Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5039594-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- A autora comprovou ser filha da falecida por meio da apresentação da certidão de nascimento.
A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício da de cujus cessou em 14.01.2010, não havendo nos autos
notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo recolhido contribuições previdenciárias ou se
encontrasse em gozo de benefício previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em
03.12.2012, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- A prova produzida não permite concluir que a falecida tenha se tornado pessoa incapaz para o
exercício de atividades laborativas em momento em que ainda ostentasse a qualidade de
segurada. A perícia realizada concluiu pela impossibilidade de fixar o termo inicial da invalidez em
data anterior à da consulta médica realizada em outubro de 2012.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. A de cujus, na
data da morte, contava com 27 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de três meses, condições que não lhe
confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039594-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LAISA CUSTODIO DA COSTA
REPRESENTANTE: ANTONIO FERREIRA DA COSTA, SALVADORA CUSTODIO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5039594-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LAISA CUSTODIO DA COSTA
REPRESENTANTE: ANTONIO FERREIRA DA COSTA, SALVADORA CUSTODIO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente da
falecida mãe.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício. Afirma que faz jus à concessão do benefício pensão por morte à luz do
teor do artigo 102, §§1° e 2°, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a incapacidade total e
permanente para o trabalho da “de cujus” a partir da data da rescisão de seu último contrato de
trabalho, em razão do uso de drogas e bebidas alcoólicas.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5039594-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LAISA CUSTODIO DA COSTA
REPRESENTANTE: ANTONIO FERREIRA DA COSTA, SALVADORA CUSTODIO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco: certidão
de nascimento da autora, em 29.01.2002; certidão de óbito da mãe da autora, ocorrido em
03.12.2012, aos 27 anos de idade, em razão de “insuficiência de múltiplos órgãos, cirrose
hepática, alcoolismo”; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado
em 24.11.2014; extratos do sistema CNIS da Previdência Social, indicando que a falecida
manteve vínculos empregatícios de 12.11.2003 a data não informada (única remuneração
registrada refere-se ao mês de 11.2003), de 16 a 24.09.2004 e de 01.12.2009 a 14.01.2010.
Foi realizada perícia médica indireta, com base na documentação médica apresentada pela parte
autora, concluindo-se que: a falecida era portadora de transtornos mentais e comportamentais
devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de
dependência - alcoolismo crônico (CID 10: F.19.2), e cirrose hepática (CID 10: K.70.3); de acordo
com cópia de prontuário médico anexado aos autos, em consulta médica realizada em
10/12/2012, relatou-se o diagnóstico de cirrose e os exames de sangue realizados; não foi
possível definir a data de início das patologias. O perito ressaltou que a dependência química, o
alcoolismo e a cirrose hepática são progressivas e na fase inicial não causam incapacidade
laboral, sendo que não há nos autos e não foi apresentado no ato documento médico que
comprovasse a incapacidade laboral antes do diagnostico realizado em outubro de 2012.
Destacou, ainda, que embora o consumo de drogas e bebidas alcoólicas possam ser motivo de
demissão, na fase inicial, não é causa de incapacidade laboral total e permanente.
A autora comprovou ser filha da falecida por meio da apresentação da certidão de nascimento.
Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício da de cujus cessou em 14.01.2010, não havendo nos
autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo recolhido contribuições previdenciárias
ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 03.12.2012, a toda evidência não ostentava mais a
qualidade de segurado naquele momento.
Cumpre registrar que a prova produzida não permite concluir que a falecida tenha se tornado
pessoa incapaz para o exercício de atividades laborativas em momento em que ainda ostentasse
a qualidade de segurada. A perícia realizada concluiu pela impossibilidade de fixar o termo inicial
da invalidez em data anterior à da consulta médica realizada em outubro de 2012.
Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91,
segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos
para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses
benefícios.
Isso porque a de cujus, na data da morte, contava com 27 anos de idade e há, nos autos,
comprovação de que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de três
meses, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E PAI - PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO MUITO TEMPO ANTES DA MORTE - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Não é possível a concessão de pensão por morte quando o de cujus perdeu a qualidade de
segurado por não estar contribuindo para a Previdência Social desde há vários anos antes do seu
óbito.
2. Inconcebível conceder pensão por morte pleiteada sob o argumento de que o de cuius tenha
deixado de contribuir para a Previdência Social em razão de doença que o acometia, quando a
autora não trouxe aos autos nenhuma prova sobre tal fato.
3. Apelação improvida
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 714580 - SP (20010399035252
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 475, "caput" e inciso II, do CPC, com
a redação dada pela Lei n. º 9.469/97.
II - No caso em tela não se revela aplicável o art. 102 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que à
época em que o falecido marido da apelada perdeu a qualidade de segurado o mesmo não
contava com o recolhimento do número mínimo de contribuições exigido para a aposentadoria por
idade.
III - Apelação e remessa oficial providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 430510 - SP (98030630130); Data da decisão: 10/06/2002; Relator: JUIZ
SERGIO NASCIMENTO).
Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia,
verbis:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In
casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido.
(STJ. REsp 1110565 / SE - Proc. 2009/0001382-8. Relator: Ministro Felix Fischer. Órgão
Julgador: Terceira Seção. Data do Julgamento: 27/05/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe
03/08/2009).
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- A autora comprovou ser filha da falecida por meio da apresentação da certidão de nascimento.
A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício da de cujus cessou em 14.01.2010, não havendo nos autos
notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo recolhido contribuições previdenciárias ou se
encontrasse em gozo de benefício previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em
03.12.2012, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- A prova produzida não permite concluir que a falecida tenha se tornado pessoa incapaz para o
exercício de atividades laborativas em momento em que ainda ostentasse a qualidade de
segurada. A perícia realizada concluiu pela impossibilidade de fixar o termo inicial da invalidez em
data anterior à da consulta médica realizada em outubro de 2012.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. A de cujus, na
data da morte, contava com 27 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de três meses, condições que não lhe
confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
