
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020194-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, afirmando que foi comprovada a união estável com o de cujus.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020194-79.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a ação é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação da autora, Maria da Conceição Vasconcelos Nascimento, nascida em 26.08.1965; contrato particular de constituição de união estável, entre a autora e o suposto companheiro, José Carlos Gonçalves, datado de 28.01.2014 (consta a assinatura do falecido somente na última página do documento); certidão de óbito do suposto companheiro, ocorrido em 04.02.2014, em razão de "choque, hemorragia digestiva alta, varizes esofagianas, cirrose + HCV, SIDA" - o falecido foi qualificado como divorciado, com 52 anos de idade, residente na rua 15 de novembro, 3548 (foi declarante a autora); certidão de nascimento do único filho do casal em 17.08.1993; certidão de casamento do falecido José Carlos Gonçalves com Nadir Aparecida Narciso Machado, contraído em 15.03.1980, com averbação de separação consensual por sentença transitada em julgado em 17.02.1992; folhas de talão de cheques em branco, indicando que a autora e o falecido José Carlos Gonçalves possuíam conta conjunta e eram clientes do Banco Bradesco, desde 12/1998; termo de adesão ao plano de assistência familiar Rosa Mística, assinado pelo suposto companheiro, sem data, ocasião em que declarou a autora como sua dependente e residência na rua 15 de novembro, 3548 - Votuporanga - SP (o mesmo declarado na certidão de óbito); certificado de garantia complementar emitido pela Casa Bahia em 28.04.2006, em nome do falecido, no mesmo endereço da certidão de óbito; nota fiscal eletrônica em nome da autora, referente às despesas com funeral do suposto companheiro, emitida em 06.02.2014 (a autora declarou o mesmo endereço da certidão de óbito); termo de rescisão contratual de prestação de serviços de TV a cabo, em nome do falecido, assinado pela autora em 22.11.2014; requisição de transfusão médica indicando que o falecido esteve internado na Ala -B, quarto 208-01 da Santa Casa de Votuporanga, datado de 02.02.2014; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido na esfera administrativa em 05.04.2016.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se a existência de registros de vínculos empregatícios mantidos pela autora, nos períodos de 01.03.2005 a 31.03.2005 e de 04.03.2009 a 08.07.2010, recolhimentos como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.05.2003 a 30.09.2006, recebeu auxílio-doença de 19.06.2006 a 19.08.2006 e recebe amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 18.03.2008 (consta como endereço cadastrado Rua Alemanha, 1452 - Votuporanga - SP). Quanto ao falecido verifica-se que possui vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.03.1976 a 30.09.2012; recolhimentos descontínuos, como autônomo e contribuinte individual, no período de 01.06.1999 a 30.09.2012; recebeu auxílio-doença de 10.12.2013 a 26.12.2013 e aposentadoria por invalidez de 27.12.2014 a 04.02.2014. Por ocasião do óbito foi concedida pensão ao filho da autora e do falecido, extinta em 17.08.2014 por limite de idade.
O INSS apresentou, ainda, extrato de consulta eletrônica do processo de inventário (nº 0003046-57.2014.826.0664) em trâmite na 2ª Vara de Votuporanga em que se verifica decisão proferida por aquele juízo afastando a união estável entre a autora Maria da Conceição Vasconcelos e o falecido José Carlos Gonçalves, e nomeando como inventariante a filha do falecido Danubia Carla Machado Gonçalves (fls.98/107). Apresentou, também, cópias do processo nº 2010.03.99.003330-5, em curso na 5ª Vara da Comarca de Votuporanga, proposto pela autora em face do INSS, objetivando a concessão de beneficio assistencial, dentre as quais destaco: laudo social elaborado em 27.05.2008, ocasião em que a autora declarou-se separada, informou que residia somente com seu filho na rua XV de novembro, 3548 e que o filho não recebia pensão alimentícia do pai (fls.153/154); cópia do depoimento da autora na audiência realizada naqueles autos, ocasião em que confirmou que estava separada, mas que o filho estava recebendo pensão alimentícia do pai; cópia da sentença julgando improcedente o pedido; cópia da decisão que deu provimento ao apelo da parte autora e concedeu o benefício assistencial.
Nesse caso, não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, tanto que houve concessão administrativa ao filho dele.
Todavia, não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
Com efeito, não há qualquer documento que comprove que a autora e o falecido morassem juntos por ocasião da morte. O início de prova material da alegada união é frágil, consistente na existência de um filho em comum, nascido em 1993, e documentos que indicam a residência em comum emitidos muitos anos antes da morte do de cujus, que ocorreu em 2014.
Observe-se que o mero fato de existir um filho em comum nada comprova quanto à alegada continuidade da união estável até a morte, ocorrida mais de duas décadas depois, principalmente porque a própria autora declarou na ação de concessão de benefício assistencial que estava separada do suposto companheiro, já no ano de 2008.
Além disso, o único documento que sugere a existência da convivência marital, ou seja, o contrato particular de constituição de união estável foi emitido em 28.01.2014, portanto, sete dias antes do óbito do suposto companheiro ocorrido em 04.02.2014, e estranhamente, veio rubricado somente pela autora, consta assinatura do falecido somente na última página.
Destaque-se que a contratação de plano de assistência familiar e o fato da autora ter providenciado o sepultamento do pai de seu filho, também nada comprova. Primeiro porque não foi possível verificar a data da emissão do referido contrato, presumindo-se que a adesão deu-se apenas alguns dias antes do passamento do suposto companheiro. Segundo porque a inclusão de dependentes nesse tipo de contrato é feito de acordo com a vontade do contratante, mediante contraprestação.
Dessa forma, as provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 19/09/2017 16:09:06 |
