Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5085884-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o marido recebeu amparo social ao idoso de
22.09.2015 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera
direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- Considerando os vínculos empregatícios comprovados nos autos, verifica-se que o falecido já
havia perdido a qualidade de segurado anos antes da concessão do benefício assistencial, e não
preenchia os requisitos para a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria.
- Embora a autora alegue que retomou a convivência com o falecido após a separação, não há
início de prova material a esse respeito. Não há documentos em nome da autora sugerindo a
residência em comum na época da morte e as informações prestadas pelas testemunhas a esse
respeito são contraditórias e desencontradas. Registre-se que a inicial informa que houve
separação por aproximadamente quatro anos, e a certidão de casamento indica que a separação
do casal (18.08.2003) foi convertida em divórcio (10.01.2006). A autora também não demonstrou
a prestação de qualquer auxílio por parte do ex-marido. Assim, também sob esse aspecto,
indevida a concessão do benefício.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085884-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINA MENDES ISRAEL
Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N, MARTA DE FATIMA
MELO - SP186582-N
APELAÇÃO (198) Nº 5085884-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINA MENDES ISRAEL
Advogados do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N, ANA LUCIA MONTE
SIAO - SP161814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de
seu falecido ex-marido e companheiro.
A sentença julgou procedente o pedido deduzido por Rosalina Mendes Israel em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, reconhecendo-a como legítima dependente, para fins
previdenciários, do "de cujus" Valdemar Israel, e condenou o INSS a conceder à autora o
benefício da pensão por morte, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, desde a
data do requerimento em Juízo (26/10/2016 - art. 74, II, da Lei n. 8213/91), pagando de uma só
vez as verbas atrasadas, com correção monetária pelo IPCA-E, desde os respectivos
vencimentos e juros moratórios no percentual estabelecido pela remuneração da caderneta de
poupança, contados da citação (art. 219, CPC, e Súmula 204 do STJ). Em razão da
sucumbência, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas a partir desta data. Sem
condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, em razão do disposto no artigo 6º
da Lei Estadual nº 11.608/03.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da
correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5085884-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINA MENDES ISRAEL
Advogados do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N, ANA LUCIA MONTE
SIAO - SP161814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e
é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido,
quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no
inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram
contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do
Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da
aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do
falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma
novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos
dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 16.12.1978, contendo averbações
dando conta da separação do casal, por sentença proferida em 18.08.2003, convertida em
divórcio por sentença proferida em 10.01.2006; certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido
em 30.04.2016, em razão de traumatismo crânio encefálico, aos sessenta e cinco anos de idade
– o falecido foi qualificado como divorciado, residente na R. Pedro Elias, 1007, São José,
Palmital, SP, sendo declarante uma das filhas dele; comunicado de decisão que indeferiu o
pedido administrativo, formulado em 23.05.2016, remetido para a autora no endereço R. Pedro
Elias, 1007, São José, Palmital; conta de energia em nome do falecido, referente ao mês de
04.2016, indicando como endereço a R. Pedro Elias, 1007, Fundos, Vl. São José.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora possui registros de
vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 1991 e 2015, e
vem recebendo aposentadoria por idade rural desde 12.06.2015. Quanto ao falecido, constam
registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre
23.04.1980 e 30.06.1993, contribuições individuais vertidas de 11.2010 a 02.2011, e recebeu
amparo social ao idoso de 22.09.2015 até o óbito.
Em audiência realizada em 06.03.2018, foram colhidos os depoimentos de testemunhas.
Maria José Barboza declarou conhecer a autora desde, aproximadamente, o início dos anos
1990. Declarou ser vizinha do casal. Disse ter conhecimento de que a autora foi casada com o
falecido por 10 anos, aproximadamente, mas vieram a se separar. Entretanto, há pouco tempo
(menos de um ano), retornaram ao convívio do lar e viveram juntos até a morte de Valdemar.
Afirmou que a autora e o falecido eram trabalhadores rurais e que o falecido trabalhou até a data
da morte. Disse acreditar que o casal ficou separado por aproximadamente dois anos.
Maria das Graças dos Santos Silva disse que é vizinha da autora e que a conhece há 20 anos,
aproximadamente. Quando se conheceram, a autora já era casada com o Sr. Valdemar. A autora
permaneceu casada pelo período de 15 anos. Vieram a se separar, mas ficaram separados
apenas pelo período de 9 meses, aproximadamente, tendo retomado o convívio até o óbito. Disse
que o falecido era trabalhado rural mas, na data do falecimento, já havia parado de trabalhar, pois
estava doente. Quanto à autora, trabalhou durante toda a vida como rurícola, sendo que
chegaram a trabalhar juntas na roça, em especial no corte de cana.
No caso dos autos, verifica-se que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o marido
recebeu amparo social ao idoso de 22.09.2015 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, §
2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência
social rural ou urbana.
Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.
O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91
e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por
morte.
Recurso conhecido e provido.
(STJ; RESP: 264774 - SP (2000/0063213-9); Data do julgamento: 04/10/2001; Relator: Ministro
GILSON DIPP)
Além disso, considerando os vínculos empregatícios comprovados nos autos, verifica-se que ele
já havia perdido a qualidade de segurado anos antes da concessão do benefício assistencial, e
não preenchia os requisitos para a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria.
Por fim, embora a autora alegue que retomou a convivência com o falecido após a separação,
não há início de prova material a esse respeito. Não há documentos em nome da autora
sugerindo a residência em comum na época da morte e as informações prestadas pelas
testemunhas a esse respeito são contraditórias e desencontradas (uma das testemunhas informa
separação por nove meses, outra afirma que a separação teria durado dois anos e que o casal só
teria retomado a convivência pouco tempo antes, em data, aliás, que seria posterior à morte do
de cujus, considerando a data da audiência). Registre-se que a inicial informa que houve
separação por aproximadamente quatro anos, e a certidão de casamento indica que a separação
do casal (18.08.2003) foi convertida em divórcio (10.01.2006). A autora também não demonstrou
a prestação de qualquer auxílio por parte do ex-marido. Assim, também sob esse aspecto,
indevida a concessão do benefício.
Nessas circunstâncias, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do
INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência
judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-
SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o marido recebeu amparo social ao idoso de
22.09.2015 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera
direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- Considerando os vínculos empregatícios comprovados nos autos, verifica-se que o falecido já
havia perdido a qualidade de segurado anos antes da concessão do benefício assistencial, e não
preenchia os requisitos para a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria.
- Embora a autora alegue que retomou a convivência com o falecido após a separação, não há
início de prova material a esse respeito. Não há documentos em nome da autora sugerindo a
residência em comum na época da morte e as informações prestadas pelas testemunhas a esse
respeito são contraditórias e desencontradas. Registre-se que a inicial informa que houve
separação por aproximadamente quatro anos, e a certidão de casamento indica que a separação
do casal (18.08.2003) foi convertida em divórcio (10.01.2006). A autora também não demonstrou
a prestação de qualquer auxílio por parte do ex-marido. Assim, também sob esse aspecto,
indevida a concessão do benefício.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
