D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 08/10/2018 14:44:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019615-97.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de pensão pela morte do marido, segurado especial.
A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a pagar à autora, desde a data do pedido administrativo (16/03/2015), o benefício da pensão por morte do segurado José Arlindo Batistela, no valor de um salário mínimo. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas conforme estabelecido pelo Conselho da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora à razão de 0,5% ao mês, contados a partir da citação. Diante da sucumbência, condenou-se o réu a pagar honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. No mais, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019615-97.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 28.02.1987, ocasião em que ela foi qualificada como agente de saneamento e seu marido como sitiante; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 18.02.2015, em razão de falência de múltiplos órgãos, infecção pulmonar e sepse - o falecido foi qualificado como casado, com 62 anos de idade, residente na R. Palmitinho, n. 176, Centro, Canarana, MT, sendo sepultado no cemitério de Torrinha, SP; certidão de nascimento de uma filha do casal, em 16.11.1993, documento no qual o falecido foi qualificado como agricultor; certidão imobiliária dando conta da doação, em, 18.09.1995, ao falecido e à autora, bem como a outro casal, de uma propriedade rural de área 24,20 hectares, denominada Sítio Alto da Serra, de propriedade do doador e do pai do autor; certidão imobiliária emitida em 24.11.2004, referente a uma área de terras de 578,9206 hectares, localizada no município de Gauche do Norte, outrora Paranatinga, MT, de propriedade do falecido e da autora, então qualificados como residentes na R. Palmitinho, Centro, Canarana, MT; certificado de cadastro de imóvel rural, período de 2006 a 2009, em nome do falecido, referente à Fazenda Santo Expedito, de área 578,9206 hectares, localizada em Gaucha do Norte, classificada como média propriedade; certificado de cadastro de imóvel rural, período de 2010 a 2014, em nome do falecido, referente a propriedade de área 578,9206 hectares, localizada em Gaucha do Norte (não foi possível conferir o nome da propriedade); comunicado de indeferimento do pedido administrativo de pensão, formulado em 16.03.2015; resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição do de cujus, indicando quatro anos e um mês de contribuição; notificações e comprovantes de pagamento de ITR em nome do pai do falecido, exercícios de 1991, 1992, 1994 e 2011 a 2014, referentes ao Sítio Alto da Serra, localizado em Torrinha, SP; certificado de cadastro de imóvel rural da referida propriedade, período de 2000 a 2002, em nome do pai do autor; certidão de nascimento de um filho do casal, em1 10.06.1988, ocasião em que o falecido foi qualificado como sitiante; certidão de óbito do pai do falecido, ocorrido em 17.02.2010.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora possui registros de vínculos empregatícios mantidos de 01.08.1981 a 02.1987 (Estado de São Paulo) e de 01.09.2011 a 10.2011 (Município de Canarana). Quanto ao falecido, há registro de recolhimento como contribuinte autônomo, em 05.1985, de um vínculo empregatício mantido junto a empregador não identificado (foi informado apenas o CNPJ 04.402.65448/34), de 05.03.1988 a 12.1992, e de registros de atividade como segurado especial com pendências (31.12.2004 a 22.06.2008) ou negativos (23.06.1988 a 18.02.2015), ambos com menção a concomitância de labor urbano.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que conhecem a autora e o marido há vários anos e sempre os viram exercendo atividade rural, em sítio próprio e na propriedade do sogro da autora, em regime de economia familiar, sempre em pequenas propriedades e sem o auxílio de outras pessoas.
A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
Contudo, não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado especial.
Com efeito, em que pese o teor da prova testemunhal, os documentos constantes dos autos indicam que tanto a autora quanto o falecido possuem registro de vínculos empregatícios urbanos, o que contraria as alegações das testemunhas acerca de trabalho exclusivamente rural, em regime de economia familiar. Ademais, constatou-se que o falecido era proprietário de grande extensão de terras, e sequer residia no local (possuía endereço residencial em município diverso), não sendo crível que fossem cuidadas apenas pelo falecido e pela família, o que contribui para descaracterizar a alegada condição de segurado especial.
Assim, não há possibilidade de concessão do benefício.
Nesse sentido:
Assim, não restou comprovada a alegada condição de segurado especial do falecido, não fazendo a autora jus ao benefício pleiteado.
Além disso, considerando a data de cessação de seu último vínculo empregatício, verifica-se que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus à concessão de qualquer aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 08/10/2018 14:44:04 |