
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004669-30.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que restou demonstrada a qualidade de segurado, uma vez que o falecido reingressou no regime previdenciário e estava vertendo contribuições normalmente nos meses imediatamente anteriores ao óbito (competências, 03,04, e 05 de 2013).
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004669-30.2015.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco: documentos de identidade da autora, nascida em 27.09.1968; certidão de óbito do companheiro da autora, Antonio Tadeu Fogato Gonçalves, ocorrido em 30.06.2013, em razão de "cirrose hepática, etilismo crônico (dados história), edema pulmonar, cardiomegalia hipertrófica dilatada" - o falecido foi qualificado como solteiro, aos 55 anos, residente na Rua Parnaiba Pauliello, 455 - São Paulo - SP, deixando uma filha maior (foi declarante a autora Nilzete Santos Brito); declaração de óbito com a observação de que o falecido vivia em união estável com a autora; escritura pública de união estável em que o falecido declara que convive com a autora há aproximadamente 13 anos, datada de 18.09.1997; certidão de nascimento da filha do casal, nascida em 04.10.1991; comprovantes de pagamento de água, luz, energia, TV por assinatura e telefone em nome do casal, no endereço declarado na certidão de óbito, datados de 2005 a 2014; CTPS do companheiro da autora, com anotação de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 17.03.1977 a 10.11.2009; GPS competências 03, 04 e 05/2013; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte requerido administrativamente em 05.07.2013.
A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo falecido, de forma descontínua, de 17.03.1977 a nov/2009, sendo o último vínculo de 01.08.1996 a nov/2009 trabalhados junto à SABESP e recebeu auxílio-doença de 06.07.1999 a 21.07.1999.
Em audiência, foram tomados depoimentos da autora e de testemunhas que confirmaram a união estável.
A autora em seu depoimento afirmou que o falecido trabalhava na Sabesp como operador de subestação e não confirma o trabalho dele como vigilante, ainda que esporadicamente, como alega na inicial.
As testemunhas afirmaram que o falecido trabalhou na Sabesp, mas não estava trabalhando ao tempo do óbito.
A autora apresentou início de prova material da condição de companheira do falecido (declaração por instrumento público de união estável, certidão de nascimento de filha em comum e documentos que indicam a residência no mesmo endereço). O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, a última contribuição previdenciária válida do de cujus refere-se à competência de novembro/2009, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 30.06.2013, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
Cumpre observar, que o autor após a cessação do seu último vínculo válido em 11/2009, reingressou ao sistema vertendo, apenas três contribuições como contribuinte individual (03,04,05/2013). O conjunto probatório não apresenta indícios de qualquer atividade do falecido na época do passamento em 06/2013.
Destaco que nem autora, nem as testemunhas confirmaram a alegada atividade do de cujus como vigilante. Cumpre salientar que o mero recolhimento de contribuições previdenciárias, sem a comprovação do exercício de atividade laborativa, inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor.
Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 55 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 24 (vinte e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia, verbis:
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 22/08/2017 16:22:48 |
