
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005288-27.2012.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte c/c dano moral, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro, que ostentava a qualidade de segurado.
A sentença proferida em 16.03.2009 que julgou improcedente os pedidos foi anulada por esta Corte.
Foi proferida nova sentença em 22.08.2016 julgando os pedidos improcedentes.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, em específico a qualidade de segurado. Ressalta que na época da morte o de cujus possuía o direito à aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da sentença, bem como a condenação da Autarquia à indenização por dano moral.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005288-27.2012.4.03.6130/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 11.06.2007, em razão de "encefalopatia hepática, cirrose hepática, pancreatite crônica" - o falecido foi qualificado como eletricista, separado judicialmente, com 45 anos de idade, residente na rua das Palmas, 11 - Osasco - SP, não deixou filhos, consta observação de que convivia maritalmente com a autora (foi declarante Maria Regina Ferreira de Espindola); CTPS do falecido com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 01.02.1978 a 15.07.2002; declaração de reconhecimento de união estável assinada pelo pela autora e seu companheiro em 22.08.1995; alvará judicial expedido em favor da autora para levantamento de valores depositados junto à Caixa Econômica Federal referentes ao PIS e FGTS do companheiro falecido.
A Autarquia apresentou extrato do sistema Dataprev indicando registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do falecido.
Oficiado, o Hospital Municipal Antonio Giglio apresentou cópia do prontuário médico do falecido com registro de internação e ocorrências a partir de 05.06.2007 até o óbito em 11.06.2007.
Foi realizada perícia médica indireta, que, com base no prontuário médico apresentado, apurou que o falecido era portador de hepatopatia grave. Informa que o quadro apresentado pelo periciando decorreu da agressão crônica pelo uso de bebidas alcóolicas, no curso de anos. Ressalta que em razão do poder de regeneração do fígado e da vicariância do tecido residual, há necessidade de comprometimento de cerca de 75% do órgão para os sintomas se manifestarem, e que frequentemente, depois de anos de agressão, em curto período, ocorre a descompensação. No caso do periciando a doença manifestou sintomas de descompensação no período de 20 dias antes da internação. Concluiu pela incapacidade total e permanente para exercer trabalho formal a partir de 15.05.2007.
Foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora que confirmaram a união estável do casal até o óbito.
Neste caso, o último vínculo empregatício do falecido cessou em 15.07.2002, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias, se encontrasse em gozo de benefício previdenciário ou tenha mantido novo vínculo empregatício.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 11.06.2007, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
Prosseguindo, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da sua morte, contava com 45 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 23(vinte e três) dias, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia, verbis:
Há de se considerar, ainda, que o conjunto probatório não permite concluir pela existência de incapacidade do falecido em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado.
Ao contrário, como bem destacado na perícia, a doença manifestou sintomas de descompensação somente 20 dias antes da internação, ou seja, após a perda da qualidade de segurado. Por fim, concluiu pela incapacidade total e permanente para exercer trabalho formal a partir de 15.05.2007. Não foram apresentados elementos médicos que permitissem caracterizar incapacidade anterior. Ressalte-se que os documentos médicos colacionados são contemporâneos ao óbito.
Ante o exposto, não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 19/09/2017 16:07:25 |
