Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002707-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro.- A autora
apresentou início de prova material da condição de companheira dode cujus, consistente nos
documentos de filhos em comum e na menção à união estável na certidão de óbito. O início de
prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Justifica-se o reconhecimento da
condição de companheira, sendo a dependência econômica presumida.- A autora não faz jus ao
benefício pleiteado, pois o marido recebeu amparo social ao idoso de 08.07.1997 até a data do
óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem
a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.- O início de prova material da alegada
condição de rurícola do falecido é frágil, consistente unicamente na qualificação como lavrador na
certidão de óbito, informação que consta no documento com base em meras declarações
prestadas por pessoa física no momento da emissão. A idade do falecido torna pouco crível que
exercesse, efetivamente, atividades rurais na época da morte.- Não comprovado o preenchimento
dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente
não merece ser reconhecido.- Apelo da Autarquia provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002707-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAMONA LAURINDA DE ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON LUIZ BORGES - SP1532190S
APELAÇÃO (198) Nº 5002707-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RAMONA LAURINDA DE ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON LUIZ BORGES - SP1532190S
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido companheiro que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado especial.
A sentença julgou procedente o pedido formulado nainicial, para o fim de condenar o réuINSS a
implantar benefício de pensão por morte em favor da autora,no valor equivalente 100% do valor
da aposentadoria por invalidez que asegurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez
na data de seufalecimento (art. 75, da Lei 8213/91), devidos a partir do óbito (07/11/2010).As
prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez,corrigidas monetariamente a partir dos
respectivos vencimentos, nos termos daSúmula nº 148 do STJ e Súmula nº 08 do TRF da 3ª
Região, sendo que parafins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez,
até oefetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta
de poupança, porquanto desde o dia 01-07-2009,passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009,
publicada em 30-06-2009, quealterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.Com fundamento no art. 85,
§ 2º, do Código de ProcessoCivil, condenou ainda o réu no pagamento de honorários
advocatícios, arbitradosem 10% (dez por cento) do valor corrigido das parcelas vencidas até
asentença (Súmula nº 111 do STJ).
Inconformada, apela Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que não foi demonstrada a união estável e
que o falecido recebia benefício assistencial, que não acarreta a concessão de pensão por morte.
Além disso, afirma que não foi comprovada a alegada condição de rurícola do falecido. No mais,
requer alteração do termo inicial do benefício, modificação dos honorários advocatícios e dos
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002707-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RAMONA LAURINDA DE ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON LUIZ BORGES - SP1532190S
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou
companheiro: (...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um)
anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26
(vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)3) 10 (dez) anos, entre 27
(vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida
na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do
segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação
de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)§ 2o-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, destacando-se: documentos de
identificação e certidões de nascimento de filhos(as) da autora com o falecido, nascidos em
02.01.1978, 06.12.1989 e 18.04.1996; certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em
07.11.2010, em razão de "parada cardio respiratória, ateroesclerose, cardiopatia crônico", em
domicílio, na Fazenda Santa Júlia - o falecido foi qualificado como solteiro, com 87 anos de idade,
de profissão lavrador, vivendo em união estável com a autor; comunicado de decisão que
indeferiu o pedido administrativo, formulado em 11.11.2010.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido recebeu amparo
social ao idoso de 08.07.1997 até a morte.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável da autora com o falecido e a
condição de rurícola deste último.
No caso dos autos, a autora apresentou início de prova material da condição de companheira do
de cujus, consistente nos documentos de filhos em comum e na menção à união estável na
certidão de óbito. O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Assim,
justifica-se o reconhecimento da condição de companheira, sendo a dependência econômica
presumida.
De outro lado, verifica-se que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o marido recebeu
amparo social ao idoso de 08.07.1997 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da
Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social
rural ou urbana.
Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.O
amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e,
em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por
morte.Recurso conhecido e provido.(STJ; RESP: 264774 - SP (2000/0063213-9); Data do
julgamento: 04/10/2001; Relator: Ministro GILSON DIPP)
Por fim, o início de prova material da alegada condição de rurícola do falecido é frágil, consistente
unicamente na qualificação como lavrador na certidão de óbito, informação que consta no
documento com base em meras declarações prestadas por pessoa física no momento da
emissão. A idade do falecido torna pouco crível que exercesse, efetivamente, atividades rurais na
época da morte.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro.- A autora
apresentou início de prova material da condição de companheira dode cujus, consistente nos
documentos de filhos em comum e na menção à união estável na certidão de óbito. O início de
prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Justifica-se o reconhecimento da
condição de companheira, sendo a dependência econômica presumida.- A autora não faz jus ao
benefício pleiteado, pois o marido recebeu amparo social ao idoso de 08.07.1997 até a data do
óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem
a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.- O início de prova material da alegada
condição de rurícola do falecido é frágil, consistente unicamente na qualificação como lavrador na
certidão de óbito, informação que consta no documento com base em meras declarações
prestadas por pessoa física no momento da emissão. A idade do falecido torna pouco crível que
exercesse, efetivamente, atividades rurais na época da morte.- Não comprovado o preenchimento
dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente
não merece ser reconhecido.- Apelo da Autarquia provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
