
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042126-26.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que os autores eram dependentes do falecido companheiro e pai que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformados, apelam os autores, sustentando, em síntese, que preenchem os requisitos para a concessão do benefício. Ressaltam que o falecido contribuiu para a Previdência Social até tornar-se pessoa incapaz em razão de enfermidade que se agravou até sua morte
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042126-26.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco: comunicado de indeferimento do requerimento administrativo do benefício, formulado em 25.02.2016; certidão de óbito do companheiro e pai dos autores, ocorrido em 17.02.2016, em razão de "arritmia cardíaca, insuficiência respiratória, insuficiência renal, sepse pulmonar" - o falecido foi qualificado como de estado civil "união consensual", com 61 anos de idade, residente na Av. Joaquim Fogaça de Almeida Neto, n. 1047, Jardim Fogaça, Itapetininga; certidões de nascimento dos co-autores João Vitor e Carlos Vinicius, filhos da co-autora Maria Aparecida com o falecido, em 15.06.2001 e 08.07.2002; atestado médico emitido em 06.12.2016, informando que o falecido esteve em tratamento médico de dezembro de 2004 a junho de 2008, para insuficiência cardíaca, insuficiência coronariana crônica, diabetes mellitus e doença pulmonar obstrutiva crônica/enfisema; atestado médico emitido em 08.07.2015, informando que o falecido esteve sob os cuidados médicos do signatário de 12.02.2010 a 10.09.2015, por ser portador de insuficiência cardíaca congestiva com fração de ejeção reduzida, diagnosticada desde 2004.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido conta apenas com o registro de contribuições previdenciárias individuais, decorrentes de prestação de serviços para o tomador "F.M.A. Comércio de Madeiras Ltda-ME", vertidas de 02.2005 a 04.2008 e de 06.2008 a 09.2008, e recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 13.04.2015 a 17.02.2006.
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 119).
Em atendimento a pedido da parte autora, foram enviados ofícios requerendo a hospitais requerendo cópias de prontuários médicos do falecido. A Prefeitura Municipal de Guapiara remeteu prontuários existentes em 2012 e 2014 (fls. 130 e seguintes). O Hospital Regional de Itapetininga remeteu documentos emitidos a partir de 2016 (fls. 219 e seguintes).
No caso dos autos, a última contribuição previdenciária em nome do falecido refere-se à competência de 09.2008, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 17.02.2016, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 62 (sessenta e um) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 03 (três) anos e 07 (sete) meses, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia, verbis:
De outro lado, verifica-se que os autores não fazem jus ao benefício pleiteado, pois o companheiro e pai recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 13.04.2015 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Quanto à alegação de incapacidade, esta não ficou comprovada, eis que, embora exista registro de que o falecido era portador de moléstias desde 2004, seu ingresso no RGPS foi posterior a esta data e todos os seus recolhimentos previdenciários foram posteriores à suposta incapacidade, ou seja, ele exerceu atividade laborativa por anos após o início da doença. Não há, enfim, elementos indicativos de que tenha se tornado pessoa incapaz em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado.
Em suma, não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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