
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022988-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que as autoras eram dependentes do falecido pai que, por ocasião do óbito, ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a pagar aos autores o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (23.10.2012). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que o falecido não possuía inscrição como contribuinte individual e não recolheu nenhuma contribuição a tal título. Alega que os recolhimentos existentes foram feitos em nome da empresa e não em nome do falecido na condição de sócio- administrador.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo da Autarquia.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022988-73.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de nascimento dos autores, em 18.05.1997 e 20.07.2011; certidão de óbito do pai dos autores, ocorrido em 20.07.2012, aos 35 anos, em razão de "choque hemorrágico, trauma tórax e abdome fechado, acidente de trânsito"; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado em 23.10.2012.
A Autarquia Federal apresentou extratos do sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo pai dos autores, de forma descontínua, no período de 01.02.1988 a 01.08.2007 e de 27.08.2007, sem indicativo de data de saída, apontando a última remuneração em 12/2007 e recebimento de auxílio-doença de 20.05.2006 a 31.03.2007. Posteriormente a parte autora apresentou cópia dos documentos que instruíram o processo administrativo, dentre os quais destaco: contrato de constituição de sociedade por cotas de responsabilidade limitada da empresa JMA - Montagens Industriais Ltda, indicando o falecido como sócio administrador, constituída em 02.01.2009; notas fiscais de serviços prestados pela referida empresa em 2010,2011 e 2012; comprovante de inscrição e situação cadastral (CNPJ) da empresa, indicando a situação ativa e abertura em 12.02.2009; GPS em nome da empresa JMA - Montagens Industriais Ltda (competências 06 a 11/2010 e 01 a 06/2011, 03,04).
As autoras comprovam ser filhas do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
De outro lado, a última contribuição previdenciária em nome do de cujus refere-se à competência de 12/2007, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias, mantido vínculo empregatício, ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 20.07.2012, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
Observe-se que os recolhimentos previdenciários feitos em nome da empresa de que o autor era sócio não podem ser aproveitados em seu favor. Trata-se de contribuições referentes às obrigações previdenciárias da pessoa jurídica.
De outro lado, não se ignore que o conjunto probatório apresenta indícios da atividade do falecido na época do óbito (empresário). O desempenho de tal labor vincula o de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente por ocasião do falecimento.
Ocorre que a inscrição constitui "instrumento de exercício do direito às prestações. Esse poder não se assenta sobre ela. Todavia, a inscrição torna exequível o direito" (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. São Paulo: LTr, 2001, p. 142).
Acrescente-se o disposto no art. 20, caput, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual "filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações".
Assim, ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 35 (trinta e cinco) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por 10 (dez) anos e 14 (quatorze) dias, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia, verbis:
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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