
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008055-27.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, afirmando que foi comprovada a união estável com o de cujus e a qualidade de segurado.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008055-27.2009.4.03.6103/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: cópia da inicial da ação de pensão por morte do de cujus (processo nº 2007.61.03.002193-1) ajuizada pelo filho da autora; carta de concessão do benefício da pensão por morte ao filho da autora, com vigência a partir de 01.05.2007, decorrente de antecipação de tutela.
Posteriormente foram juntados outros documentos, destacando-se: atestado de dependência econômica expedido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Catalão - GO, datado de 07.06.1982, declarando que a autora Hercília Pereira convive em concubinato por mais de 5 anos com José Eduardo Martins de Souza; declaração em nome de Aussel Com. de Urnas Funerárias e Serv. Ltda., datada de 16.07.2012, informando que o falecido José Eduardo Martins de Souza era titular do plano familiar nº 55878 desde 22.07.1999, sendo transferido para sua esposa e dependente a Sra. Hercilia Pereira no ano de 2012; cópia do contrato de serviços funerários nº 55878 e comprovantes de pagamento de mensalidades de janeiro a abril de 2002; CTPS do falecido com registro de anotação feita pelo INSS em 06.1982 e 09.1985 de que a autora foi declarada como sua dependente; comprovantes de residência do falecido do ano de 1988 à rua Itanhami, 182 - São José dos Campos - SP; folhas de cheque em branco emitidas pelo Banco Itaú constando como titulares da conta corrente o falecido e a autora; cópia da inicial e sentença que homologou acordo na ação trabalhista (processo nº 01276.2005.083.15.00.3) reconhecendo o vínculo do falecido junto à empresa CPCR Construtora Projetos Comercial e Representações S/C Ltda., no período de 19.04.2004 a 21.06.2004, na função de eletricista, com salário de R$300,00 por mês, e determinou os recolhimentos previdenciários devidos.
Foi reconhecida a conexão e o presente feito foi distribuído por dependência aos autos nº 2007.61.03.002193-1 (ação de pensão por morte do de cujus ajuizada pelo filho do casal); naqueles autos, inicialmente foi proferida decisão concedendo a tutela antecipada para determinar a implantação imediata do benefício em favor do filho da autora. Todavia, por meio de sentença proferida em 04.11.2016 (fls. 246/249), o feito foi julgado improcedente, cassando-se a tutela anteriormente concedida. Como fundamento, a ausência de qualidade de segurado do de cujus. Referida sentença transitou em julgado em 30.01.2017 (fls. 250).
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev em que se verifica que a autora recebe aposentadoria por idade desde 24.11.2003.
Determinada a realização de consulta ao sistema Dataprev, constatou-se que o falecido possui registros de vínculos empregatícios, mantidos de forma descontínua entre 25.11.1975 a 20.01.1999 e de 19.04.2004 a 06.2004.
Foram ouvidas a autora e duas testemunhas, que afirmaram a união estável do casal, até a morte. A testemunha Manoel Rodrigues Campos, responsável pela celebração do acordo na reclamação trabalhista, confirmou a existência do vínculo empregatício do falecido no período de 19.04.2004 a 21.06.2004.
Em consulta ao sistema da Jucesp, conforme documento anexo, que faz parte integrante desta decisão, verifica-se a existência de registro constando que o sócio Manoel Rodrigues Campos foi admitido na sociedade da suposta empregadora do de cujus (CPCR Construtora Projetos Comercial e Representações S/C Ltda) apenas em 28.11.2011, ou seja, anos após a morte.
Nesse caso, o último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 20.01.1999, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 21.06.2004, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
Deve ser observado ainda que, nesse caso, é inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente, em ação ajuizada após o óbito do suposto companheiro, por meio de homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado início de prova material do vínculo.
Acrescente-se, ainda, que o testemunho colhido, embora tenha se reportado ao exercício do trabalho pelo falecido no período de 19.04.2004 a 21.06.2004, não confirma, com o necessário detalhamento, a existência do vínculo alegado. Destaque-se que o testemunho foi prestado pela mesma pessoa que celebrou o acordo na esfera trabalhista, mas tal pessoa só foi admitida na sociedade empregadora no ano de 2011, ou seja, muitos anos após os fatos que pretende demonstrar.
Trata-se, ademais, de questão que já foi objeto de decisão com transito em julgado.
Por fim, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da sua morte, contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por aproximadamente, 21 (vinte e um) anos e 19 (dezenove) dias, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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