D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022298-10.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de seu falecido ex-marido/companheiro, que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido a implantar pensão por morte tendo como beneficiária a autora, observando-se as regras vigentes a data do requerimento administrativo; as parcelas atrasadas deverão ser pagas em uma só vez devidamente corrigidas desde o requerimento administrativo. Condenou a parte vencida ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono da parte vencedora, no importe de 10% do valor dos atrasados.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi comprovada pela autora a alegada condição de companheira do falecido, devendo o pedido ser julgado improcedente. Ressalta que o reconhecimento da união estável na ação indicada na inicial não se baseou em prova material.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022298-10.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 07.02.1966; certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 05.11.2012, em razão de choque hemorrágico, anemia aguda, semi oclusão intestinal e hemorragia digestiva alta - o falecido foi qualificado como divorciado, com 76 anos de idade, residente na R. Cardoso de Almeida, n. 559, Vila Minas Gerais, Teodoro Sampaio, SP, sendo declarante a própria autora, que informou ser divorciada e residir na R. Belém, n. 407, bairro Estação, Teodoro Sampaio; certidão de nascimento de um filho do casal, em 22.05.1994; comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 16.03.2015; comprovantes de sete depósitos realizados em conta poupança de titularidade da autora, por depositante indicado como sendo o falecido ou ao menos pessoa de mesmo prenome, nos anos de 2006, 2007 e 2008; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 09.07.1993, com menção à existência de averbação no verso do documento, sendo que não foi apresentada cópia do verso; documentos extraídos de ação de reconhecimento de união estável proposta pela autora em 21.01.2014 contra o filho do casal, instruída apenas com declarações escritas de pessoas físicas afirmando a convivência marital; a ação foi julgada procedente, reconhecendo-se a sociedade de fato havida entre a autora e o falecido de 14.03.2001 a 05.11.2012; e a sentença transitou em julgado em 27.08.2014; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria por idade rural de 24.08.2001 até a data da morte.
Em audiência realizada em 27.11.2017, foram tomados os depoimentos de três testemunhas.
As duas primeiras declararam conhecer a autora há 13 anos e há mais de 20 anos, respectivamente. Ambas afirmaram que o casal permaneceu casado até o óbito e que o falecido, que era carpinteiro/pedreiro e pescador, era quem sustentava a autora.
A terceira testemunha disse conhecer a autora há muito tempo, passando, contudo, a ter maior contato com ela por volta de julgo de 2002, quando o falecido passou a viver "no lar". Mencionou que, enquanto o falecido esteve abrigado no lar, ele pedia por vezes para chamar a autora, que comparecia no local na qualidade de esposa.
O falecido recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
Entretanto, a autora não demonstrou a existência da alegada união estável posterior à separação do casal, em 2001, até a data do óbito, em 05.11.2012.
Com efeito, em que pese o depoimento das testemunhas, não há qualquer documento que comprove a alegada vida em comum após a separação do casal. Ao contrário: a própria autora declarou, na certidão de óbito, endereço distinto daquele em que residia o falecido. E uma das testemunhas ouvidas afirmou que, na realidade, o falecido vivia em um abrigo desde 2002, sendo visitado e acompanhado pela autora.
Conclui-se que, na realidade, não havia convivência marital.
Além disso, o reconhecimento de união estável na ação mencionada na inicial ocorreu sem a produção de qualquer prova, salvo pela apresentação declarações por escrito de pessoas físicas que afirmaram a união, declarações que equivalem à prova oral, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório.
Dessa forma, as provas produzidas não deixam clara a alegada união estável por ocasião do óbito, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Por fim, não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
Assim, também sob esse aspecto é indevida a concessão da pensão.
Nessas circunstâncias, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 05/11/2018 17:53:39 |