
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001727-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente da avó e guardiã.
Foi concedida tutela antecipada (fls. 42).
A sentença julgou procedente a ação, para condenar o requerido a conceder à parte autora pensão por morte, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (17.03.2015), mantendo a tutela antecipada concedida. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios conforme critérios estabelecidos a fls. 94/95.
Inconformada, apela a Autarquia, alegando, inicialmente, tratar-se de hipótese de reexame necessário da sentença. No mais, sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ressaltando a ausência de dependência econômica.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001727-52.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação do autor, nascido em 15.03.2011; CTPS da avó do autor, com anotação de um vínculo empregatício como faxineira, mantido de 02.01.1990 a 16.03.2001; CTPS da mãe do autor, com anotação de um vínculo empregatício como vigia, mantido de 01.08.2014 a 14.01.2015, com salário mensal de R$ 1146,20; certidão indicando que a avó do autor foi nomeada sua guardiã definitiva em 18.05.2012, sendo que, na ocasião, ela foi qualificada como aposentada, residente na Av. João Zanin, 284, Edejama, Penápolis, SP; extrato do sistema Dataprev indicando que a avó do autor recebeu aposentadoria por idade desde 16.01.2001, sendo mr.pag R$ 738,22, compet. 05.2014; certidão de óbito da avó do autor, ocorrido em 13.03.2015, em razão de insuficiência respiratória aguda e mieloma múltiplo - a falecida foi qualificada como solteira, com 74 anos de idade, residente na R. João Zanin, 284, Vila Edejama, Penápolis; comunicado de indeferimento do pedido administrativo, formulado em 17.03.2015; declaração prestada pela Prefeitura Municipal de Penápolis em 18.08.2015, informando que o autor, a partir de 08.05.2013, foi regularmente matriculado e frequente no CEIM "Dirceu Bertoli", para o ano letivo de 2013; declaração prestada em 20.08.2015 em nome de "Kids Van Transporte Escolar", informando que de 05.2013 a 12.2013, transportaram o autor, residente na Av. João Zanin, 284, sendo que o pagamento dos serviços era efetuado pela avó materna (a falecida), no valor mensal de R$ 80,00; duplicadas emitidas por "Mundo Encantado Confecções, Calçados e Acessórios" em nome da falecida - apenas algumas duplicatas apresentam indicação do ano, 2011, sendo algumas delas anteriores ao nascimento do requerente - nenhuma delas descreve mercadorias e algumas duplicadas não indicam o ano da emissão; declaração da Prefeitura Municipal de Penápolis, emitida em 27.05.2015, informando que o falecido é atendido na Unidade de Saúde macro III e vinha sempre acompanhado pela avó; comprovantes de pedido de materiais diversos (umidificador doméstico, lâmpada, superbonder) no estabelecimento "Depósito Avenida", emitidos em nome da avó do autor, Av. João Zanin, 284, mas indicando retirada pela mãe; cupons fiscais diversos, referentes à aquisição de produtos variados (alguns não identificam os produtos, outros mencionam artigos como bala, Nescau, paçoca, chocolate, pelúcias e medicamentos; outros cupons possuem anotações a caneta mencionando tratar-se de aquisição de produtos de bebê.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev , verificando-se que a mãe do requerente possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 02.08.2001 e 15.01.2015. Na época do nascimento do filho (15.03.2011) estava empregada junto ao mesmo empregador desde 28.08.2009, e lá permaneceu até 16.08.2011. Na época da concessão da guarda definitiva à falecida (18.05.2012), encontrava-se empregada desde 01.03.2012, e lá permaneceu até 29.05.2012, seguindo-se outros vínculos empregatícios.
Em audiência realizada em 01.06.2016, foram ouvidas testemunhas.
A primeira disse morar em frente à falecida há quase quarenta anos. Afirmou que, enquanto viva, ela cuidou do autor, sendo que na casa viviam o autor, a mãe e a falecida; disse que "o menino morava junto com a mãe né". Questionado sobre quem arcava com as despesas do menino, afirmou que a falecida o levava no posto de saúde, pegava para ele coisas no posto como leite, e cuidava dele, porque "ela trabalhava" (não especificou quem seria ela). Não soube responder quem pagava a escola e se o menino utilizava van escolar.
A segunda testemunha disse ser vizinha da falecida e afirmou que ela cuidava do autor desde que ele nasceu e arcava com as despesas dele. Questionada sobre quais despesas, disse que ela comprava algum remédio, fralda, ia no posto pegar o leite e levava ele, sendo que quando estava chovendo, deixava o menino com a testemunha. A falecida cuidava do autor o dia todo. Afirmou também que a falecida pagou uma van para o menino quando o colocou na creche, mas que ele lá ficou somente um ano, mas depois falou que "podia deixar ele com ela, que ele era muito pequeno ainda".
No caso dos autos, a falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
De outro lado, o autor encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 18.05.2012.
Nessa esteira, o § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda.
A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
Alterando entendimento anterior, observo que, em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta.
Verifica-se, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Sobre o assunto, confira-se:
A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
Nesse sentido, destaco:
No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o autor jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o nascimento do requerente. Observe-se, aliás, que a mãe do autor estava empregada tanto por ocasião do nascimento do requerente quanto por ocasião da guarda.
O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro da avó não altera a circunstância de ser a mãe, e não a avó, a responsável pelo autor. Ao que tudo indica, a avó cuidava do neto por ser aposentada, enquanto a mãe trabalhava.
Ressalte-se, por fim, que a falecida era pessoa idosa e recebia benefício modesto, não sendo razoável presumir que fosse a responsável pelo sustento do neto, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia.
Dessa forma, o conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação à falecida guardiã.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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