Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004661-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do avô.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- O autor não possui a qualidade de dependente do avô, para fins previdenciários, já que inexiste
previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
- Não existe prova do deferimento judicial da tutela do requerente ao de cujus, nem da alegada
dependência econômica em relação ao falecido avô.
- Não ficou demonstrado que o autor estivesse sob a guarda de fato do falecido. Ao contrário: ao
que tudo indica, sempre morou com a genitora, que exerce atividade laborativa e era a
responsável por seus cuidados, além de receber pensão alimentícia não só do avô paterno, mas
também do avô materno.
- O requerente não se enquadra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, por consequência, não faz
jus ao benefício pleiteado.
- Apelo do autor improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5004661-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CAIO VINICIUS RESENDE SANCHES
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI DE OLIVEIRA PINTO - MS11407
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5004661-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CAIO VINICIUS RESENDE SANCHES
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI DE OLIVEIRA PINTO - MS1140700A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente do
falecido avô que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o
recebimento do benefício. Ressalta que recebia benefício de pensão alimentícia, na qualidade de
dependente do falecido, em razão da homologação de acordo judicial. Afirma que a obrigação de
prestar alimentos recai sobre ambos os pais. Assim, mesmo a mãe do autor trabalhando, o avô
não pode ser desonerado da obrigação de cumprir com o pagamento da parte que cabia ao pai
do requerente.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004661-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CAIO VINICIUS RESENDE SANCHES
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI DE OLIVEIRA PINTO - MS1140700A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dos quais destaco:
documentos de identificação do autor, nascido em 23.12.1996; certidão de óbito do avô paterno
do autor, ocorrido em 03.06.2014, em razão de “falência de múltiplos órgãos – insuficiência renal
aguda – broncopneumonia – cardiopatia isquêmica – diabetes mellitus – doença pulmonar
obstrutiva crônica”, aos 76 anos de idade; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento
administrativo de pensão por morte, formulado pelo autor em 17.09.2014; termo de assentada
lavrado em 12.03.2007, nos autos de ação de alimentos movida pelo autor contra seu avô
paterno e seu avô materno, ocasião em que foi homologada judicialmente transação na qual
ambos os avós do requerente obrigaram-se ao pagamento de pensão alimentícia.
O INSS apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que o autor recebeu pensão
alimentícia extraída de benefício de aposentadoria por idade do falecido.
Em audiência, foram tomados os depoimentos do autor e de uma testemunha. O autor informou
que vivia com a genitora e apenas recebia a pensão do instituidor. A testemunha confirmou a
informação e acrescentou que a renda da família é oriunda do trabalho da genitora do requerente,
que é vendedora de roupas.
O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, porém, o autor não possui a qualidade de dependente do avô, para fins
previdenciários, já que inexiste previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos
netos.
Acrescente-se inexistir prova do deferimento judicial da tutela do requerente ao de cujus, nem da
alegada dependência econômica em relação ao falecido avô.
Não ficou demonstrado, ainda, que o autor estivesse sob a guarda de fato do falecido. Ao
contrário: ao que tudo indica, sempre morou com a genitora, que exerce atividade laborativa e era
a responsável por seus cuidados, além de receber pensão alimentícia não só do avô paterno,
mas também do avô materno.
Assim, o requerente não se enquadra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, por consequência,
não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO.
REJEIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 16, § 4º, L. 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I - Se não houve prejuízo, não se declara a nulidade do processo por falta de intervenção do MPF
no juízo monocrático.
II - O art. 16 da L. 8.213/91 não inclui o neto no rol de dependentes do segurado.
III - Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial providas.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 632827 - Décima Turma - DJU data:18/10/2004, pág.:
573 - rel. Juiz Castro Guerra)
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do avô.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- O autor não possui a qualidade de dependente do avô, para fins previdenciários, já que inexiste
previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
- Não existe prova do deferimento judicial da tutela do requerente ao de cujus, nem da alegada
dependência econômica em relação ao falecido avô.
- Não ficou demonstrado que o autor estivesse sob a guarda de fato do falecido. Ao contrário: ao
que tudo indica, sempre morou com a genitora, que exerce atividade laborativa e era a
responsável por seus cuidados, além de receber pensão alimentícia não só do avô paterno, mas
também do avô materno.
- O requerente não se enquadra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, por consequência, não faz
jus ao benefício pleiteado.
- Apelo do autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA