Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000500-39.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que o último vínculo
empregatício cessou em 01.02.2015, em razão do óbito, ocorrido nesta data.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando
muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que havia efetiva dependência
econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo
de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de
despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A declaração de suposto responsável por estabelecimento comercial anexada à inicial equivale
à prova testemunhal , com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do contraditório, não
podendo, portanto, ser considerada prova material da dependência econômica. A nota
promissória anexada à declaração indica, apenas, que o falecido realizava compras esporádicas
de produtos de vestuário.
- O recebimento de indenização por seguro de vida e verbas rescisórias não implica em
presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências
da espécie.
- Deve ser ressaltado que autora manteve vínculo empregatício de 08.12.2003 a 31.01.2004 e
que seu companheiro exerceu atividades remuneradas, no ano de 2010 e 2011, e estava
trabalhando regularmente na data do falecimento do filho, recebendo salário significativo. Não há,
assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos do falecido para a
sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao
falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000500-39.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOANA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS1670500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000500-39.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOANA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS1670500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de pensão pela morte do filho.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que comprovou o preenchimento dos
requisitos para a concessão do benefício, em especial a dependência econômica com relação ao
falecido.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5000500-39.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOANA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS1670500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco:
documento de identidade da autora, nascida em 28.03.1960; comprovante de residência em
nome de Rubens Alves Barroso (companheiro da autora), no endereço à Rua Afonso Pena, 755 –
Qd.109 - Lt.12 – Bandeirantes – MS (na inicial e procuração a autora se qualifica como brasileira,
convivente, trabalhadora rural, residente na rua Afonso Pena, 775 – Bandeirantes – MS) ; certidão
de óbito do filho da autora, ocorrido em 01.02.2015, em razão de “homicídio doloso, hemorragia
interna (arma branca)” – o falecido foi qualificado como solteiro, sem filhos, com 35 anos de
idade, residente na Av. Afonso Pena, 775; declaração emitida em nome de APC Modas de que a
autora, residente à rua Afonso Pena, 775, vivia em situação de dependência de seu filho Ademir
Barroso; nota promissória emitida em 13.09.2014, pelo falecido, para pagamento de roupas;
declaração para recebimento do seguro de vida do falecido, constando o pai Rubens e a mãe
Joana como únicos herdeiros; recibos emitidos por Serrana Colchões, em nome do falecido, com
pagamento efetuado em 11.07.2015 (após o óbito); recibo de pagamento de salário mensal do
falecido, competência 01/2015 (valor líquido:R$1.194,88); termo de rescisão de contrato de
trabalho em nome do falecido, constando data de admissão em 07.03.2014 e afastamento em
01.02.2015, consta o endereço do empregado na rua Afonso Pena, 775.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora possui registro de
vínculo empregatício mantido de 08.12.2003 a 31.01.2004 e registros de vínculos empregatícios
em nome de Rubens Alves Barroso, pai do falecido, mantidos de 01.12.2003 a 02.06.2009, de
20.05.2010 a 07.10.2010 e de 17.10.2011 (sem indicativo da data de saída), constando
remunerações referente à competência de setembro/2015 no valor de R$2.666,18 e
outubro/2015, no valor de R$1.979,02.
Em audiência, foram ouvidas a autora e testemunhas arroladas pela requerente. As testemunhas
confirmaram as alegações da autora de que o filho morava com seus pais e auxiliava nas
despesas da casa.
Nesse caso, não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que o
último vínculo empregatício cessou em 01.02.2015, em razão do óbito, ocorrido nesta data.
De outro lado, a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por
morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua
dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado
diploma legal.
Entretanto, embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou aos
autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da
dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali
previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição
não socorre a autora.
Com efeito, não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial
para o sustento da genitora.
As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando
muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que havia efetiva dependência
econômica.
Prosseguindo, tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste
algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é
gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência
econômica.
Deve ser ressaltado que a declaração de suposto responsável por estabelecimento comercial
anexada à inicial equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido submetida ao
crivo do contraditório, não podendo, portanto, ser considerada prova material da dependência
econômica. A nota promissória anexada à declaração indica, apenas, que o falecido realizava
compras esporádicas de produtos de vestuário.
Além disso, o recebimento de indenização por seguro de vida e verbas rescisórias não implica em
presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se
apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências
da espécie.
Por fim, deve ser ressaltado que autora manteve vínculo empregatício de 08.12.2003 a
31.01.2004 e que seu companheiro exerceu atividades remuneradas, no ano de 2010 e 2011, e
estava trabalhando regularmente na data do falecimento do filho, recebendo salário significativo.
Não há, assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos do falecido para a
sobrevivência.
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em
relação ao falecido filho.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. LEI 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, não faz jus à pensão
por morte.
3. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região; AC - 702870 - SP (200103990287909); Data da decisão: 19/11/2002; Relator:
JUÍZA MARISA SANTOS).
Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que o último vínculo
empregatício cessou em 01.02.2015, em razão do óbito, ocorrido nesta data.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando
muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que havia efetiva dependência
econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo
de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de
despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A declaração de suposto responsável por estabelecimento comercial anexada à inicial equivale
à prova testemunhal , com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do contraditório, não
podendo, portanto, ser considerada prova material da dependência econômica. A nota
promissória anexada à declaração indica, apenas, que o falecido realizava compras esporádicas
de produtos de vestuário.
- O recebimento de indenização por seguro de vida e verbas rescisórias não implica em
presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se
apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências
da espécie.
- Deve ser ressaltado que autora manteve vínculo empregatício de 08.12.2003 a 31.01.2004 e
que seu companheiro exerceu atividades remuneradas, no ano de 2010 e 2011, e estava
trabalhando regularmente na data do falecimento do filho, recebendo salário significativo. Não há,
assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos do falecido para a
sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao
falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
