
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022145-74.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente da falecida mãe que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurada.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa, por não ter sido elaborado laudo social nem ouvidas testemunhas. No mérito sustenta, em síntese, a condição de pessoa inválida e a dependência econômica da mãe, estando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022145-74.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento da autora, contraído em 17.08.1976, contendo averbação dando conta da separação consensual do casal, por sentença proferida em 03.11.1982, convertida em divórcio por sentença proferida em 29.01.2009; conta de energia em nome da autora, referente ao mês de julho de 2010, indicando o endereço R. S. Benedito, 827, Centro, Taquaral, SP; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 05.12.2001; certidão de óbito da mãe da autora, ocorrido em 07.09.2010, em razão de insuficiência respiratória aguda, choque cardiogênico e infarto agudo do pulmão - a falecida foi qualificada como casada, com setenta e oito anos de idade, residente na r. São Benedito, n. 827, Centro, Taquaral, SP; correspondência bancária endereçada à mãe da autora, referente ao ano de 2009, indicando o mesmo endereço que constou na certidão de óbito; procuração pública outorgada pela falecida à autora, em 28.04.2009, contendo, entre outros, poderes de representação junto ao INSS - no documento, ambas constam como residentes no endereço indicado na certidão de óbito; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 14.10.2010; certidão de nascimento de filha da autora (com pessoa distinta de seu ex-marido), em 01.12.1992; certidão de nascimento de uma sobrinha da autora, em 09.06.1997; formulário de cadastro de beneficiários no "Sistema Prever", em nome da autora, com data 16.12.1997, mencionando endereço na R. São Benedito, 827, e indicando como dependentes da requerente seus pais, quatro filho(s) da autora, nascidos em 21.12.1976. 17.06.1981, 17.06.1983 e 02.12.1992, e o irmão da autora; documentos médicos da requerente.
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema CNIS da Previdência Social, indicando que a autora conta com registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 1982 e 1987, e com recolhimentos previdenciários intermitentes, vertidos entre 07.1991 e 08.1996, na qualidade de contribuinte empresária. Consta, ainda, que a mãe da autora conta com registros de vínculos empregatícios mantidos entre 1976 e 1981 e recebeu aposentadoria por idade rural de 04.11.1993 a 07.09.2010.
Em perícia médica realizada em 12.12.2015, a autora informou que trabalhou em serviços gerais na lavoura até cinco anos antes, e então deixou de trabalhar devido a dores nas costas e nos joelhos. O perito concluiu que a autora é portadora de incapacidade parcial permanente, com restrições para realizadas atividades que exijam grandes esforços físicos e causem sobrecarga nos joelhos. Apresenta, no entanto, capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada, tais como serviços de faxina em pequenos ambientes, passadeira, lavadeira, copeira e vendedora.
A falecida recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
De se observar, entretanto, que a autora, na data do óbito da mãe, já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválida.
No caso dos autos, contudo, a perícia judicial concluiu apenas pela incapacidade parcial da autora, a partir do ano de 2010, ressaltando a possibilidade de exercício de atividades leves ou moderadas. Não é possível, portanto, se falar em invalidez total e permanente.
Além disso, a autora não apresentou qualquer documento que sugerisse que tivesse qualquer despesa custeada pela genitora. Ao contrário: a autora era a titular dos serviços de energia e, ao que tudo indica, incluiu os pais como beneficiários de plano de assistência em seu nome. E a própria autora indicou, na perícia, que trabalhou ao menos até cinco anos antes do ato, ou seja, até o ano de 2010, ano da morte da genitora.
Não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que a autora tenha voltado a depender de seus pais e com eles residir desde momento anterior ao de sua separação (1982). Afinal, a autora teve ao menos dois filhos após esta data, possui registros de vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários nas décadas de 1980 e 1990 e informou ter trabalhado até ao menos o ano de 2010.
Não há, assim, que se falar em invalidez e dependência econômica com relação à genitora, pessoa idosa e que recebia benefício previdenciário modesto.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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