
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 09/05/2018 14:56:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029296-67.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que os autores eram dependentes do falecido pai que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
O feito foi inicialmente julgado procedente, mas a decisão foi anulada por esta Corte (fls. 136/137).
A sentença de fls. 227/228 julgou o pedido improcedente.
Inconformados, apelam os autores, sustentando, em síntese, que preenchem os requisitos para a concessão do benefício, tendo apresentado início de prova material de que o falecido atuou como lavrador até o óbito.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 09/05/2018 14:56:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029296-67.2013.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, os autores apresentaram documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do pai dos autores, ocorrido em 08.02.2010, em razão de "parada cardio respiratória, hipot. arteriar, alcoolismo" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 36 anos de idade, residente na R. Braz Perni, n. 06, Agudos, SP; CTPS do falecido, com anotações de vínculos empregatícios urbanos e rurais, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 29.10.1990 e 11.07.2008; documentos de identificação dosa autores, nascidos em 21.06.1995 (Joice), 26.08.1998 (Roger) e 09.02.1997 (Ana Carolina).
Foram colhidos os depoimentos dos autores e de testemunhas.
Os autores mencionaram que o falecimento do pai foi repentino e que ele trabalhou na lavoura até a época da morte. A ex-esposa do falecido, ouvida na qualidade de representante de um dos autores, ressaltou que o falecido sempre trabalhou bem, e que somente bebia em casa.
A primeira testemunha ouvida disse ter trabalhado com o falecido em 2004, época em que o de cujus trabalhou por apenas cerca de três meses. Depois, doente, não aguentou mais. Acredita que ele tinha "diabetes demais", e estava "ruim demais". Também mencionou saber que ele era cego. Depois de 2004, não o viu trabalhar "muito".
A segunda testemunha nada soube informar sobre o trabalho do falecido e afirmou ter ouvido dizer que ele era diabético.
Os autores comprovaram ser filhos do falecido por meio da apresentação dos documentos de identificação. Assim, a dependência econômica é presumida.
Por outro lado, o último vínculo empregatício do falecido cessou em 11.07.2008, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 08.02.2010, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que não há nos autos alegação de desemprego.
Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 36 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia, verbis:
Por fim, as alegações dos autores de que o pai trabalhava como rurícola na época da morte não podem ser acolhidas. Afinal, embora ele conte com alguns registros em CTPS como trabalhador rural, inclusive no ano de 2008, este início de prova material não foi corroborado pela prova oral. Uma das testemunhas só soube de labor do falecido no ano de 2004, enquanto a outra nada soube esclarecer a esse respeito. Ambas mencionaram também que o falecido era pessoa enferma, o que está em total descompasso com as alegações iniciais e com os depoimentos dos autores prestados nestes autos.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo dos autores.
É o voto.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 09/05/2018 14:56:17 |
