Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028585-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que ele não
ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há início de prova material de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial
para o sustento dos genitores.
- De acordo com o conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal, o falecido dependia
dos cuidados da mãe, coautora, e o valor de seu benefício previdenciário destinava-se
preponderantemente aos cuidados com a própria saúde e alimentação. Tratava-se, ao que tudo
indica, de pessoa acamada, fazendo uso de medicação e alimentada por sonda.
- O coautor Joaquim recebe benefício previdenciário e mesmo após o início do recebimento do
benefício continuou a exercer atividade laborativa. Não é razoável sustentar que os autores
dependessem economicamente dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica dos autores em relação ao
falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelo dos autores improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028585-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: APARECIDA PEREIRA DO NASCIMENTO, JOAQUIM BENEDITO DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que os autores eram dependentes
do falecido filho que, ao tempo do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformados, apelam os autores, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício. Ressaltam que a coautora ficava 24 horas cuidando do filho, acamado
por mais de sete anos, sendo que a única renda era proveniente do marido e do benefício por
incapacidade recebido pelo filho.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
São Paulo, 21 de novembro de 2018.
APELAÇÃO (198) Nº 5028585-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: APARECIDA PEREIRA DO NASCIMENTO, JOAQUIM BENEDITO DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 19.01.2015; certidão de
óbito do filho dos autores, ocorrido em 26.12.2014, em razão de pneumonia bilateral – o falecido
foi qualificado como solteiro, com 28 anos de idade, residente na Av. Alberto Gomes Nabo, 301,
Vila Gomes, Sebastião da Grama, SP; conta de energia elétrica em nome do coautor Joaquim,
com vencimento em 10.07.2017, relativa ao mesmo endereço; CTPS do falecido, com anotações
de vínculos empregatícios mantidos de 01.09.2005 a 03.02.2007 e de 01.04.2007 a 02.09.2010.
Nos autos do processo administrativo, apresentados pelo INSS, constam, entre outros
documentos, conta de energia em nome do coautor Joaquim, referente ao mesmo endereço
acima mencionado, com vencimento em 10.12.2014, e uma declaração da Santa Casa de
Misericórdia de Grama, mencionando que a coautora Aparecida acompanhou o filho em diversas
internações entre 2007 e a data do óbito.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a coautora Aparecida
possui registro de recolhimentos previdenciários referentes às competências de 09.2005 a
03.2006, 04.2006 a 08.2006 e 11.2013 a 07.2014. Quanto ao coautor Joaquim, constam registros
de vínculos empregatícios mantidos entre 1971 e 2012 e o recebimento de aposentadoria por
tempo de contribuição desde 08.07.1997. Quanto ao falecido, consta que recebeu auxílio-doença
de 15.10.2007 a 14.12.2009 e a partir do dia seguinte passou a receber aposentadoria por
invalidez, benefício que continuou a receber até a morte.
Foram ouvidas duas testemunhas.
A primeira disse conhecer o falecido desde criança e trabalhou com ele em um supermercado.
Afirmou que o pai do falecido era quem sustentava a casa e que o falecido ajudava nas
despesas. Após o acidente que ele sofreu, colegas do emprego passaram a ajudar com fraldas e
alimentos. O falecido passou a praticamente depender da mãe, que cuidava dele todo o tempo.
Afirmou que o benefício previdenciário que o falecido recebia era importante, mas disse acreditar
que o gasto que ele tinha com alimentação e medicamento, e o valor se destinava mais a custear
os próprios gastos que os gastos da família.
A segunda testemunha afirmou que o falecido morava com os pais e que já trabalhou para o
depoente (trata-se do primeiro vínculo empregatício anotado na CTPS do de cujus). Afirmou que
quando trabalhava com ele, o falecido dizia que seu salário ia todo para a família. Afirmou que o
falecido ficou cerca de sete anos acamado antes de morrer e que o visitou duas vezes. Disse que
o valor que o falecido recebia era destinado ao sustento dele e da família. Esclareceu que ele era
alimentado por sonda e que a autora não trabalhava porque ficava 24 horas em função do filho.
O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele
não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por
morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua
dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado
diploma legal.
Entretanto, embora tenham comprovado a residência em comum, os requerentes não juntaram
aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da
dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali
previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição
não socorre os autores.
Com efeito, não há início de prova material de que o falecido contribuísse de maneira habitual e
substancial para o sustento dos genitores.
Na verdade, de acordo com o conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal, o falecido
dependia dos cuidados da mãe, coautora, e o valor de seu benefício previdenciário destinava-se
preponderantemente aos cuidados com a própria saúde e alimentação. Tratava-se, ao que tudo
indica, de pessoa acamada, fazendo uso de medicação e alimentada por sonda.
Destaque-se que o coautor Joaquim recebe benefício previdenciário e mesmo após o início do
recebimento do benefício continuou a exercer atividade laborativa. Não é razoável sustentar que
os autores dependessem economicamente dos recursos do filho para a sobrevivência.
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica dos autores em
relação ao falecido filho.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. LEI 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, não faz jus à pensão
por morte.
3. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região; AC - 702870 - SP (200103990287909); Data da decisão: 19/11/2002; Relator:
JUÍZA MARISA SANTOS).
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo dos autores.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que ele não
ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há início de prova material de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial
para o sustento dos genitores.
- De acordo com o conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal, o falecido dependia
dos cuidados da mãe, coautora, e o valor de seu benefício previdenciário destinava-se
preponderantemente aos cuidados com a própria saúde e alimentação. Tratava-se, ao que tudo
indica, de pessoa acamada, fazendo uso de medicação e alimentada por sonda.
- O coautor Joaquim recebe benefício previdenciário e mesmo após o início do recebimento do
benefício continuou a exercer atividade laborativa. Não é razoável sustentar que os autores
dependessem economicamente dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica dos autores em relação ao
falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo dos autores improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo dos autores, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
