
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022846-35.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora, Elia Pili, era dependente do falecido companheiro, Romildo de Mello Vasconcellos.
A atual beneficiária da pensão, Jandira Martins de Souza, na qualidade de companheira do falecido, foi incluída no polo passivo.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, afirmando que foi comprovada a união estável com o de cujus. Alega que a corré reconheceu a veracidade das alegações da autora até 1998, sendo controversa somente a alegação de dependência entre 1998 e o óbito, em 04.02.2011. Admite, apenas por amor ao debate, que o falecido tenha mantido duas famílias. Afirma que por ocasião do óbito o falecido recebia cuidados também da autora. Discorre sobre o depoimento das testemunhas arroladas pela corré.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022846-35.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a autora Elia apresentou documentos, dentre os quais destaco: certidão de nascimento de uma filha da autora com o falecido, nascida em 03.05.1968; certidões de nascimento de netos do casal; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado pela autora em 01.03.2011, ocasião em que ela declarou residir na r. Matheus Ayres Braga, 70, Jaboticabal (mesmo endereço indicado na inicial); certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 04.02.2011, em razão de "insuficiência respiratória, broncopneumonia, insuficiência cardíaca congestiva, arritmia cardíaca" - o falecido foi qualificado como separado judicialmente (de Aparecida Teles Vasconcellos, com quem havia se casado em 25.09.1954, pessoa distinta da autora e da corré), com 79 anos de idade, residente na R. Benjamin Constant, 3046, Vila Marim, Votuporanga, sendo declarante a filha dele com a autora; carta de concessão de aposentadoria por velhice à autora, com início em 25.06.1991; atestado de casamento religioso da autora com o falecido, contraído em 30.07.1967; fotografias.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria especial de 19.08.1982 até a morte, e que após seu óbito foi concedida pensão à corré Jandira, na qualidade de companheira.
A corré Jandira apresentou documentos, destacando-se: documentos de identidade da corré, nascida em 21.12.1927; correspondência remetida pela Autarquia à corré, em 19.11.2010, para o endereço R. Benjamin Constant, 3046, Votuporanga; instrumento particular de contrato de união estável firmado entre a corré e o falecido em 10.05.2010, no qual ambos declaram residir na r. Benjamin Constant, 3046, e afirmam que convivem sob o mesmo teto desde o mês de julho de 1999; comprovante de que o falecido era dependente do filho da corré em clube de lazer, conforme inserção em 29.01.2004; cartões de uma mesma conta poupança em nome da corré e do falecido, validos até 03.2015; cópia do prontuário do falecido junto ao "Lar São Vicente de Paulo - Cosmorama", indicando entrada em 11.06.2010, estado civil amasiado, sendo encaminhado pela esposa, Jandira, com quem morava; declaração prestada por assistente social daquele estabelecimento indicando que o falecido lá ficou internado de 11.06.2010 a 04.02.2011, sendo que a Sra. Jandira realizava visitas frequentes a ele e nas consultas médicas e exames o acompanhava sempre que solicitava; declaração de mesmo teor firmada por enfermeira da instituição; pedido de internação do falecido na referida instituição, constando a corré como responsável e indicando residência do de cujus na R. Benjamin Constant, 3046; contrato firmado entre o falecido e a referida instituição, em 09.08.2010, indicando a corré Jandira como responsável; relatório social em nome do falecido, indicando que sua família era composta por ele e pela corré Jandira - consta no documento que a corré não possuía mais condições de cuidar do falecido porque estava também debilitada e com idade avançada (82 anos), enquanto ele era um idoso grande que já não andava; comprovante de inscrição da corré e do falecido como beneficiários em plano de assistência familiar, na qualidade de sogro e sogra do contratante, em 17.04.2002, permanecendo como beneficiários em 28.09.2011; documentos médicos do falecido, emitidos em 2011, indicando como seu endereço a R. Benjamin Constant, 3046; declarações de pessoas físicas a respeito dos locais de residência da corré e do falecido , como inquilinos, a partir de 1999; fotografias; recortes de jornal com datas 21.04.2002, 22.10.2002, 04.01.2003 e 16.04.2005, contendo fotografias da corré e do falecido em eventos sociais.
Foram tomados os depoimentos da autora, da corré e de testemunhas arroladas por ambas.
A autora declarou que manteve união estável com o falecido por mais de trinta anos, tendo com ele uma filha em comum. Quando ele morreu, estava em um asilo.
A corré declarou que viveu em união estável com o falecido até a morte. Depois de um AVC, ele foi trazido para Jaboticabal pela filha, mas depois retornou a Votuporanga, falecendo na Santa Casa daquela cidade. Declarou que, durante o período em que se relacionaram, o falecido conviveu apenas com a corré, e afirmou que ele estava separado da autora há dezenove anos.
Uma das testemunhas arroladas pela autora afirmou que ele era casado na igreja com a requerente e disse que parte da aposentadoria dele era utilizada pela requerente para sua subsistência. Acrescentou que ele era cuidado pela requerente e pela filha do casal.
Outra testemunha arrolada pela autora afirmou que o falecido estava morando num asilo fora da cidade e acrescentou que a autora dependia da renda da aposentadoria dele.
As testemunhas arroladas pela corré confirmaram a união estável dela com o falecido, até a morte, desde 1998 ou 1999, sendo ela a responsável pelos cuidados com o falecido até a morte. Três das testemunhas afirmaram ter locado imóveis para o casal, em 1999/2000, 2003/2005 e de 2005 a 2009.
O falecido recebia aposentadoria especial por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
Todavia, não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
Com efeito, a própria filha da autora com o falecido declarou, por ocasião da morte, que ele residia no mesmo local da corré, e não no endereço da mãe.
A residência do falecido com a corré, no mais, ficou comprovada por farta documentação apresentada por ela, inclusive indicando que foi a corré, e não a autora, a responsável pela internação do falecido num asilo pouco antes de sua morte, em razão da impossibilidade de cuidar dele de maneira satisfatória, por limitações decorrentes da idade avançada de ambos, conforme consta de relatório social juntado aos autos.
O conjunto probatório indica, com segurança, que ao menos desde 1999 o falecido vivia com a corré, e não com a autora, conforme, aliás, declarado pelo falecido em declaração de união estável firmada meses antes de sua morte.
Destaque-se que as fotografias apresentadas pela autora nada permitem concluir quanto às pessoas, períodos e circunstâncias nelas retratadas. Ademais, é natural a eventual convivência social entre a autora e o falecido, tendo em vista a existência de filhos e netos em comum.
Os recortes de jornal apresentados pela corré, ao contrário, são forte indicativo da convivência pública dela com o de cujus.
Dessa forma, as provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Por fim, não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio financeiro pelo falecido a sua ex-companheira, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica. A esse respeito houve apenas menção genérica por parte de testemunhas arroladas pela requerente, sem mínimo respaldo documental.
Assim, também sob esse aspecto é indevida a concessão da pensão.
Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 05/12/2018 17:38:03 |
