
| D.E. Publicado em 23/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 09/05/2017 18:45:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008293-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente da falecida esposa, trabalhadora rural.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício demonstrando-se, especialmente, a qualidade de segurado especial da falecida.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 09/05/2017 18:45:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008293-17.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento do autor Nelson Aparecido Fernandes (nascido em 24.03.1958) realizado em 09.01.1982, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador e a esposa como funcionária; certidão emitida pelo Juízo da 236ª Zona Eleitoral - Taquarituba, em 17.09.2014, informando que o autor, por ocasião de sua inscrição em 03.03.1977, declarou como profissão lavrador; documentos de identidade da esposa do autor (nascimento em 06.04.1965); certidão de óbito da esposa do autor ocorrido em 20.08.2010, em razão de "falência de múltiplos órgãos devido à estado terminal de CA e CA de estômago" - a falecida foi qualificada como casada, com 45 anos de idade, residente em Fazenda Cateto - Bairro Queimadão, em Taquarituba - SP; termo de partilha amigável de bens inventariados, que fazem entre si o autor e Edge Ricardo Fernandes, estabelecendo que caberá a cada um deles 50% das áreas descritas nas matrículas nºs 4.545, 5.146 e 5.147, sem homologação do juízo do inventário; certidão de registro de imóveis rurais, com áreas de 51 alqueires (matrícula 4.545), 23 alqueires (matrícula 5.146) e 12,10 has (matrícula 5.147) sendo que 1/8 da parte ideal dos imóveis foram doados aos pais do autor no ano de 1987; declaração de vacinação de gado com preenchimento incompleto, consta como proprietário "Nelson", e não indica a data somente o mês de maio.
A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculos empregatícios mantidos pela falecida, de forma descontínua, de 01.05.1982 a 22.01.1996, em atividade urbana e recolhimentos previdenciários, como empregado doméstico e contribuinte individual, no período de 01.07.2002 a 31.12.2004. Consta, ainda, em nome do autor a existência de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.01.1986 a 18.12.2013, em atividade urbana e recolhimentos como avulso de 01.03.2006 a 30.04.2009.
Foram ouvidas testemunhas, que prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto às alegadas atividades rurais exercidas pela falecida.
Nesse caso, o autor comprova ser marido da falecida por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício da de cujus cessou em 31.12.2004, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 20.08.2010, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque a de cujus, na data da morte, contava com 45 (quarenta e cinco anos) de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por 10 anos, 2 meses e 24 dias, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia, verbis:
Prosseguindo, verifica-se que não foi comprovada a qualidade de rurícola da falecida, na época do óbito. Em que pese o teor do depoimento das testemunhas, o extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicam que a falecida exerceu atividades urbanas.
A indicação na certidão de óbito da residência na Fazenda Cateto, por sua vez, não é suficiente para comprovar que a falecida se dedicava as lides campesinas.
Cumpre salientar que, os documentos acostados aos autos indicam que o autor, de fato, tem parte de um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Enfim, diante da ausência de comprovação de que a de cujus era segurado especial, revela-se inviável a concessão do benefício, também sob esse aspecto.
Nesse sentido:
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 09/05/2017 18:45:27 |
