Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5089396-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculo empregatício do filho da autora cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora.
- Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente.
A prova testemunhal, por sua vez, apenas permite concluir que o falecido auxiliava na
manutenção da residência.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo
de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de
despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora morreu ainda jovem, aos vinte e um anos de idade. Não foi comprovada
eventual incapacidade laborativa pela autora. A requerente possui outras filhas, sendo que ao
menos uma delas encontra-se em exercício de atividade laborativa, conforme declarado nos
autos do processo administrativo. Ademais, o pai do falecido recebe benefício previdenciário há
muitos anos, em valor mais elevado que o da remuneração do jovem falecido. Não é razoável
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sustentar que a família dependesse dos recursos do de cujus para a sobrevivência.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5089396-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
APELAÇÃO (198) Nº 5089396-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de
seu falecido filho, que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder à parte
demandante o benefício previdenciário de pensão por morte, desde o requerimento
administrativo. Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção
monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança (Art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, respeitado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 810 sob repercussão geral e Tema 905 pelo STJ. Diante da sucumbência,
condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do
valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e
despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício. Ressalta que o verdadeiro provedor da residência era o pai do
falecido. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros
de mora e modificação do termo inicial do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5089396-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 19.10.1975; certidão de óbito do de cujus,
ocorrido em 28.11.2014, em razão de “tromboembolismo pulmonar, traumatismo crânio
encefálico” – o falecido foi qualificado como solteiro, com vinte e um anos, sem filhos, residente
na R. José Lázaro de Araújo, 95, Sérgio Dorneles, Porto Ferreira, SP, sendo a declaração de
óbito firmada pelo pai dele; CTPS do falecido, sendo o último vínculo empregatício mantido de
01.03.2013 até a morte, no cargo de montador, com remuneração especificada de R$ 950,00
mensais; termo de rescisão do último contrato de trabalho do de cujus; extrato de compras de
supermercado em nome do falecido, emitido em 2010 (débito no valor de R$ 25,31); comprovante
de aquisição de um aparelho celular pelo falecido, em 2011; nota fiscal referente à aquisição de
produtos, pelo falecido, em 12.05.2014, em estabelecimento denominado “Peresmoto – Peres
Diesel Veículos S/A” (óleo móbil e “kit relação Hamp”); recibos de pagamento do falecido;
documento relativo ao benefício previdenciário recebido pelo pai do de cujus, competência
08.2017, indicando o desconto de seis parcelas de empréstimo consignado; comprovante de
requerimento administrativo do beneficio, em 27.09.2017.
O INSS apresentou extrato do sistema CNIS da Previdência Social, indicando que o pai do autor
recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 02.02.1999, sendo mr. pag. R$ 1922,42,
compet. 03.2018. Apresentou, ainda, cópia do processo administrativo, verificando-se que nele
consta declaração prestada pela parte autora, por meio de seu procurador, informando que “a
renda familiar provém da aposentadoria do pai do segurado” e que a irmã do falecido tem
pequena participação no orçamento familiar, pois percebia R$ 1000,00 mensais e custeava os
próprios estudos em educação à distância. Na residência viviam também o falecido, a mãe e
outra irmã dele, de nove anos de idade, sendo que as duas últimas não possuíam renda. O
falecido contribuía ativamente, entregando pelo menos metade do salário aos pais. A família,
segundo a declaração, dependia da renda de todos os integrantes para garantir condições
mínimas de sobrevivência a todos do grupo.
Em audiência, foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o segurado residia junto com a
mãe e que ajudava nas despesas domésticas, sendo visto chegando em casa com compras.
O último vínculo empregatício do filho da autora cessou por ocasião do óbito. Assim, não se
cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por
morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua
dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado
diploma legal.
Entretanto, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados
indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do
Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali
previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição
não socorre a autora.
Com efeito, não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial
para o sustento da genitora.
Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente.
A prova testemunhal, por sua vez, apenas permite concluir que o falecido auxiliava na
manutenção da residência.
Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo
de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de
despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
Cumpre ressaltar que o filho da autora morreu ainda jovem, aos vinte e um anos de idade. Não foi
comprovada eventual incapacidade laborativa pela autora. A requerente possui outras filhas,
sendo que ao menos uma delas encontra-se em exercício de atividade laborativa, conforme
declarado nos autos do processo administrativo. Ademais, o pai do falecido recebe benefício
previdenciário há muitos anos, em valor mais elevado que o da remuneração do jovem falecido.
Não é razoável sustentar, assim, que a família dependesse dos recursos do de cujus para a
sobrevivência.
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em
relação ao falecido filho.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. LEI 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, não faz jus à pensão
por morte.
3. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região; AC - 702870 - SP (200103990287909); Data da decisão: 19/11/2002; Relator:
JUÍZA MARISA SANTOS).
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do
INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculo empregatício do filho da autora cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora.
- Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente.
A prova testemunhal, por sua vez, apenas permite concluir que o falecido auxiliava na
manutenção da residência.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo
de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de
despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora morreu ainda jovem, aos vinte e um anos de idade. Não foi comprovada
eventual incapacidade laborativa pela autora. A requerente possui outras filhas, sendo que ao
menos uma delas encontra-se em exercício de atividade laborativa, conforme declarado nos
autos do processo administrativo. Ademais, o pai do falecido recebe benefício previdenciário há
muitos anos, em valor mais elevado que o da remuneração do jovem falecido. Não é razoável
sustentar que a família dependesse dos recursos do de cujus para a sobrevivência.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
