D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 06/03/2018 17:18:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001342-70.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de pensão pela morte da filha.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, em especial a dependência econômica com relação à falecida.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001342-70.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco: declaração de renúncia a bens, em relação ao falecimento da de cujus, firmada pelo pai dela, marido da autora (a autora declara na inicial ser separada de fato); comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 25.02.2015; certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão pela morte da de cujus, emitida em 25.02.2015 pela Autarquia; extrato do sistema Dataprev indicando que a falecida manteve vínculo administrativo desde 01.08.2008, sendo a última remuneração registrada em 12.2014, e que passou a receber auxílio-doença em 17.12.2014, até 27.01.2015; CTPS da falecida, verificando-se que o vínculo empregatício acima mencionado referia-se ao cargo de balconista, com renda mensal de R$ 502,00, e teve registrada como data de cessão 18.02.2015; recibos de pagamento da falecida; contas da NET em nome da falecida, com vencimento em meses de 2012, 2013 e 2014, indicando como endereço a R. Platina, 155, Prosperidade, São Caetano do Sul; extrato de cartão de crédito da falecida, com vencimento em 15.10.2014, indicando o mesmo endereço; contas de energia em nome da autora, com vencimento em maio e setembro de 2015, indicando o mesmo endereço; contas da NET em nome da autora, com vencimento em novembro e dezembro de 2015, indicando o mesmo endereço; contrato de locação residencial firmado pela autora em 01.02.2012, referente ao imóvel situado na R. Platina, 155, bairro Prosperidade; registro de entrada da falecida no Hospital Paulistano, em 14.02.2015, mencionado o mesmo endereço e indicando a autora como responsável; declaração prestada em nome da mãe da autora (avó da falecida), em 17.12.2015, informando que desde 2003 reside com a requerente, estando sub seus cuidados, por ser portadora de diabetes, hipertensão e apresentar paralisia do lado esquerdo do corpo em decorrência de AVC; receituário médico com declaração datada de 19.11.2015, informando que a autora é portadora de HAS, hipertireoidismo e depressão; receitas médicas em nome da autora e da mãe dela; documento de identificação da autora, nascida em 30.07.1965; documento de identificação da falecida, nascida em 04.09.1986; declaração de óbito da de cujus, mencionando falecimento em 18.02.2015, em razão de "falência de múltiplos órgãos, leucemia mieloatica aguda, hemorragia intracerebral", aos 28 anos de idade, no estado civil de solteira, sem deixar filhos, constando como seu endereço a R. Platina, 155, Prosperidade.
O INSS apresentou extrato do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que a autora possui registros de vínculos empregatícios, mantidos de 02.01.1986 a 18.04.1986, 08.08.1994 a 04.1996 e 01.06.2006 a 04.12.2014.
Em depoimento, a autora declarou que sempre trabalhou como garçonete e que a filha sempre contribuiu para o sustento da casa, mensalmente. Afirmou ainda que sua mãe residia com as duas, contando com fonte de renda (é aposentada e ganha um salário mínimo). Disse que a filha era balconista em um restaurante e acha que ela ganhava R$ 1200,00 por mês, no mínimo, contando com a "caixinha". A autora esclareceu que ela própria trabalhava como garçonete na época da morte da filha e recebia salário mínimo, mas sempre ganhava "caixinha", o que totalizava "em torno de mil, mil e pouco". Declarou não ter contato com o marido, de quem se separou de fato há 25 anos.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a falecida ajudava nas despesas da casa e que a autora não tem condições de trabalhar, por causa da mãe, de quem cuida.
O último vínculo empregatício da de cujus cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
De outro lado, a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
Entretanto, embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
Com efeito, não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
A prova testemunhal, por sua vez, não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite concluir apenas que auxiliava com as despesas da casa.
Prosseguindo, tratando-se de filha solteira, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
Registre-se, por fim, que a falecida tinha renda modesta e faleceu em decorrência de enfermidade grave, o que certamente demandou despesas com a própria saúde. Não é razoável acreditar que fosse a responsável pelo sustento da família, principalmente considerando que a autora exercia atividade laborativa e sua mãe, segundo a própria requerente, morava no mesmo local e também recebia aposentadoria.
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação à falecida filha.
Nesse sentido é a jurisprudência:
Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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