Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318361 / SP
0001257-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Houve concessão administrativa de pensão pela morte do de cujus ao pai dele, marido da
autora. Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora.
- Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da
requerente, e a produção de prova oral restou preclusa.
- A família, na época da morte, contava com a renda da aposentadoria do marido da autora, que
era superior à do filho, conforme afirmado pela própria em audiência.
- A autora não comprovou documentalmente eventual incapacidade para o trabalho na época
da morte do filho, nem o pagamento de convênio médico por este último, mencionado em seu
depoimento.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que
preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência,
o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência
econômica.
- A autora vem recebendo pensão pela morte do marido, benefício destinado ao próprio
sustento. O reconhecimento administrativo, ao marido, da condição de dependente do filho, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
permite presunção da mesma condição em seu favor.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo
da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
