
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/02/2019 16:25:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025263-58.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro que, na época da morte, possuía a qualidade de segurado especial.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS na obrigação de conceder à autora Cícera Soledade de Campos o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu companheiro Valdeci Rosa de Campos, a partir da data do pedido administrativo (03.06.2015). Condenou a autarquia ré a pagar as parcelas atrasadas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente, a partir do momento em que se tornaram devidas, pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. Deve haver o acréscimo de juros moratórios conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, observada a redação da Lei n. 11.960/09), contados da citação. Diante da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados (parcelas vencidas até a sentença, observada a prescrição quinquenal), nos termos do §3º do art. 20 do CPC c.c. a Súmula n° 111, do STJ. Condenou o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais do qual não for isento, nos termos da Súmula 178 do STJ.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado por ocasião da morte e que não foi comprovada a alegada qualidade de rurícola. Destaca, ainda, que o falecido não havia cumprido os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/02/2019 16:24:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025263-58.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 03.06.2015; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculo empregatícios rurais e urbanos mantidos pelo falecido em períodos descontínuos, compreendidos entre 08.06.1982 e 12.2005, além de recolhimentos como contribuinte individual, vertidos entre maio e novembro de 2008; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 16.06.1984, documento no qual a autora foi qualificada como de profissão prendas domésticas e o marido como lavrador; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 30.05.2015, em razão de "broncopneumonia bilateral, etilismo crônico (IC), hipertensão arterial sistêmica" - o falecido foi qualificado como casado, com cinquenta e um anos de idade; CTPS do falecido, com anotação de um vínculo como trabalhador rural, mantido de 01.12.2005 a 02.01.2006.
Em audiência, foram tomados os depoimentos de duas testemunhas.
Maria Eva de Almeida afirmou que conheceu o de cujus em 1978, quando trabalharam juntos na lavoura, em várias fazendas e empreiteiros, tais como Osmar, Mauro Borges, Mação, Dinho e Valdemarzinho, até o ano de 1999, de forma contínua. No ano de 1999, o de cujus cessou seu labor com problemas nas pernas. Não soube informar se ele trabalhou na cidade, visto que perderam contato após o ano de 1999. Afirmou que no ano de 2011 reencontrou o falecido, que já estava se locomovendo com cadeira de rodas.
Maria Mariano de Oliveira disse ter conhecido o falecido em 1983, momento em que começaram o labor juntos, até o ano de 1995, de forma ininterrupta, na Fazenda Barbacena e Andrade, e de forma avulsa, em Lusitânia, colhendo amendoim. Após pararem de trabalhar juntos, o falecido continuou laborando avulso com o empreiteiro Valdemar. A testemunha soube informar que o falecido trabalhou até o ano de 2012, aproximadamente, cessando as atividades laborativas por problemas de saúde.
A autora comprovou ser esposa do de cujus por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
Por outro lado, a última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à competência de 11.2008, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 30.05.2015, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurada naquele momento.
Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 51 (cinquenta e um) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de oito anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia, verbis:
A alegação de que o falecido ostentava a qualidade de segurado especial por ocasião do óbito não comporta acolhimento. Afinal, o falecido possui registros de vínculos empregatícios rurais e urbanos. O início de prova material da alegada condição de rurícola é remoto, consistente na qualificação como lavrador por ocasião do casamento e em um vínculo como trabalhador rural mantido em 2005/2006.
A prova oral, por sua vez, é frágil e contraditória, tendo uma das testemunhas afirmado que o falecido deixou de laborar em 1999, em razão de problemas de saúde, enquanto a outra disse ter conhecimento de que ele laborou até o ano de 2012, sendo que nenhuma das alegações está consonância com a documentação apresentada, nem com as alegações iniciais.
Assim, também sob esse aspecto, não há que se cogitar da concessão do benefício.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/02/2019 16:24:57 |
