
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002504-25.2016.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido marido, trabalhadora rural.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002504-25.2016.4.03.6005/MS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento da autora (nascida em 30.12.1963) com o falecido, contraído em 16.09.1987, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como agricultor; certidão de nascimento dos filhos do casal em 31.12.1987 e 12.01.1989, ocasião em que os pais foram qualificados como agricultores; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 22.04.2016, em razão de "hipertensão arterial, dislipidemia" - o falecido foi qualificado como casado, com 77 anos de idade; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido, administrativamente, em 25.07.2016.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu amparo social ao idoso de 18.03.2004 até o óbito dele em 22.04.2016.
Foram ouvidas a autora e testemunhas.
A autora afirmou que o falecido trabalhou por mais de 40 anos na Fazenda Sombreiro. Mudaram-se para área urbana no ano de 1995. O último lugar em que o marido trabalhou foi na Fazenda Campestre no ano de 2015. Disse que ele trabalhava por temporadas.
As testemunhas conhecem a autora e o falecido. Sabem que o falecido trabalhou nas Fazendas Sombreiro e Primavera, mas não souberam precisar o período em que o labor ocorreu. Afirmam que o falecido não estava trabalhando no momento do óbito.
A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
Contudo, a autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o falecido recebeu amparo social ao idoso de 18.03.2004 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Além disso, o conjunto probatório não permite que se qualifique o falecido como segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial. O início de prova material da condição de agricultor é remoto, consistente apenas em documentos (certidão de casamento e nascimento de filhos) datados de mais de 10 anos antes do óbito. As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto às alegadas atividades rurais. Não restou comprovado, portanto, o exercício de atividade rural no período anterior ao óbito.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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