
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000473-10.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor é dependente da falecida esposa, trabalhadora rural.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, em especial a condição de rurícola da falecida.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000473-10.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 20.03.2016, em razão de " parada cardíaca, infarto agudo do miocárdio, diabetes mellitus, hipertensão arterial, doença cardiovascular aterosclerótica" - a falecida foi qualificada como casada, com cinquenta e cinco anos de idade, residente na R. Antonio Giamatei, 831, Jardim Primavera, General Salgado, SP; certidão de casamento do autor com a falecida, contraído em 26.06.1993; escritura de um imóvel rural de 26,61,32 hectares, transmitido após a morte da mãe do autor, a falecida em 22.05.2002, ao requerente e à falecida e a outros quatro casais - na ocasião, o autor foi qualificado como lavrador e a falecida como professora; quanto aos demais co-proprietários, somente três foram qualificados como lavradores, tendo os demais as seguintes profissões: professoras (três pessoas), fiscal de rendas, auxiliar de enfermagem; documentos relativos à propriedade em questão, denominada " Sítio do Ipê"; notas fiscais de produtor rural em nome do autor; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da falecida, contendo anotação de um vínculo empregatício mantido de 01.01.2003 a 12.04.2004 e de contribuições previdenciárias vertidas entre 01.08.2006 e 31.12.2007; extrato do sistema Dataprev indicando que o autor vem recebendo aposentadoria por invalidez - rural, desde 22.09.2014; cópia de entrevista rural prestada pelo autor nos autos do requerimento administrativo, formulado em 30.03.2016, ocasião em que ele informou que a falecida sempre trabalhou no meio rural, "mais ou menos uns três anos", e que ela ajudava a cunhada num restaurante na parte da manhã, recebendo um salário de R$ 300,00.
O autor comprovou ser marido da falecida por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
Todavia, não consta dos autos qualquer documento que qualifique a esposa do autor como rurícola. Ao contrário: em 2003, ela foi qualificada como professora, além de contar com registros de vínculo empregatício e contribuições previdenciárias.
Registre-se, ainda, que o próprio autor informou, em entrevista à Autarquia, que a esposa trabalhava durante parte do dia no restaurante da cunhada, sendo remunerada pela atividade, o que evidencia que, se exercia alguma atividade rural - o que, frise-se, não foi comprovado- , esta não era sua atividade econômica principal, sendo inviável qualificar a falecida como segurada especial.
Assim, não restou comprovada a alegada condição de segurada especial da falecida por ocasião da morte, não fazendo o autor jus ao benefício pleiteado.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
Além disso, considerando a data da última contribuição previdenciária da falecida e a data do óbito, ela, à evidência, havia perdido a qualidade de segurada, e não preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria. Assim, não há que se falar em concessão de benefício, também sob esse aspecto.
Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 06/03/2018 17:16:17 |
