Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5099359-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele
não ostentasse a qualidade de segurado.
- A questão em discussão nos autos é a alegada existência de convivência marital da autora com
o falecido por ocasião da morte. E esta, como bem apontado na sentença, não restou
comprovada.
- Verifica-se que, por ocasião do óbito, pessoa distinta da autora declarou ser companheira dele.
A declarante informou ainda que ele residia na R. do Lavrador, 486. A certidão de óbito é
documento dotado de fé pública.
- Mesmo que pairassem dúvidas fundadas quanto à veracidade da declaração prestada pela
companheira do falecido no documento, ainda assim não constam dos autos documentos que
permitam concluir que a autora e o falecido mantivessem união estável no momento do óbito. Em
que pese os depoimentos das testemunhas, a alegada convivência marital na época da morte
não restou comprovada.
- A autora e o falecido ingressaram conjuntamente em grupo de consórcio. Todavia, isto ocorreu
em 2010, anos antes da morte. Após tal data, não há qualquer documento que permita vincular a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora e o falecido a um mesmo endereço.
- As fotografias apresentadas não se prestam a comprovar o alegado, eis que nada permitem
concluir quanto às pessoas, períodos e circunstâncias nela retratadas.
- Os documentos apresentados pela autora vinculando o falecido à R. Lázaro Lopes, 109, são
posteriores ao óbito. Apenas um documento, um impresso comercial datado de 13.10.2015, sem
qualquer carimbo ou assinatura, vincula a autora a tal endereço. E há um documento mais
recente, um boleto bancário em nome da autora, com vencimento em 2016, vinculando-a à R.
Lazaro Lopes, 58.
- Ao requerer a pensão, dias após a morte, a autora declarou residir em endereço distinto, a R.
Antonio Zorzo, 109.
- Embora a contratação conjunta de consórcio, anos antes da data do passamento, sugira que a
autora e o falecido tenham mantido algum relacionamento no passado, as provas produzidas
nestes autos não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por
ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099359-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARTA REGINA MARTONI SOMMER
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR APARECIDO MOREIRA - SP193653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5099359-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARTA REGINA MARTONI SOMMER
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR APARECIDO MOREIRA - SP193653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido companheiro.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício. Ressalta que em momento algum, no despacho saneador ou na
audiência de instrução, foram feitas perguntas quanto à declarante na certidão de óbito. Sustenta
que entre o falecido e a declarante da certidão havia uma relação de concubinato impuro, e não
uma união estável. Quanto às testemunhas, destaca que o fato de frequentarem sua casa apenas
esporadicamente decorreu da seleção das mesmas pela requerente, eis que, se fossem amigas
íntimas, não poderiam prestar o testemunho. Afirma que tomou o cuidado de não trazer para
testemunhar pessoas de seu círculo mais íntimo de amizade, mas sim pessoas que conheciam e
encontravam, com frequência, a requerente e seu falecido companheiro, seja por serem vizinhos,
seja por encontraram-se em supermercados, feiras de bairro, etc.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5099359-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARTA REGINA MARTONI SOMMER
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR APARECIDO MOREIRA - SP193653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, Marta Regina Martoni Sommer, filha de Sebastião Martoni
e Helena de Souza Martoni, nascida em 16.04.1978; comprovante de requerimento administrativo
do benefício, formulado em 27.09.2016, documento em que a autora declarou residir na R.
Antonio Zorzo, 109, Parque Tiradentes, Araras, SP; fotografias; correspondências destinadas ao
falecido, emitidas em 20.10.2016 e 10.11.2016, indicando como endereço dele a R. Lázaro
Lopes, 109, Araras; boleto bancário em nome da autora, com vencimento em 25.01.2016,
indicando como endereço a R. Lazaro Lopes, 58; impresso referente à aquisição de artigos e
serviços automotivos pela autora, em 13.10.2015, indicando como endereço a R. Lazaro Lopes,
109; certidão de óbito de Mauro do Nascimento, ocorrido em 20.09.2016, aos 45 anos de idade,
ocasião em que ele foi qualificado como solteiro, com 45 anos de idade, residente na R. do
Lavrador, 486, José Ometto I, Araras, SP, vivendo em união estável com Simone Aparecida
Custódio, que foi a declarante no documento; impressos referentes ao óbito do de cujus; proposta
de participação em grupo de consórcio firmada pela autora e pelo falecido em 09.10.2010.
Consta dos autos extrato do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o falecido
manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 03.04.1985 e
20.09.2016.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a união estável do casal.
O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
A questão em discussão nos autos é a alegada existência de convivência marital da autora com o
falecido por ocasião da morte. E esta, como bem apontado na sentença, não restou comprovada.
Verifica-se que, por ocasião do óbito, pessoa distinta da autora declarou ser companheira dele.
Na ocasião, a declarante informou ainda que ele residia na R. do Lavrador, 486. A certidão de
óbito é documento dotado de fé pública.
Ocorre que mesmo que pairassem dúvidas fundadas quanto à veracidade da declaração prestada
pela companheira do falecido no documento, ainda assim não constam dos autos documentos
que permitam concluir que a autora e o falecido mantivessem união estável no momento do óbito.
Em que pese os depoimentos das testemunhas, a alegada convivência marital na época da morte
não restou comprovada.
Com efeito, ao que tudo indica, a autora e o falecido ingressaram conjuntamente em grupo de
consórcio. Todavia, isto ocorreu em 2010, anos antes da morte. Após tal data, não há qualquer
documento que permita vincular a autora e o falecido a um mesmo endereço.
As fotografias apresentadas não se prestam a comprovar o alegado, eis que nada permitem
concluir quanto às pessoas, períodos e circunstâncias nela retratadas.
Os documentos apresentados pela autora vinculando o falecido à R. Lázaro Lopes, 109, são
posteriores ao óbito. Ademais, apenas um documento, um impresso comercial datado de
13.10.2015, sem qualquer carimbo ou assinatura, vincula a autora a tal endereço. E há um
documento mais recente, um boleto bancário em nome da autora, com vencimento em 2016,
vinculando-a à R. Lazaro Lopes, 58.
Há de se ressaltar, ainda, que ao requerer a pensão, dias após a morte, a autora declarou residir
em endereço distinto, a R. Antonio Zorzo, 109.
Dessa forma, embora a contratação conjunta de consórcio, anos antes da data do passamento,
sugira que a autora e o falecido tenham mantido algum relacionamento no passado, as provas
produzidas nestes autos não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de
cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
POSTULANTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos
previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência
de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária,
a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado.
2. Nestes autos, a ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica entre
a autora e o falecido, desautorizam o reconhecimento do pedido.
3. A prova meramente testemunhal sem qualquer início de prova material não tem o condão de
comprovar a união estável e a situação de dependência econômica da autora em relação ao "de
cujus", não fazendo assim, jus ao benefício previdenciário.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua
execução, a teor do que preceitua o art. 12 da Lei n.º 1060/50.
5. Apelação a que se dá provimento, bem como à remessa oficial.
Sentença reformada "in totum".
(TRF 3ª Região; AC 750605 - SP (200103990544580); Data da decisão: 17/11/2003; Relator:
JUIZA LEIDE POLO)
Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele
não ostentasse a qualidade de segurado.
- A questão em discussão nos autos é a alegada existência de convivência marital da autora com
o falecido por ocasião da morte. E esta, como bem apontado na sentença, não restou
comprovada.
- Verifica-se que, por ocasião do óbito, pessoa distinta da autora declarou ser companheira dele.
A declarante informou ainda que ele residia na R. do Lavrador, 486. A certidão de óbito é
documento dotado de fé pública.
- Mesmo que pairassem dúvidas fundadas quanto à veracidade da declaração prestada pela
companheira do falecido no documento, ainda assim não constam dos autos documentos que
permitam concluir que a autora e o falecido mantivessem união estável no momento do óbito. Em
que pese os depoimentos das testemunhas, a alegada convivência marital na época da morte
não restou comprovada.
- A autora e o falecido ingressaram conjuntamente em grupo de consórcio. Todavia, isto ocorreu
em 2010, anos antes da morte. Após tal data, não há qualquer documento que permita vincular a
autora e o falecido a um mesmo endereço.
- As fotografias apresentadas não se prestam a comprovar o alegado, eis que nada permitem
concluir quanto às pessoas, períodos e circunstâncias nela retratadas.
- Os documentos apresentados pela autora vinculando o falecido à R. Lázaro Lopes, 109, são
posteriores ao óbito. Apenas um documento, um impresso comercial datado de 13.10.2015, sem
qualquer carimbo ou assinatura, vincula a autora a tal endereço. E há um documento mais
recente, um boleto bancário em nome da autora, com vencimento em 2016, vinculando-a à R.
Lazaro Lopes, 58.
- Ao requerer a pensão, dias após a morte, a autora declarou residir em endereço distinto, a R.
Antonio Zorzo, 109.
- Embora a contratação conjunta de consórcio, anos antes da data do passamento, sugira que a
autora e o falecido tenham mantido algum relacionamento no passado, as provas produzidas
nestes autos não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por
ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
