Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054396-60.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O conjunto probatório indica que, por ocasião do óbito, o falecido não morava com a autora, mas
sim em residência própria, na qual faleceu e só foi encontrado vários dias depois, após
informações prestadas pelos vizinhos. Tal fato, por si só, é suficiente para afastar as alegações
da autora de que mantinha convivência marital com o de cujus.
- Os elementos trazidos aos autos indicam, quando muito, que a autora e o falecido, que fora seu
companheiro anos antes e era, por ocasião do óbito, pessoa idosa, mantinham algum tipo de
relacionamento amigável, com provável auxílio da autora e de sua família ao falecido, em razão
de sua idade e condições de saúde. Tal relacionamento, contudo, não pode ser qualificado como
união estável.
- Afirmou, em seu depoimento, que quando o segurado falecido residiu na casa dela, ele tinha um
quarto separado, e que, em seus últimos dias, ele passava boa parte da semana na casa dele.
Esclareceu, ainda, que ficou por sete dias sem se comunicar com o falecido antes da morte dele.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
O teor do depoimento reforça a convicção de que o eventual relacionamento entre as partes era
apenas de assistência.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de
cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054396-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IVONE CAVALIERI
Advogados do(a) APELANTE: JOAO THIERS FERNANDES LOBO - SP225728-N, ULISSES DO
CARMO NOGUEIRA - SP229707-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5054396-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IVONE CAVALIERI
Advogados do(a) APELANTE: ULISSES DO CARMO NOGUEIRA - SP229707-N, JOAO THIERS
FERNANDES LOBO - SP225728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido companheiro.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício, tendo comprovado a condição de companheira do de cujus.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5054396-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IVONE CAVALIERI
Advogados do(a) APELANTE: ULISSES DO CARMO NOGUEIRA - SP229707-N, JOAO THIERS
FERNANDES LOBO - SP225728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, dentre os quais destaco:
documentos que indicam que a autora nasceu em 26.09.1963; certidão de nascimento de um filho
da autora (Ivone Cavalieri) com o falecido (Alaor Lessa), nascido em 23.10.1989; certidão de
casamento da autora com Benedito Ribeiro dos Santos Junior, pessoa distinta do falecido,
contraído em 05.09.1998, contendo averbação dando conta da separação consensual do casal,
por sentença com data 07.08.2002, convertida em divórcio por sentença com data 28.02.2008;
certidão de óbito do ex-companheiro da autora, ocorrido em 23.02.2016, em domicílio, na R.
Padre Anchieta, 345, Maria Áurea, Pindamonhangaba, SP, tratando-se de morte natural
indeterminada – o falecido foi qualificado como solteiro, com 78 anos de idade, sendo declarante
uma filha da autora com o ex-marido Benedito; comprovante de requerimento administrativo do
benefício, em 08.04.2016; contrato de locação do imóvel localizado na R. Regina M. Machado,
11, Crispim, Pindamonhangaba, firmado apenas pela autora, em 06.04.2015; procuração pública
outorgada pelo falecido à autora, em 11.08.2015, para, entre outros, representação junto ao INSS
e a agências bancárias; petição inicial de ação de retificação de registro público proposta pela
autora, referente à data do óbito do falecido: entre outros itens, consta da petição que “O corpo do
de cujos foi encontrado no dia 28 de fevereiro de 2016 em sua residência após informações
prestadas pelos vizinhos, conforme se denota pela narração dos fatos no boletim de ocorrência,
onde consta a filha da autora como declarante (...). Segundo o Exame Necroscópico emitido em
28 de fevereiro de 2016 pelo Médico Legista Dr. Eduardo Viillela Fusco, o examinado faleceu em
decorrência de morte natural, e seu corpo já estaria em estado de putrefação compatível com 05
(cinco) dias (...) considerando que o corpo do de cujos foi encontrado no dia 28 de fevereiro de
2016, temos que a data de seu óbito data de 23 de fevereiro de 2016”; a ação foi julgada
procedente, para determinar a retificação do registro de óbito do Sr. Alaor Lessa, constando-se
que a data de seu falecimento ocorreu em 23/02/2016; prontuário médico do falecido,
mencionando, como datas de suas últimas internações, 27.02.2015 e 02.07.2015 – no cadastro, o
falecido consta como residente na R. Padre Anchieta, 345, sendo responsável Mariane, a filha da
autora com o ex-marido, Benedito, qualificada no documento como “sobrinha” do de cujus (a
responsável assinou o documento referente à internação em 02.07.2015); nota fiscal emitida em
2015 em nome do falecido, referente à aquisição de um eletrodoméstico, mencionando, como
endereço, a R. Regina M. Machado, 111; envelopes de cartas particulares remetidas ao falecido,
no endereço R. Regina M. Machado, 111, com carimbos dos Correios datados de novembro e
dezembro de 2015; guia de referência de Programa de Atendimento Domiciliar em nome do
falecido, mencionando endereço na R. Regina M. Machado, 111, com data 02.10.2015;
requisição de exame médico em nome do falecido, com data 03.11.2015, mencionando o
endereço R. Regina M. Machado, 111; documentos de identificação de Mariane Cavalieri Ribeiro
dos Santos, filha da autora com o ex-marido Benedito, nascida em 23.04.1994; extrato do sistema
Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria por idade de 09.01.2003 até a morte;
certidão de nascimento de um filho da autora com o ex-marido Benedito, nascido em 04.02.2001.
Em audiência, foram ouvidas a autora e uma testemunha.
O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
Todavia, não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do
óbito.
Com efeito, o conjunto probatório indica que, por ocasião do óbito, o falecido não morava com a
autora, mas sim em residência própria, na qual faleceu e só foi encontrado vários dias depois,
após informações prestadas pelos vizinhos. Tal fato, por si só, é suficiente para afastar as
alegações da autora de que mantinha convivência marital com o de cujus.
Os elementos trazidos aos autos indicam, quando muito, que a autora e o falecido, que fora seu
companheiro anos antes e era, por ocasião do óbito, pessoa idosa, mantinham algum tipo de
relacionamento amigável, com provável auxílio da autora e de sua família ao falecido, em razão
de sua idade e condições de saúde. Tal relacionamento, contudo, não pode ser qualificado como
união estável.
Destaque-se que a própria autora afirmou, em seu depoimento, que quando o segurado falecido
residiu na casa dela, ele tinha um quarto separado, e que, em seus últimos dias, ele passava boa
parte da semana na casa dele. Esclareceu, ainda, que ficou por sete dias sem se comunicar com
o falecido antes da morte dele. O teor do depoimento reforça a convicção de que o eventual
relacionamento entre as partes era apenas de assistência.
Dessa forma, as provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora
e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
POSTULANTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos
previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência
de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária,
a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado.
2. Nestes autos, a ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica entre
a autora e o falecido, desautorizam o reconhecimento do pedido.
3. A prova meramente testemunhal sem qualquer início de prova material não tem o condão de
comprovar a união estável e a situação de dependência econômica da autora em relação ao "de
cujus", não fazendo assim, jus ao benefício previdenciário.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua
execução, a teor do que preceitua o art. 12 da Lei n.º 1060/50.
5. Apelação a que se dá provimento, bem como à remessa oficial.
Sentença reformada "in totum".
(TRF 3ª Região; AC 750605 - SP (200103990544580); Data da decisão: 17/11/2003; Relator:
JUIZA LEIDE POLO)
Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O conjunto probatório indica que, por ocasião do óbito, o falecido não morava com a autora, mas
sim em residência própria, na qual faleceu e só foi encontrado vários dias depois, após
informações prestadas pelos vizinhos. Tal fato, por si só, é suficiente para afastar as alegações
da autora de que mantinha convivência marital com o de cujus.
- Os elementos trazidos aos autos indicam, quando muito, que a autora e o falecido, que fora seu
companheiro anos antes e era, por ocasião do óbito, pessoa idosa, mantinham algum tipo de
relacionamento amigável, com provável auxílio da autora e de sua família ao falecido, em razão
de sua idade e condições de saúde. Tal relacionamento, contudo, não pode ser qualificado como
união estável.
- Afirmou, em seu depoimento, que quando o segurado falecido residiu na casa dela, ele tinha um
quarto separado, e que, em seus últimos dias, ele passava boa parte da semana na casa dele.
Esclareceu, ainda, que ficou por sete dias sem se comunicar com o falecido antes da morte dele.
O teor do depoimento reforça a convicção de que o eventual relacionamento entre as partes era
apenas de assistência.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de
cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
