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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido.- A autora comprov...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido.- A autora comprovou ter se casado com o falecido em 1971. Todavia, a ausência de menção ao matrimônio na certidão de óbito, bem como a inexistência de documentos sugerindo a residência em comum naquela época, lançam dúvidas quanto à persistência da união na época da morte.- Não foi comprovada pela autora a alegada condição de rurícola do falecido, por ocasião da morte. Em que pese o depoimento das testemunhas e embora existam documentos qualificando o falecido como agricultor/lavrador alguns anos antes da morte, sua profissão não foi indicada na certidão de óbito. A Autarquia, por sua vez, comprovou que ao menos desde 1980 ele se dedicava a atividades empresariais. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.- Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000528-70.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 03/05/2018, Intimação via sistema DATA: 11/05/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000528-70.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
03/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido.- A autora comprovou
ter se casado com o falecido em 1971. Todavia, a ausência de menção ao matrimônio na certidão
de óbito, bem como a inexistência de documentos sugerindo a residência em comum naquela
época, lançam dúvidas quanto à persistência da união na época da morte.- Não foi comprovada
pela autora a alegada condição de rurícola do falecido, por ocasião da morte. Em que pese o
depoimento das testemunhas e embora existam documentos qualificando o falecido como
agricultor/lavrador alguns anos antes da morte, sua profissão não foi indicada na certidão de
óbito. A Autarquia, por sua vez, comprovou que ao menos desde 1980 ele se dedicava a
atividades empresariais.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.- Apelo da parte autora
improvido.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000528-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: MARIA CARDOSO ALVES

Advogado do(a) APELANTE: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS1133600A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5000528-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA CARDOSO ALVES

Advogado do(a) APELANTE: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS1133600A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de
seu falecido marido, trabalhador rural.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para
a concessão do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5000528-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA CARDOSO ALVES

Advogado do(a) APELANTE: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS1133600A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte do trabalhador rural, na legislação anterior à Lei nº 8.213/91,
encontrava-se disciplinado, em linhas gerais, pelos arts. 298 a 302 do Decreto nº 83.080/79
(Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), pelos arts. 47 a 53 do Decreto nº 89.312/84
(Consolidação das Leis de Previdência Social) e pelas Leis Complementares nºs 11/71 e 16/73 e
era devido ao conjunto de dependentes do segurado que viesse a falecer ou tivesse morte
presumida declarada.

Os dependentes do segurado estavam relacionados nos incisos I a IV do artigo 12 do
Regulamento de Benefícios e nos incisos I a IV do art. 10 da Consolidação, aos quais fazia
remissão o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 11/71, a saber: a esposa; o marido inválido; a
companheira mantida há mais de 05 (cinco) anos; o filho de qualquer condição menor de 18
(dezoito) anos ou inválido; a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválida; a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderia ser menor de 18 (dezoito)
ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida; o pai inválido; a mãe; o irmão de qualquer condição
menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválida.

Os Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84 equiparavam aos filhos, mediante declaração escrita do
segurado, o enteado e o menor que se achasse sob sua tutela ou que, por determinação judicial,
se encontrasse sob sua guarda.

Os referidos diplomas legais consideravam como companheira a pessoa designada pelo
segurado e que, à época da sua morte, estava sob sua dependência econômica, ressalvando que
a existência de filho havido em comum supria as condições de prazo e designação.

O artigo 12 da Consolidação das Leis de Previdência Social, por fim, frisava que a dependência
econômica da esposa, do marido inválido, da companheira, dos filhos e dos equiparados a estes
últimos é presumida e que, a das demais pessoas, deve ser comprovada.

O seu termo inicial, nos termos dos arts. 298 e 299 do Decreto nº 83.080/79, era fixado na data
do óbito ou da declaração judicial, no caso de morte presumida.

Dentre as regras subseqüentes da legislação revogada, merece destaque aquela relativa ao valor
do benefício, cujo percentual correspondia, até 31.12.1973, a 30% (trinta por cento) do maior
salário mínimo vigente no País, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 11/71 e, a partir de
janeiro de 1974, passou a corresponder a 50% (cinqüenta por cento) da mesma base de cálculo,
de acordo com as alterações introduzidas pelo art. 6º da Lei Complementar nº 16/73, cuja
redação foi repetida no art. 298 do Decreto nº 83.080/79.

A Lei Complementar nº 16/73 introduziu, ainda, a impossibilidade de cumulação da pensão por
morte de trabalhador rural com a aposentadoria por velhice ou por invalidez previstas nos arts. 4º
e 5º da Lei Complementar nº 11/71, concedendo, contudo, ao novo chefe ou arrimo da unidade
familiar o direito de optar pela aposentadoria, quando a ela fizesse jus.

O referido diploma legal estabelecia, por fim, no seu art. 5º, que a caracterização da qualidade de
trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRO-RURAL,
dependia da comprovação de atividade no campo pelo menos nos 03 (três) anos anteriores à
data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.

Posteriormente, a Lei nº 7.604, de 26 de maio de 1987, em seu artigo 4º, estendeu,
expressamente, a pensão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 11/71 aos
dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971, sendo, neste
caso, devida a partir de 1º de abril de 1987.

Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 11.12.1971, documento no qual o
falecido foi qualificado como agricultor; certidão de nascimento de uma filha do casal, em 1974,
documento no qual o falecido foi qualificado como agricultor; certidão de nascimento de uma filha
do casal, em 1980, documento no qual o falecido foi qualificado como lavrador; certidão de óbito
do marido da autora, ocorrido em 07.12.1984, em razão de "hemorragia interna traumática,
traumatismo crânio encefálico, acidente de trânsito" - na qualificação, não foram preenchidos os
campos destinados à indicação da profissão e do estado civil; o falecido foi qualificado como
tendo 34 anos de idade, residente e domiciliado em Campo Grande, MS; comunicado de
indeferimento de pedido de pensão por morte, remetido à autora em 02.08.1993, para o endereço
R. Paraná, 25, Jaraguari, MS.

O INSS apresentou extrato do Cadastro Nacional de Empresas, indicando a existência de pessoa
jurídica em nome do falecido, com início das atividades em 08.12.1980, situada na R.
Bandeirantes, s/n, Jatobá, Jaraguari, MS, tratando-se de empreiteira dedicada a serviços de
derrubada, destoca, desmatamento e plantio.

Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do falecido.

No caso dos autos, a autora comprovou ter se casado com o falecido em 1971. Todavia, a
ausência de menção ao matrimônio na certidão de óbito, bem como a inexistência de documentos
sugerindo a residência em comum naquela época, lançam dúvidas quanto à persistência da união
na época da morte.

Além disso, não foi comprovada pela autora a alegada condição de rurícola do falecido, por
ocasião da morte. Afinal, em que pese o depoimento das testemunhas e embora existam
documentos qualificando o falecido como agricultor/lavrador alguns anos antes da morte, sua
profissão não foi indicada na certidão de óbito. A Autarquia, por sua vez, comprovou que ao
menos desde 1980 ele se dedicava a atividades empresariais.

Revela-se, enfim, inviável a concessão do benefício.

Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONVINCENTE. DEPOIMENTO PESSOAL DO
AUTOR CONTROVERSO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA.1. Decerto, como vêm
reiteradamente, decidindo os nossos tribunais, documentos como certidão de casamento, título
de eleitor, entre outros, descrevendo a profissão do marido como lavrador, podem ser utilizados
como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º), para efeitos de
comprovar a condição de rurícola da esposa, principalmente se vier confirmada em convincente
prova testemunhal.2. Não comprovada a condição de rurícola pela prova material e testemunhal
constante dos autos, o dependente não faz jus ao benefício de pensão por morte.3. Apelação
improvida.(TRF 3ª Região; AC 648282 - SP (200003990710589); Data da decisão: 18/08/2003;
Relator: JUIZA MARISA SANTOS).Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos
legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.Ante o exposto, nego provimento ao apelo da autora.É o voto.






E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido.- A autora comprovou
ter se casado com o falecido em 1971. Todavia, a ausência de menção ao matrimônio na certidão
de óbito, bem como a inexistência de documentos sugerindo a residência em comum naquela
época, lançam dúvidas quanto à persistência da união na época da morte.- Não foi comprovada
pela autora a alegada condição de rurícola do falecido, por ocasião da morte. Em que pese o
depoimento das testemunhas e embora existam documentos qualificando o falecido como
agricultor/lavrador alguns anos antes da morte, sua profissão não foi indicada na certidão de
óbito. A Autarquia, por sua vez, comprovou que ao menos desde 1980 ele se dedicava a
atividades empresariais.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.- Apelo da parte autora
improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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