
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033186-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de pensão pela morte do filho.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, em especial a dependência econômica com relação ao falecido.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033186-72.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco: documento de identificação da autora, nascida em 06.03.1952; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 01.11.2008, em razão de "insuficiência respiratória aguda, insuficiência renal aguda, choque séptico" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 34 anos de idade, sem filhos, residente na rua Rio Grande do Sul, 679 - Assis - SP; contrato de empréstimo de cama hospitalar para uso do filho da autora, em 17.06.2008, tendo a autora como responsável e ambos residentes no mesmo endereço declarado na certidão de óbito; plano de assistência funerária em nome da autora, indicando o filho falecido como seu dependente, datado de 15.05.2006; ficha de internação do de cujus em 2006, tendo a autora como responsável; termo de autorização e responsabilidade hospitalar, de 2007 e 2008, indicando a autora como responsável pelo filho; comunicado de dispensa e termo de rescisão contratual do contrato de trabalho, em nome da autora, indicando o exercício de atividade laboral, como auxiliar de costura, com data de admissão em 02.01.1997 e afastamento em 10.06.2002; contrato particular de compra e venda, indicando a autora como vendedora do imóvel residencial situado na rua Sebastião Torres, 33 - Lutécia - SP, de 15.04.2008.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora possui registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 19.05.1995 a 05.2001 e recebe pensão por morte, desde 05.06.2004. O filho da autora, por sua vez, não possui registros de vínculos empregatícios, mas efetuou recolhimentos como contribuinte individual, de 01/1996 a 01/1997, recebeu benefício previdenciário de 04.02.1997 a 28.07.1999 e aposentadoria por invalidez, de 29.07.1999 até o óbito dele em 01.11.2008.
Em audiência, foram ouvidas a autora e duas testemunhas que prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto às alegações de dependência econômica.
O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
Entretanto, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
Com efeito, não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
A prova testemunhal, por sua vez, não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos.
Prosseguindo, tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
Acrescente-se que a autora exercia atividade laborativa, era proprietária de imóvel e recebe benefício previdenciário destinado ao próprio sustento, não sendo razoável supor que dependesse dos recursos do filho, que não possuía vínculo empregatício formal, recebeu auxílio-doença, por mais de dois anos até ser aposentado por invalidez, presumindo-se que padecia de enfermidades graves, que certamente consumiam parte considerável de seus rendimentos.
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
Nesse sentido é a jurisprudência:
Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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