
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024187-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente da falecida companheira que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurada.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela o autor, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que restou confirmada a união estável e a dependência econômica do autor em relação à de cujus.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024187-67.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, o autor apresentou documentos, dentre os quais destaco: documentos de identidade do autor, nascido em 08.10.1948; certidão de óbito da companheira do autor, Dorciana Candida Alberto, ocorrido em 12.11.2006, em razão de "insuficiência respiratória aguda, síndrome hipertensão intracraniana, acidente vascular cerebral, traumatismo crânio encefálico, diabetes, hipertensão" - a falecida foi qualificada como solteira, cozinheira, aos 53 anos, residente na Avenida Cinco, 1005 - Riolândia -SP (endereço declarado pelo autor na inicial); ficha de cadastro no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Riolândia em nome do autor, ocasião em que declarou a de cujus como cônjuge, em 02.04.1982; termo de responsabilidade para procedimento médico realizado pela falecida no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Riolândia, tendo o autor como responsável, datado de 12.10.2006; fotografia; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte requerido administrativamente em 02.04.2012.
A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev com registro de vínculo empregatício mantido pela falecida de 01.08.1989 a 06.08.1993; recebeu pensão por morte de Manoel Euclides Pereira, de 20.05.1995 a 12.11.2006 e um recolhimento previdenciário, como contribuinte individual (costureira) em 10/2006.
Em audiência foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do autor com a de cujus até o óbito. Relataram que a falecida trabalhava como "enfermeira". Afirmaram que a falecida teve AVC e ficou um tempo internada antes de falecer.
Nesse caso, a última contribuição previdenciária válida do de cujus refere-se à competência de 08.1993, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 12.11.2006, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurada naquele momento.
Cumpre observar, que a autora, após a cessação do seu último vínculo válido em 08.1993, reingressou ao sistema vertendo, apenas uma contribuição como contribuinte individual (costureira), um mês antes do óbito (10.2006). O conjunto probatório não apresenta indícios de qualquer atividade da falecida na época do passamento em 11.2006.
Destaco que nenhuma das testemunhas confirmou a alegada atividade da de cujus como costureira, apenas como enfermeira. Informaram, ainda, que a falecida sofreu AVC e ficou um tempo internada antes de falecer. Observe-se, ainda, que na certidão de óbito ela foi qualificada como cozinheira. Cumpre salientar que o mero recolhimento de contribuições previdenciárias, sem a comprovação do exercício de atividade laborativa, inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor.
Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque a de cujus, na data da morte, contava com 53 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 4 (quatro) anos, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia, verbis:
Em suma, não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, sendo desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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