pela requerente, no momento do requerimento da pensão por morte, informando que estava separada do instituidor desde 03.03.2013 e que recebia ajuda com alimentos, mas não tinha como comprovar.
A autora foi ouvida em depoimento pessoal e afirmou que nunca se separou do de cujus e que além do casal morava junto também uma filha. Informou que era analfabeta e desconhecia o conteúdo da declaração que assinou.
As testemunhas confirmaram a versão da autora de que o casal nunca se separou, mas são contraditórias em alguns pontos.
A testemunha Ediel alegou que mora próximo à casa da autora, e que, por ocasião do falecimento do de cujus este já não trabalhava há alguns anos, uma vez que era aposentado. Informou que, na ocasião, a autora, a filha e a neta trabalhavam na roça. A testemunha Maurício disse que mora próximo à casa da autora desde 1993. Afirma que no momento do óbito tanto a requerente, quanto o falecido já não trabalhavam e que ninguém mais morava com o casal.
O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, o conjunto probatório indica que a autora e o de cujus estavam separados de fato por ocasião da morte.
A despeito da alegação da requerente que desconhecia o conteúdo da declaração em que afirma estar separada de fato do falecido, desde 03.03.2013, não há indícios de qualquer nulidade na declaração, nada comprovando as alegações da requerente.
As testemunhas, embora tenham confirmado a versão da autora de que esta nunca tenha se separado de fato do falecido, apresentaram informações contraditórias e desencontradas quanto à composição familiar e circunstâncias da suposta convivência.
Frise-se que não há, nestes autos, documentos que comprovem a residência em comum na data do óbito. Ao contrário: o conjunto probatório indica que a autora e o falecido moravam em endereços distintos.
Dessa forma, as provas produzidas não deixam clara a alegada união do casal por ocasião do óbito, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Por fim, não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à requerente, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica. Aliás, a prova é em sentido contrário, vez que a autora sempre exerceu atividade econômica e recebia benefício previdenciário próprio.
Assim, também sob esse aspecto é indevida a concessão da pensão.
Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 04/04/2017 15:13:02 |
