
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000403-42.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de pensão pela morte do filho.
No curso do processo foi noticiado o óbito da autora, sendo habilitadas no polo ativo da ação as suas filhas (fls.140).
O feito foi inicialmente julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC, mas a sentença foi anulada por esta Corte, que determinou a regular instrução do feito (fls.164).
A sentença de fls. 194/195 julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, em especial a dependência econômica com relação ao falecido.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000403-42.2013.4.03.6127/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento da autora (nascida em 25.04.1949) com José Ferreira dos Santos, realizado em 15.01.1972; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 18.03.2011; certidão de nascimento do filho do casal Silvio Ferreira dos Santos, em 08.04.1976; certidão de óbito do filho da autora ocorrido em 31.10.2012, em razão de "choque misto, hipóxia cerebral, parada cardiorrespiratória revertida, epilepsia" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 36 anos de idade, residente em São João da Boa Vista - SP; comprovante de pagamento de energia elétrica, em nome do filho da autora, com endereço à rua Herminio Assalim, 542 - Jd. Tulipas - São João da Boa Vista- SP de agosto/2012; declaração prestada por Ivani Regina Rodrigues Dotta prestava serviços de cuidadora da autora enquanto seu filho estava fora, datada de 30.01.2013; declaração prestada em nome da empresa Rede Multidrogas e Quitanda Ramos informando que o falecido efetuava compras naqueles estabelecimentos de produtos para sua mãe, datadas de 30.01.2013; contrato de compra e venda de imóvel situado à rua Cinco, 542, em nome do falecido, com prestação no valor de R$504,93, datado de 27.03.2012; termo de entrega de chaves do imóvel situado à rua Hermínio Assalin, 542, em nome do falecido; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido na via administrativa em 13.05.2013. Posteriormente foi apresentada a certidão de óbito da autora (inteiro teor), ocorrido em 02.06.2013, em razão de "pneumonia por broncoaspiração, diabetes mellitus", a falecida foi qualificada como viúva, com 64 anos de idade, residente à rua Hermínia Assalin, 542, São João da Boa Vista - SP.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora possui registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua de 16.06.1986 a 10.07.1994 e conta com recolhimentos previdenciários como contribuinte individual nos períodos de 28.04.1997 a 15.05.1997 e 11.2004 a 10.2005 e recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 26.10.2011 a 02.06.2013. O filho da autora, por sua vez, possui registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 17.05.1990 a 06.11.2002, recebeu auxílio doença em 2002, 2003, 2004 e 2009 e aposentadoria por invalidez no valor de R$1.685,29 de 19.03.2010 a 31.10.2012.
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela requerente, que prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto às alegações de dependência econômica.
O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
Entretanto, embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
Com efeito, não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
Observe-se que as declarações prestadas em nome de estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, posteriores ao óbito, nada comprovam, visto que não indicam qualquer despesa específica feita pelo falecido.
A prova testemunhal, por sua vez, não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos.
Prosseguindo, tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
Frise-se que tal filho recebeu auxílio-doença por longos períodos e aposentou-se por invalidez, sendo razoável presumir que arque com despesas de monta em razão de suas condições de saúde, além do financiamento de um imóvel em valor considerável.
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
Nesse sentido é a jurisprudência:
Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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