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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pedido de pensão pela morte da companheira.- O autor não c...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pedido de pensão pela morte da companheira.- O autor não comprovou a união estável com a falecida. Em que pese o teor do depoimento das testemunhas, não há sequer início de prova material da alegada união, nem mesmo um comprovante de residência em comum. Na certidão de óbito, a falecida foi qualificada como pessoa casada, havendo menção inclusive à numeração da certidão de casamento. O autor também foi qualificado, na inicial, como pessoa casada. Desta maneira, não houve comprovação da união estável alegada, não podendo ser reconhecida a qualidade de dependente. - O autor não faria jus ao benefício pleiteado, pois a falecida recebeu amparo social ao idoso de 10.01.2013 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana. - O conjunto probatório não permite que se qualifique a falecida como segurada especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial. Afinal, não há início de prova material em nome dela e não se pode cogitar de extensão da qualidade de segurado do autor à falecida, diante da não comprovação da união estável alegada. A prova testemunhal, por sua vez, é confusa e contraditória com relação às supostas atividades rurais do alegado casal.- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000096-51.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 07/05/2018, Intimação via sistema DATA: 11/05/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000096-51.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pedido de pensão pela morte da companheira.- O autor não
comprovou a união estável com a falecida. Em que pese o teor do depoimento das testemunhas,
não há sequer início de prova material da alegada união, nem mesmo um comprovante de
residência em comum. Na certidão de óbito, a falecida foi qualificada como pessoa casada,
havendo menção inclusive à numeração da certidão de casamento. O autor também foi
qualificado, na inicial, como pessoa casada. Desta maneira, não houve comprovação da união
estável alegada, não podendo ser reconhecida a qualidade de dependente.
- O autor não faria jus ao benefício pleiteado, pois a falecida recebeu amparo social ao idoso de
10.01.2013até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera
direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique a falecida como segurada especial, na
época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial. Afinal, não há início de prova
material em nome dela e não se pode cogitar de extensão da qualidade de segurado do autor à
falecida, diante da não comprovação da união estável alegada. A prova testemunhal, por sua vez,
é confusa e contraditória com relação às supostas atividades rurais do alegado casal.- Não
comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o
direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.- Apelo da parte autora improvido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000096-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE FERRAZ DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5000096-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE FERRAZ DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente da
falecida companheira, trabalhadora rural.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.É o relatório.






APELAÇÃO (198) Nº 5000096-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE FERRAZ DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O






A EXMA. SRA.DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a

vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V,caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:(...)V - para cônjuge ou
companheiro:(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um)
anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26
(vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)3) 10 (dez) anos, entre 27
(vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida
na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do
segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação
de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)§ 2o-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
extrato do sistema Dataprev, relacionando três vínculos empregatícios mantidos pelo autor, entre
1999 e 2005, todos de natureza rural; certidão de óbito da suposta companheira do autor,
ocorrido em 28.04.2014, em razão de parada cardio respiratória, falência de múltiplos órgãos,

neoplasia de pâncreas; o declarante no documento foi o filho da falecida, que foi qualificada como
casada(e o documento traz os dados do registro da certidão de casamento), com 67 anos de
idade, residente na R. Projetada, quadra 14, lote 07, Distrito de Prudêncio Thomaz, Rio Brilhante,
MS, deixando nove filhos maiores de idade; certidão de dispensa de incorporação do autor,
emitida em 1972, com ocupação ilegível; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento
administrativo de pensão, formulado pelo autor em 27.11.2014.
Em audiência realizada em 18.05.2016, foram ouvidas duas testemunhas.
A primeira testemunha afirmou conhecer o autor desde 1985 e confirmou a união estável com a
falecida. Disse que ambos trabalharam por nove anos como bóias-frias, de 1985 a 1994, e
afirmou que o autor trabalhava na época da morte da suposta companheira. Após, afirmou que
em 2014 tanto o autor quanto a falecida trabalhavam como bóias-frias na Fazenda Santa Inês.
A segunda testemunha disse conhecer o autor há trinta anos e afirmou que ele trabalhava como
bóia-fria com a companheira, mas afirmou que, na época da morte da suposta companheira, o
autor não trabalhava havia três anos. A companheira, por sua vez, trabalhava. Mencionou labor
na Fazenda Santa Inês.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a falecida recebeu amparo
social ao idoso de 10.01.2013 até o óbito.
Na inicial, o autor informou qualificação de casado.
No caso dos autos, o autor não comprovou a união estável com a falecida. Em que pese o teor do
depoimento das testemunhas, não há sequer início de prova material da alegada união, nem
mesmo um comprovante de residência em comum. Ademais, na certidão de óbito, a falecida foi
qualificada como pessoa casada, havendo menção inclusive à numeração da certidão de
casamento. O autor também foi qualificado, na inicial, como pessoa casada. Desta maneira, não
houve comprovação da união estável alegada, não podendo ser reconhecida a qualidade de
dependente.
Além do que, o autor não faria jus ao benefício pleiteado, pois a falecida recebeu amparo social
ao idoso de 10.01.2013até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74,
não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.O
amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e,
em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por
morte.Recurso conhecido e provido.(STJ; RESP: 264774 - SP (2000/0063213-9); Data do
julgamento: 04/10/2001; Relator: Ministro GILSON DIPP)

Além disso, o conjunto probatório não permite que se qualifique a falecida como segurada
especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial. Afinal, não há
início de prova material em nome dela e não se pode cogitar de extensão da qualidade de
segurado do autor à falecida, diante da não comprovação da união estável alegada. A prova
testemunhal, por sua vez, é confusa e contraditória com relação às supostas atividades rurais do
alegado casal.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões,nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pedido de pensão pela morte da companheira.- O autor não
comprovou a união estável com a falecida. Em que pese o teor do depoimento das testemunhas,
não há sequer início de prova material da alegada união, nem mesmo um comprovante de
residência em comum. Na certidão de óbito, a falecida foi qualificada como pessoa casada,
havendo menção inclusive à numeração da certidão de casamento. O autor também foi
qualificado, na inicial, como pessoa casada. Desta maneira, não houve comprovação da união
estável alegada, não podendo ser reconhecida a qualidade de dependente.
- O autor não faria jus ao benefício pleiteado, pois a falecida recebeu amparo social ao idoso de
10.01.2013até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera
direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique a falecida como segurada especial, na
época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial. Afinal, não há início de prova
material em nome dela e não se pode cogitar de extensão da qualidade de segurado do autor à
falecida, diante da não comprovação da união estável alegada. A prova testemunhal, por sua vez,
é confusa e contraditória com relação às supostas atividades rurais do alegado casal.- Não
comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o
direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.- Apelo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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