Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000646-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Comprovou-se a realização de prévio requerimento administrativo, não havendo óbice ao
processamento do feito, não havendo que se exigir da parte autora que instruísse referido
requerimento com todos os documentos juntados por ocasião do ajuizamento da ação. Assim,
rejeita-se a matéria preliminar.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado
especial.
- O início de prova material a esse respeito é frágil e remoto, consistente na aquisição de um
imóvel rural pelo sogro da autora, em 1990, décadas antes da morte. O sogro da autora, na
época, foi qualificado como trabalhador urbano, e todos os documentos anexados à inicial
indicam o exercício de atividades urbanas pelo falecido: foi qualificado como estudante por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ocasião do casamento, possui recolhimentos previdenciários apenas como trabalhador urbano e,
por ocasião do óbito, ao que tudo indica, residia em área urbana, no mesmo endereço, aliás, em
que seu próprio pai declarou residir na época da aquisição do imóvel rural.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos vagos a respeito das atividades
supostamente exercidas no sítio. Os depoimentos não se encontram em consonância com os
documentos constantes dos autos, eis que os depoentes mencionaram residência do casal no
sítio e cultura para próprio consumo, de mandioca e abóbora, havendo, no entanto, conta de
energia que sugere que o sítio em questão destinava-se à criação de gado de corte, e
documentos juntados pela própria autora, inclusive a certidão de óbito, informando que o casal
residia em imóvel urbano.
- Os elementos trazidos aos autos indicam, quando muito, que o casal explorava algum tipo de
atividade rural no sítio de propriedade do sogro, sem, contudo, o caráter de economia familiar,
diante da residência na área urbana, do exercício de atividades urbanas pelo falecido e pelo pai
dele e considerando o recebimento de benefício previdenciário pela autora.
- Considerando a data de sua última contribuição previdenciária, verifica-se que o falecido já
havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus à concessão de
qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000646-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE TEIXEIRA LIMA TIAGO
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000646-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE TEIXEIRA LIMA TIAGO
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de pensão pela morte do marido, segurado especial.
A sentença julgou procedente o pedido lançado na inicial, para o fim de condenar o INSS ao
pagamento de Pensão por Morte em favor da parte autora no valor do salário de benefício, com
termo inicial em 19/04/2017, data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inc. II, da
Lei n. 8.213/91, observando-se o rateio com eventuais beneficiários, nos termos do art. 77, da Lei
n. 8.213/91. Concedeu antecipação de tutela. Sem custas, nos termos do disposto no art. 24, inc.
I, da lei Estadual 3779/2009. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor
do patrono da parte autora, os quais deverão ser fixados quando liquidado o julgado, nos termos
do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo
IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da data em
que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação
que lhe deu a Lei 11.960/2009, com observância do que restou decidido pelo STF no julgamento
das ADI 4357 e 4425.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual,
em razão do indeferimento administrativo forçado ou provocado. No mérito sustenta, em síntese,
que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. No mais, requer
alteração do termo inicial do benefício e modificação dos critérios de incidência da correção
monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000646-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
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APELADO: DIRCE TEIXEIRA LIMA TIAGO
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
O v. aresto assim dispôs, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.03.09.214, DJe 10.11.2014,
grifei)
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº
1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(STJ, Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.24.09.2014, DJe
02.12.2014)
No caso dos autos, comprovou-se a realização de prévio requerimento administrativo (Num.
34869181 - Pág. 36 e 37), não havendo óbice ao processamento do feito, não havendo que se
exigir da parte autora que instruísse referido requerimento com todos os documentos juntados por
ocasião do ajuizamento da ação. Assim, rejeito a matéria preliminar.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, dentre os quais destaco: certidão
de óbito do marido da autora, ocorrido em 12.01.2017, aos 54 anos de idade, em razão de parada
cardiorrespiratória e septicemia – o falecido foi qualificado como casado, residente na Rua
Inocência, n. 350, Centro, Paranaiba, MS; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em
nome do falecido, com anotação de um vínculo empregatício de natureza urbana, mantido de
01.03.1979 a 21.02.1981, e contribuições como autônomo, descontínuas, entre 01.1985 e
12.1986; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora, relacionando
contribuições previdenciárias facultativas, vertidas de maneira descontínua a partir de 01.08.2005,
e o recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 23.08.2007; documentos de
identificação da autora, nascida em 31.05.1960; conta de energia em nome do falecido, com
vencimento em 22.03.2007, referente ao Sítio Nossa Senhora de Aparecida, mencionando tratar-
se de imóvel de classe rural, subclasse criação de bovinos para corte; certidão de casamento da
autora com o falecido, contraído em 19.07.1980, documento no qual a autora foi qualificada como
“do lar” e o marido como estudante; certidão de matrícula de um imóvel rural de área 43,56
hectares, adquirido em 07.06.1990 pelo sogro da autora, então qualificado como carpinteiro,
residente na R. Inocência, 350; comprovantes de cadastro em estabelecimentos comerciais
(drogaria, loja de móveis e eletrodomésticos. e outro não identificado, sendo que nenhum deles
indica aquisição de produtos ligados a atividades rurais) em nome do falecido ou da autora, sendo
um impresso e outros manuscritos, ora mencionando residência no Sítio Nossa Senhora
Aparecida, ora na R. Inocência, 350 (com indicação do sítio antes citado como endereço
comercial).
Em audiência realizada em 28.11.2018, foram tomados os depoimentos de testemunhas, que
afirmaram conhecer a autora havia cerca de 30 anos (ou seja, desde por volta de 1988). Citaram
o nome de seu marido e filhos. Mencionaram que eles trabalhavam na fazenda, que era pequena,
e que plantavam apenas no quintal, para consumo próprio, mencionando plantio de mandioca e
abóbora.
A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento.
Assim, a dependência econômica é presumida.
Contudo, não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como
segurado especial.
O início de prova material a esse respeito é frágil e remoto, consistente na aquisição de um
imóvel rural pelo sogro da autora, em 1990, décadas antes da morte. O sogro da autora, na
época, foi qualificado como trabalhador urbano, e todos os documentos anexados à inicial
indicam o exercício de atividades urbanas pelo falecido: foi qualificado como estudante por
ocasião do casamento, possui recolhimentos previdenciários apenas como trabalhador urbano e,
por ocasião do óbito, ao que tudo indica, residia em área urbana, no mesmo endereço, aliás, em
que seu próprio pai declarou residir na época da aquisição do imóvel rural.
As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos vagos a respeito das atividades
supostamente exercidas no sítio. Os depoimentos não se encontram em consonância com os
documentos constantes dos autos, eis que os depoentes mencionaram residência do casal no
sítio e cultura para próprio consumo, de mandioca e abóbora, havendo, no entanto, conta de
energia que sugere que o sítio em questão destinava-se à criação de gado de corte, e
documentos juntados pela própria autora, inclusive a certidão de óbito, informando que o casal
residia em imóvel urbano.
Os elementos trazidos aos autos indicam, quando muito, que o casal explorava algum tipo de
atividade rural no sítio de propriedade do sogro, sem, contudo, o caráter de economia familiar,
diante da residência na área urbana, do exercício de atividades urbanas pelo falecido e pelo pai
dele e considerando o recebimento de benefício previdenciário pela autora.
Assim, não há possibilidade de concessão do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DA
PROPRIEDADE. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÂO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. É desnecessário o prévio requerimento ou esgotamento das vias administrativas para o
ajuizamento de ação previdenciária - inteligência da Súmula nº 09, do TRF 3ª Região.
II. Em relação ao cônjuge, a dependência econômica é presumida, a teor do art. 16, § 4º, da Lei
nº 8.213/91.
III. É considerada atividade rural em regime de economia familiar aquela em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à sua própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
IV. A parte autora não comprovou documentalmente a existência da propriedade na qual afirma
ter o de cujus trabalhado.
V. Verificando-se através da prova testemunhal que a área da propriedade rural em questão
excede em demasia o necessário para produção do indispensável ao sustento do falecido e ao de
sua família, torna-se inviável enquadrá-lo como segurado especial, entendido como o pequeno
produtor rural que vive sob o regime de economia familiar.
VI. Inviável a concessão da pensão por morte por não ser enquadrada a sua atividade nos limites
do conceito de "regime de economia familiar", imprescindíveis tornam-se as contribuições
previdenciárias que, no presente caso, não foram recolhidas pelo de cujus.
VII. Apelação improvida.
(TRF- 3ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL 1244580 - Processo: 200703990443910 - UF: MS -
Órgão Julgador: Sétima Turma - data da decisão: 12/05/2008 - rel. Juiz Walter do Amaral)
Além disso, considerando a data de sua última contribuição previdenciária, verifica-se que o
falecido já havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus à
concessão de qualquer aposentadoria.
Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do
INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Comprovou-se a realização de prévio requerimento administrativo, não havendo óbice ao
processamento do feito, não havendo que se exigir da parte autora que instruísse referido
requerimento com todos os documentos juntados por ocasião do ajuizamento da ação. Assim,
rejeita-se a matéria preliminar.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado
especial.
- O início de prova material a esse respeito é frágil e remoto, consistente na aquisição de um
imóvel rural pelo sogro da autora, em 1990, décadas antes da morte. O sogro da autora, na
época, foi qualificado como trabalhador urbano, e todos os documentos anexados à inicial
indicam o exercício de atividades urbanas pelo falecido: foi qualificado como estudante por
ocasião do casamento, possui recolhimentos previdenciários apenas como trabalhador urbano e,
por ocasião do óbito, ao que tudo indica, residia em área urbana, no mesmo endereço, aliás, em
que seu próprio pai declarou residir na época da aquisição do imóvel rural.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos vagos a respeito das atividades
supostamente exercidas no sítio. Os depoimentos não se encontram em consonância com os
documentos constantes dos autos, eis que os depoentes mencionaram residência do casal no
sítio e cultura para próprio consumo, de mandioca e abóbora, havendo, no entanto, conta de
energia que sugere que o sítio em questão destinava-se à criação de gado de corte, e
documentos juntados pela própria autora, inclusive a certidão de óbito, informando que o casal
residia em imóvel urbano.
- Os elementos trazidos aos autos indicam, quando muito, que o casal explorava algum tipo de
atividade rural no sítio de propriedade do sogro, sem, contudo, o caráter de economia familiar,
diante da residência na área urbana, do exercício de atividades urbanas pelo falecido e pelo pai
dele e considerando o recebimento de benefício previdenciário pela autora.
- Considerando a data de sua última contribuição previdenciária, verifica-se que o falecido já
havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus à concessão de
qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da Autarquia e cassar a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
