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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0019615-97.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:36:47

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido. - A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida. - Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado especial. - Em que pese o teor da prova testemunhal, os documentos constantes dos autos indicam que tanto a autora quanto o falecido possuem registro de vínculos empregatícios urbanos, o que contraria as alegações das testemunhas acerca de trabalho exclusivamente rural, em regime de economia familiar. Constatou-se que o falecido era proprietário de grande extensão de terras, e sequer residia no local (possuía endereço residencial em município diverso), não sendo crível que fossem cuidadas apenas pelo falecido e pela família, o que contribui para descaracterizar a alegada condição de segurado especial. - Considerando a data de cessação de seu último vínculo empregatício, verifica-se que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus à concessão de qualquer aposentadoria. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da Autarquia provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310456 - 0019615-97.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019615-97.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019615-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROSANA APARECIDA PEREIRA DE MORAES BATISTELA
ADVOGADO:SP248151 GRAZIELLA FERNANDA MOLINA PELLISON
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
No. ORIG.:10034698720168260095 1 Vr BROTAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado especial.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, os documentos constantes dos autos indicam que tanto a autora quanto o falecido possuem registro de vínculos empregatícios urbanos, o que contraria as alegações das testemunhas acerca de trabalho exclusivamente rural, em regime de economia familiar. Constatou-se que o falecido era proprietário de grande extensão de terras, e sequer residia no local (possuía endereço residencial em município diverso), não sendo crível que fossem cuidadas apenas pelo falecido e pela família, o que contribui para descaracterizar a alegada condição de segurado especial.
- Considerando a data de cessação de seu último vínculo empregatício, verifica-se que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus à concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019615-97.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019615-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROSANA APARECIDA PEREIRA DE MORAES BATISTELA
ADVOGADO:SP248151 GRAZIELLA FERNANDA MOLINA PELLISON
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
No. ORIG.:10034698720168260095 1 Vr BROTAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de pensão pela morte do marido, segurado especial.

A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a pagar à autora, desde a data do pedido administrativo (16/03/2015), o benefício da pensão por morte do segurado José Arlindo Batistela, no valor de um salário mínimo. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas conforme estabelecido pelo Conselho da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora à razão de 0,5% ao mês, contados a partir da citação. Diante da sucumbência, condenou-se o réu a pagar honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. No mais, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019615-97.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019615-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROSANA APARECIDA PEREIRA DE MORAES BATISTELA
ADVOGADO:SP248151 GRAZIELLA FERNANDA MOLINA PELLISON
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
No. ORIG.:10034698720168260095 1 Vr BROTAS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.

O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.

Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).

Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.

As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.

Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.

Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.

Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.

A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:


"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 28.02.1987, ocasião em que ela foi qualificada como agente de saneamento e seu marido como sitiante; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 18.02.2015, em razão de falência de múltiplos órgãos, infecção pulmonar e sepse - o falecido foi qualificado como casado, com 62 anos de idade, residente na R. Palmitinho, n. 176, Centro, Canarana, MT, sendo sepultado no cemitério de Torrinha, SP; certidão de nascimento de uma filha do casal, em 16.11.1993, documento no qual o falecido foi qualificado como agricultor; certidão imobiliária dando conta da doação, em, 18.09.1995, ao falecido e à autora, bem como a outro casal, de uma propriedade rural de área 24,20 hectares, denominada Sítio Alto da Serra, de propriedade do doador e do pai do autor; certidão imobiliária emitida em 24.11.2004, referente a uma área de terras de 578,9206 hectares, localizada no município de Gauche do Norte, outrora Paranatinga, MT, de propriedade do falecido e da autora, então qualificados como residentes na R. Palmitinho, Centro, Canarana, MT; certificado de cadastro de imóvel rural, período de 2006 a 2009, em nome do falecido, referente à Fazenda Santo Expedito, de área 578,9206 hectares, localizada em Gaucha do Norte, classificada como média propriedade; certificado de cadastro de imóvel rural, período de 2010 a 2014, em nome do falecido, referente a propriedade de área 578,9206 hectares, localizada em Gaucha do Norte (não foi possível conferir o nome da propriedade); comunicado de indeferimento do pedido administrativo de pensão, formulado em 16.03.2015; resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição do de cujus, indicando quatro anos e um mês de contribuição; notificações e comprovantes de pagamento de ITR em nome do pai do falecido, exercícios de 1991, 1992, 1994 e 2011 a 2014, referentes ao Sítio Alto da Serra, localizado em Torrinha, SP; certificado de cadastro de imóvel rural da referida propriedade, período de 2000 a 2002, em nome do pai do autor; certidão de nascimento de um filho do casal, em1 10.06.1988, ocasião em que o falecido foi qualificado como sitiante; certidão de óbito do pai do falecido, ocorrido em 17.02.2010.

O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora possui registros de vínculos empregatícios mantidos de 01.08.1981 a 02.1987 (Estado de São Paulo) e de 01.09.2011 a 10.2011 (Município de Canarana). Quanto ao falecido, há registro de recolhimento como contribuinte autônomo, em 05.1985, de um vínculo empregatício mantido junto a empregador não identificado (foi informado apenas o CNPJ 04.402.65448/34), de 05.03.1988 a 12.1992, e de registros de atividade como segurado especial com pendências (31.12.2004 a 22.06.2008) ou negativos (23.06.1988 a 18.02.2015), ambos com menção a concomitância de labor urbano.

Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que conhecem a autora e o marido há vários anos e sempre os viram exercendo atividade rural, em sítio próprio e na propriedade do sogro da autora, em regime de economia familiar, sempre em pequenas propriedades e sem o auxílio de outras pessoas.

A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.

Contudo, não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado especial.

Com efeito, em que pese o teor da prova testemunhal, os documentos constantes dos autos indicam que tanto a autora quanto o falecido possuem registro de vínculos empregatícios urbanos, o que contraria as alegações das testemunhas acerca de trabalho exclusivamente rural, em regime de economia familiar. Ademais, constatou-se que o falecido era proprietário de grande extensão de terras, e sequer residia no local (possuía endereço residencial em município diverso), não sendo crível que fossem cuidadas apenas pelo falecido e pela família, o que contribui para descaracterizar a alegada condição de segurado especial.

Assim, não há possibilidade de concessão do benefício.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DA PROPRIEDADE. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÂO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. É desnecessário o prévio requerimento ou esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação previdenciária - inteligência da Súmula nº 09, do TRF 3ª Região.
II. Em relação ao cônjuge, a dependência econômica é presumida, a teor do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
III. É considerada atividade rural em regime de economia familiar aquela em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
IV. A parte autora não comprovou documentalmente a existência da propriedade na qual afirma ter o de cujus trabalhado.
V. Verificando-se através da prova testemunhal que a área da propriedade rural em questão excede em demasia o necessário para produção do indispensável ao sustento do falecido e ao de sua família, torna-se inviável enquadrá-lo como segurado especial, entendido como o pequeno produtor rural que vive sob o regime de economia familiar.
VI. Inviável a concessão da pensão por morte por não ser enquadrada a sua atividade nos limites do conceito de "regime de economia familiar", imprescindíveis tornam-se as contribuições previdenciárias que, no presente caso, não foram recolhidas pelo de cujus.
VII. Apelação improvida.
(TRF- 3ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL 1244580 - Processo: 200703990443910 - UF: MS - Órgão Julgador: Sétima Turma - data da decisão: 12/05/2008 - rel. Juiz Walter do Amaral)

Assim, não restou comprovada a alegada condição de segurado especial do falecido, não fazendo a autora jus ao benefício pleiteado.

Além disso, considerando a data de cessação de seu último vínculo empregatício, verifica-se que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus à concessão de qualquer aposentadoria.

Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:


AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVO PROVIDO.
I- Aplicável a Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito da segurada.
II- O cônjuge tem sua dependência econômica presumida, de forma absoluta. O autor, por isso, tinha a qualidade de dependente da segurada falecida.
III- A prova testemunhal não foi hábil a corroborar o início de prova material, posto que as testemunhas foram vagas ao afirmar que a esposa do autor exercia atividade campesina.
IV- Não demonstrada a qualidade de segurada não é possível conceder a pensão por morte ao autor. Se a falecida não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em conseqüência, também não o têm.
V- Agravo legal provido."
(AC 200403990340421, AC - Apelação Cível 977333, TRF 3ª Região, 9º Turma, Relator(a) Juíza Marisa Santos, Fonte DJF3, CJ1, data: 21/10/2009, página 1561)

Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.

Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 08/10/2018 14:44:04



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