Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000969-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado
especial.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado
especial.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, os documentos constantes dos autos indicam que o
falecido possuía ligação com a terra, mas não na qualidade de rurícola/segurado especial. Ele foi
qualificado como empreiteiro por ocasião da morte e há notícias de exploração de propriedade de
grande extensão como arrendatário. Os documentos constantes dos autos indicam que sua
produção rural destinava-se preponderantemente ao comércio, convicção que é reforçada pelo
fato de ser o falecido titular de pessoa jurídica. Não se trata de trabalhador rural, em regime de
economia familiar, e sim de produtor rural. Sob esse aspecto, não há possibilidade de concessão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do benefício.
- Considerando a data de sua última contribuição previdenciária, verifica-se que o falecido já
havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus à concessão de
qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000969-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA CICERA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000969-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA CICERA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de pensão pela morte do marido, segurado especial.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS: a) a implementar o benefício da Pensão por Morte em favor da parte autora, nos termos da
Lei nº 8.213/91; b) em pagar quantia, consistente nas prestações pretéritas, desde a data do
requerimento administrativo, até a data de implementação efetiva daquele, respeitada a
prescrição quinquenal e eventuais valores recebidos na esfera administrativa. Sobre tais valores
incidirão correção monetária segundo o INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 (conforme Tema nº 905/STJ). Concedeu antecipação de tutela. Condenou o réu ao
pagamento das custas e despesas processuais (súm. 178 do STJ), bem como em honorários
sucumbenciais ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença (súm. 111 do STJ), atento ao grau de zelo, o local da
prestação dos serviços e o tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, § § 2º e 3º, I,
do CPC.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer alteração dos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000969-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA CICERA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, dentre os quais destaco: certidão
de casamento da autora (Maria Cícera Pereira da Silva) com o falecido (Genildo Francisco da
Silva), contraído em 13.05.1972, documento no qual o falecido foi qualificado como lavrador;
certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 28.04.2016, aos sessenta e dois anos de
idade – no documento, o falecido foi qualificado como empreiteiro, residente e domiciliado no
Assentamento Montana, lote 56, Bataguassu, MS; CTPS do falecido, com anotação de um
vínculo empregatício de natureza rural, mantido de 01.12.1982 a 04.02.1985; extratos do sistema
CNIS da Previdência Social, verificando-se que o marido da autora conta com registros de
recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, em 01.2001, e como contribuinte
individual referente à atuação na pessoa jurídica Genildo Francisco da Silva ME, de maneira
descontínua, entre 01.05.2003 e 31.10.2012; comprovante de inscrição do falecido em sindicato
de trabalhadores rurais, em 03.01.1996; contrato de arrendamento rural firmado pelo falecido, na
qualidade de arrendatário de uma área de 79,86 hectares, na Fazenda Jaraguá, no período de
01.09.1996 a 01.09.1997; declaração firmada em 16.02.1999 pelo Incra dando conta de que o
falecido e a autora eram ocupantes do lote 26, de área 20 hectares, no Projeto de Assentamento
Montana; declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato, sem homologação;
notas fiscais referentes à comercialização da produção rural do de cujus, emitidas a partir de
1996, destacando-se a venda de 9.202kg de algodão em 16.04.1998 e o comércio de leite em
volume considerável; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo,
formulado em 12.09.2016.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido sempre atuou nas lides rurais.
A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento.
Assim, a dependência econômica é presumida.
Contudo, não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como
segurado especial.
Com efeito, em que pese o teor da prova testemunhal, os documentos constantes dos autos
indicam que o falecido possuía ligação com a terra, mas não na qualidade de rurícola/segurado
especial. Ele foi qualificado como empreiteiro por ocasião da morte e há notícias de exploração
de propriedade de grande extensão como arrendatário. Ademais, os documentos constantes dos
autos indicam que sua produção rural destinava-se preponderantemente ao comércio, convicção
que é reforçada pelo fato de ser o falecido titular de pessoa jurídica, Não se trata, enfim, de
trabalhador rural, em regime de economia familiar.
Assim, sob esse aspecto, não há possibilidade de concessão do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DA
PROPRIEDADE. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÂO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. É desnecessário o prévio requerimento ou esgotamento das vias administrativas para o
ajuizamento de ação previdenciária - inteligência da Súmula nº 09, do TRF 3ª Região.
II. Em relação ao cônjuge, a dependência econômica é presumida, a teor do art. 16, § 4º, da Lei
nº 8.213/91.
III. É considerada atividade rural em regime de economia familiar aquela em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à sua própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
IV. A parte autora não comprovou documentalmente a existência da propriedade na qual afirma
ter o de cujus trabalhado.
V. Verificando-se através da prova testemunhal que a área da propriedade rural em questão
excede em demasia o necessário para produção do indispensável ao sustento do falecido e ao de
sua família, torna-se inviável enquadrá-lo como segurado especial, entendido como o pequeno
produtor rural que vive sob o regime de economia familiar.
VI. Inviável a concessão da pensão por morte por não ser enquadrada a sua atividade nos limites
do conceito de "regime de economia familiar", imprescindíveis tornam-se as contribuições
previdenciárias que, no presente caso, não foram recolhidas pelo de cujus.
VII. Apelação improvida.
(TRF- 3ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL 1244580 - Processo: 200703990443910 - UF: MS -
Órgão Julgador: Sétima Turma - data da decisão: 12/05/2008 - rel. Juiz Walter do Amaral)
Assim, não restou comprovada a alegada condição de segurado especial do falecido, não
fazendo a autora jus ao benefício pleiteado.
Além disso, considerando a data de sua última contribuição previdenciária (31.10.2012), verifica-
se que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus
à concessão de qualquer aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE TRABALHO RURAL NÃO
COMPROVADO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVO PROVIDO.
I- Aplicável a Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito da segurada.
II- O cônjuge tem sua dependência econômica presumida, de forma absoluta. O autor, por isso,
tinha a qualidade de dependente da segurada falecida.
III- A prova testemunhal não foi hábil a corroborar o início de prova material, posto que as
testemunhas foram vagas ao afirmar que a esposa do autor exercia atividade campesina.
IV- Não demonstrada a qualidade de segurada não é possível conceder a pensão por morte ao
autor. Se a falecida não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
conseqüência, também não o têm.
V- Agravo legal provido."
(AC 200403990340421, AC - Apelação Cível 977333, TRF 3ª Região, 9º Turma, Relator(a) Juíza
Marisa Santos, Fonte DJF3, CJ1, data: 21/10/2009, página 1561)
Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do
INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado
especial.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado
especial.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, os documentos constantes dos autos indicam que o
falecido possuía ligação com a terra, mas não na qualidade de rurícola/segurado especial. Ele foi
qualificado como empreiteiro por ocasião da morte e há notícias de exploração de propriedade de
grande extensão como arrendatário. Os documentos constantes dos autos indicam que sua
produção rural destinava-se preponderantemente ao comércio, convicção que é reforçada pelo
fato de ser o falecido titular de pessoa jurídica. Não se trata de trabalhador rural, em regime de
economia familiar, e sim de produtor rural. Sob esse aspecto, não há possibilidade de concessão
do benefício.
- Considerando a data de sua última contribuição previdenciária, verifica-se que o falecido já
havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus à concessão de
qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia, cassando a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
