Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005962-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado
especial.
- O início de prova material apresentado pela autora não permite qualificar o falecido como
segurado especial. Trata-se, na realidade, de pecuarista, que, por ocasião do óbito, sequer
residia na zona rural. Além de frágil, o início de prova documental sequer foi corroborado por
prova oral, que não foi providenciada pela requerente.
- O fato de a autora ter adquirido propriedade rural após a morte do marido (momento em que,
frise-se, declarou residência em endereço urbano), nela supostamente exercendo atividades
rurais, nada comprova quanto à natureza das atividades laborais exercidas pelo de cujus.
- Não restou comprovada a alegada condição de segurado especial do falecido, não fazendo a
autora jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005962-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ACACIA MANTILHA CENI
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5005962-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ACACIA MANTILHA CENI
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de pensão pela morte do marido, segurado especial.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que a improcedência do pedido deve ser
considerada injusta, pois toda sua família é de trabalhadores rurais, que exerceram suas
atividades até quando suas condições físicas permitiam este labor. Alega que comprovou, no
decorrer do processo, que ela e o marido realmente trabalharam, mesmo que de maneira
descontínua, no meio rural. Afirma que as provas carreadas aos autos foram uníssonas em
afirmar que a Apelante tem o direito ao benefício pleiteado, mas não foram analisadas com
equilíbrio e senso de Justiça. Afirma que o de cujus efetivamente trabalhou como lavrador,
atividade exercida para sua sobrevivência e de sua família, conforme foi comprovado através das
testemunhas ouvidas na audiência, que corroboraram as demais provas juntadas aos autos.
Destaca, entre os documentos, a certidão de casamento, que indica a profissão do marido como
lavrador, e a certidão de óbito, que indica o exercício da mesma função. Menciona, ainda, que
ainda que o falecido não tivesse a qualidade de segurado na data de sua morte, nenhum prejuízo
iria sofrer por força do que dispõe o art. 102 da lei 8213/1991.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005962-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ACACIA MANTILHA CENI
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco: escritura
pública de compra e venda, pela autora, de uma propriedade rural de 12 ha e 2114 m², em
03.09.2013, ocasião em que a requerente foi qualificada como viúva, do lar, residente e
domiciliada na Rua B, QD C, LT 2B, loteamento Poção do Jaú, Corguinho, MS; certidão de óbito
do marido da autora, ocorrido em 19.02.2007, aos cinquenta e oito anos de idade – o falecido foi
qualificado como pecuarista, residente na R. Alegrete, 1043, Cel. Antonino, Campo Grande, MS;
declaração de exercício de atividade rural em nome da autora, sem homologação, emitido por
sindicato rural, mencionando labor em regime de economia familiar a partir de 18.07.2007, em
propriedades da própria requerente; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído
em 31.10.1981, documento no qual seu marido foi qualificado como pecuarista.
O INSS demonstrou que, em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, não constam
vínculos em nome do falecido.
Foi designada audiência de instrução e julgamento. Todavia, a autora requereu sua suspensão,
pleiteando a utilização, como prova emprestada, de sentença proferida em ação distinta, na qual
foi reconhecido o direito da requerente ao recebimento de aposentadoria por idade rural.
Realizada a audiência, nem a autora nem a Autarquia compareceram.
A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento.
Assim, a dependência econômica é presumida.
Por outro lado, não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como
segurado especial.
Com efeito, o início de prova material apresentado pela autora não permite qualificar o falecido
como segurado especial. Trata-se, na realidade, de pecuarista, que, por ocasião do óbito, sequer
residia na zona rural. Além de frágil, o início de prova documental sequer foi corroborado por
prova oral, que não foi providenciada pela requerente.
Destaque-se que o fato de a autora ter adquirido propriedade rural após a morte do marido
(momento em que, frise-se, declarou residência em endereço urbano), nela supostamente
exercendo atividades rurais, nada comprova quanto à natureza das atividades laborais exercidas
pelo de cujus.
Assim, não restou comprovada a alegada condição de segurado especial do falecido, não
fazendo a autora jus ao benefício pleiteado.
Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado
especial.
- O início de prova material apresentado pela autora não permite qualificar o falecido como
segurado especial. Trata-se, na realidade, de pecuarista, que, por ocasião do óbito, sequer
residia na zona rural. Além de frágil, o início de prova documental sequer foi corroborado por
prova oral, que não foi providenciada pela requerente.
- O fato de a autora ter adquirido propriedade rural após a morte do marido (momento em que,
frise-se, declarou residência em endereço urbano), nela supostamente exercendo atividades
rurais, nada comprova quanto à natureza das atividades laborais exercidas pelo de cujus.
- Não restou comprovada a alegada condição de segurado especial do falecido, não fazendo a
autora jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
