Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004092-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado
especial.
- Não consta dos autos qualquer documento que permita qualificar o falecido como
rurícola/segurado especial. Ao contrário: há documentos qualificando o de cujus como
comerciante (1966) e pecuarista (1990 e 1993). Embora a parte autora tenha apresentado
documentos relativos à exploração do “Sítio Batista & Batista” a partir de 1990, sendo tal
propriedade, em princípio, de pequena extensão (20,9 hectares), os comprovantes de pagamento
de ITR indicam que na propriedade em questão havia uso de trabalhador assalariado, o que
inviabiliza a caracterização de regime de economia familiar.
- A escritura de venda e compra apresentada pela própria autora indica que o falecido adquiriu,
em 1990, terras rurais com extensão total de mais de 80 hectares, muito superior à do Sítio
Batista e Batista. Uma das testemunhas afirmou que arrendava terras do falecido para criação de
gado, o que indica que a renda familiar não era composta somente por recursos provenientes do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
labor em regime de economia familiar.
- Não restou comprovada a alegada condição de segurado especial do falecido, não fazendo a
autora jus ao benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004092-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IDE XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE PEREIRA VANDERLEI - SP2902290A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5004092-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IDE XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE PEREIRA VANDERLEI - SP2902290A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido marido, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado especial.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para
a concessão do benefício. Ressalta que o falecido exerceu atividade rural durante toda a vida,
sendo inicialmente na propriedade do genitor, na fazenda Santo Antônio de Pádua, e
posteriormente no Sítio Batista e Batista, adquirido em 1990, tratando-se de pequena área de
terras, equivalente a 22,18 hectares. Destacou, ainda, que a qualificação do falecido como
pecuarista nos documentos apresentados não inviabiliza a qualificação como segurado especial,
vez que ele exercia trabalho rural em regime de economia familiar
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO (198) Nº 5004092-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IDE XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE PEREIRA VANDERLEI - SP2902290A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco: certidão
de casamento da autora com o falecido, contraído em 31.10.1966, documento em que ela foi
qualificada como doméstica e o falecido como comerciante; certidão de óbito do marido da
autora, ocorrido em 20.12.1993, em razão de “edema agudo de pulmão, insuficiência hepática e
renal, etilismo crônico” – o falecido foi qualificado como pecuarista, casado, com 50 anos de
idade; escritura pública de compra e venda lavrada em 08.11.1990, através da qual o falecido,
então qualificado como pecuarista, adquiriu quatro áreas de terra rural, de áreas 73,1 hectares,
12,1hectares, 3,6 hectares e 3,6 hectares; declaração anual de produtor rural em nome do
falecido, mencionando início da atividade em 19.11.1990, referente ao “Sítio Batista & Batista”, de
área de 20,97 hectares(pastagens), situada na Estrada Nova Rochedo, Km 02, Dir, Amaurilândia,
constando, como endereço residencial do declarante, a Av. Mato Grosso, s/n, Centro,
Amaurilândia, MS; documentação relativa à alteração de tal declaração; notas fiscais de produtor
relativas a tal propriedade, emitidas em 20.11.1990 e 13.11.1992; comprovante de pagamento de
ITR referente ao Sítio Batista & Batista, mencionando área total de 20,9hectares, exercício de
1992, com menção à existência de um trabalhador assalariado, havendo enquadramento como
empregador rural; comprovante de pagamento de ITR referente ao Sítio Batista & Batista,
mencionando área total de 20,9hectares, exercício de 1993, com menção à existência de um
trabalhador assalariado, havendo enquadramento como empregador rural.
Consta dos autos extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora, indicando a
existência de vínculo mantido junto ao Município de Amaurilândia desde 01.10.1983, sem
indicação de data de saída, sendo a última remuneração registrada referente ao mês de
dezembro de 1993. Verifica-se, ainda, que a autora recebeu um benefício de aposentadoria por
idade de 07.08.2007 a 31.10.2011, cessada em decorrência da concessão de outro benefício, e
vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIB 17.04.1996 (DDB 28.11.2011).
Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas.
A autora declarou que começou a trabalhar por volta dos 17 anos, como professora, e ajudava os
pais no sítio em que moravam no tempo que lhe restava. Casou-se com o falecido aos 19 anos.
Moraram por alguns meses na cidade, mas se mudaram para uma propriedade rural, onde
ficaram por mais de vinte anos, até adquirirem um sítio e receberem algumas terras por doação.
Somente o marido e os filhos trabalhavam na propriedade, a autora só ajudava na parte de
limpeza. Vendiam leite na cidade e plantavam de tudo um pouco, vivendo da lavoura. A autora
esclareceu que trabalhou como professora para a prefeitura por mais de vinte e cinco anos.
A primeira testemunha disse ter conhecido a autora em 1965 e afirmou que ela e o marido
moraram na Fazenda Santo Antônio e depois se mudaram para o Sítio Batista e Batista.
Produziam leite, queijo e cuidavam de lavoura. Afirmou que sempre moraram em sítio pequeno e
não tinham como contratar empregados. Só os filhos ajudavam. Afirmou inicialmente que a autora
só trabalhou em sítio, mas após esclareceu que ela passou a dar aulas em 1970 na Fazenda
Santo Antonio. A família vivia da renda da lavoura e da renda da autora.
A segunda testemunha disse ter conhecido a autora há uns cinquenta anos, quando a
testemunha ainda era criança. Mencionou que a autora foi sua professora primária. Afirmou que a
autora e o falecido moravam no Sítio Batista e Batista na época da morte. Viviam de pequenas
plantações e gado (poucas cabeças) e vendiam leite. Na propriedade, só trabalhavam o falecido e
os filhos. Esclareceu que a autora era professora rural.
A terceira testemunha disse ter conhecido a autora há 35 ou 40 anos. Afirmou que ela e o falecido
residiam no Sítio Batista e Batista na época do óbito. Produziam leite (pouco) e trabalhavam na
lavoura, somente o falecido e os filhos. Declarou que foi professor junto com a autora, na
Prefeitura, sendo que a renda da família da requerente era composta pela renda da propriedade,
preponderantemente, e pela renda obtida pela autora. A testemunha mencionou que teve um
arrendamento na propriedade do falecido, para criação de poucas cabeças de gado. Esclareceu
que tinha um açougue e arrendava terras do falecido quando necessário.
A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento.
Assim, a dependência econômica é presumida.
Por outro lado, não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como
segurado especial.
Com efeito, não consta dos autos qualquer documento que permita qualificar o falecido como
rurícola/segurado especial. Ao contrário: há documentos qualificando o de cujus como
comerciante (1966) e pecuarista (1990 e 1993). Embora a parte autora tenha apresentado
documentos relativos à exploração do “Sítio Batista & Batista” a partir de 1990, sendo tal
propriedade, em princípio, de pequena extensão (20,9 hectares), os comprovantes de pagamento
de ITR indicam que na propriedade em questão havia uso de trabalhador assalariado, o que
inviabiliza a caracterização de regime de economia familiar.
Há de se registrar, ainda, que a escritura de venda e compra apresentada pela própria autora
indica que o falecido adquiriu, em 1990, terras rurais com extensão total de mais de 80 hectares,
muito superior à do Sítio Batista e Batista. E uma das testemunhas afirmou que arrendava terras
do falecido para criação de gado, o que indica que a renda familiar não era composta somente
por recursos provenientes do labor em regime de economia familiar.
Assim, não restou comprovada a alegada condição de segurado especial do falecido, não
fazendo a autora jus ao benefício pleiteado.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE TRABALHO RURAL NÃO
COMPROVADO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVO PROVIDO.
I- Aplicável a Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito da segurada.
II- O cônjuge tem sua dependência econômica presumida, de forma absoluta. O autor, por isso,
tinha a qualidade de dependente da segurada falecida.
III- A prova testemunhal não foi hábil a corroborar o início de prova material, posto que as
testemunhas foram vagas ao afirmar que a esposa do autor exercia atividade campesina.
IV- Não demonstrada a qualidade de segurada não é possível conceder a pensão por morte ao
autor. Se a falecida não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
conseqüência, também não o têm.
V- Agravo legal provido."
(AC 200403990340421, AC - Apelação Cível 977333, TRF 3ª Região, 9º Turma, Relator(a) Juíza
Marisa Santos, Fonte DJF3, CJ1, data: 21/10/2009, página 1561)
Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado
especial.
- Não consta dos autos qualquer documento que permita qualificar o falecido como
rurícola/segurado especial. Ao contrário: há documentos qualificando o de cujus como
comerciante (1966) e pecuarista (1990 e 1993). Embora a parte autora tenha apresentado
documentos relativos à exploração do “Sítio Batista & Batista” a partir de 1990, sendo tal
propriedade, em princípio, de pequena extensão (20,9 hectares), os comprovantes de pagamento
de ITR indicam que na propriedade em questão havia uso de trabalhador assalariado, o que
inviabiliza a caracterização de regime de economia familiar.
- A escritura de venda e compra apresentada pela própria autora indica que o falecido adquiriu,
em 1990, terras rurais com extensão total de mais de 80 hectares, muito superior à do Sítio
Batista e Batista. Uma das testemunhas afirmou que arrendava terras do falecido para criação de
gado, o que indica que a renda familiar não era composta somente por recursos provenientes do
labor em regime de economia familiar.
- Não restou comprovada a alegada condição de segurado especial do falecido, não fazendo a
autora jus ao benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
