Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006399-83.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ter se casado com o falecido em 02.02.1974 e dele se separado
judicialmente em 07.08.2003.
- Apesar de a inicial falar em convivência marital do casal por ocasião da morte, ocorrida pouco
após a conversão da separação em divórcio, a própria autora negou, em audiência, que fosse
companheira do falecido, esclarecendo que deixou de ter contato com ele após a mudança do de
cujus para Jundiaí. Cumpre, então, analisar a alegada dependência econômica da requerente em
relação ao de cujus.
- Inexiste início de prova de material de qualquer ajuda financeira prestada pelo ex-marido à
autora. Além disso, não há comprovação de que a requerente, em algum momento, tenha
pleiteado o pagamento de pensão alimentícia pelo ex-marido, nem início de prova material de que
ele a auxiliasse financeiramente de maneira habitual e consistente.
- A autora afirmou, em audiência, que sempre recebeu ajuda do falecido, que era entregue em
mantimentos ou dinheiro, por intermédio de um amigo da família. E apresentou em audiência uma
única testemunha, que afirmou ser o intermediário do suposto auxílio. A prova testemunhal, nesse
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caso, revela-se frágil, sem menção a valores específicos e sem mínimo respaldo documental.
- Ainda que se admita a comprovação da necessidade superveniente de alimentos, não houve
demonstração de qualquer ajuda financeira prestada pelo de cujus à autora após a dissolução da
união.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006399-83.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PONCE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006399-83.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PONCE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de
seu falecido ex-marido, que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu a conceder pensão
por morte à autora a partir de 15/10/2015. Concedeu antecipação de tutela. Ante a decisão
proferida pelo Excelentíssimo Ministro Relator Luiz Fux, publicada no DJE de 25/09/2018, no
sentido de suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do RE nº 870.947/SE, acerca da atualização monetária de débitos da Fazenda Pública,
até que o órgão colegiado decida sobre a modulação de efeitos, a correção monetária das
parcelas vencidas, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis e parcelas já
pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, se dará nos termos da legislação
previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da
Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a
partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do
novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste
diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de
2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009.. Em face de sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de
apenas 5% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do
Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, revendo posicionamento anterior,
passou-se a adotar o entendimento firmado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, a fim de condenar a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor da condenação,
observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Ressaltou o entendimento de que os
percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não
parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de
sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor
condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte
autora. Salientou que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do
mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples
compensação dos valores.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi comprovada pela autora a
condição de dependente econômica do de cujus. Subsidiariamente, requer alteração dos critérios
de incidência da correção monetária. Pleiteia, ainda, a suspensão do feito, tendo em vista que o
objeto do recurso é o mesmo do RE 870.947-SE, pendente no Supremo Tribunal Federal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006399-83.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PONCE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, dentre os quais destaco:
comprovante de requerimento administrativo da pensão, formulado pela autora em 15.10.2015,
ocasião em que ela declarou residir na R. Sylvio Guanciale, 50, Campo Limpo Paulista; certidão
de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 02.07.2014, em razão de “choque cardiogênico
refratário, bloqueio átrio ventricular total, infarto agudo do miocárdio, diabetes mellitus, insuf. renal
crônica dialítica” – o falecido foi qualificado como divorciado (de cônjuge cujo nome era ignorado
pelo declarante), com sessenta e três anos de idade, residente na R. Prudente de Moraes, 484,
Centro, Jundiaí, SP; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 02.02.1974,
contendo averbações dando conta da separação judicial do casal, por sentença proferida em
07.08.2003, sendo a separação convertida em divórcio por sentença proferida em 07.08.2013;
extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria por invalidez de
25.05.2007 até a morte;
Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de uma testemunha.
A autora afirmou que ela e o falecido foram casados durante 25 anos e que tiveram 06 filhos. O
ex-marido se mudou para Jundiaí em 2003, logo após a separação, e não tiveram mais contato.
Todavia, o falecido sempre a ajudou, durante todos os meses, até o seu passamento, chegando a
pagar pensão para a filha enquanto ainda menor. A “ajuda” era entregue em mantimentos ou
dinheiro, por intermédio de um amigo da família.
A testemunha disse que conheceu o finado em 1987, quando este começou a construir sua casa
em Campo Limpo, onde mora a autora. O marido da autora comprava na loja de materiais de
construção do depoente e ficaram muito amigos, amizade esta que perdurou até o óbito do
falecido. O depoente veio a conhecer a autora posteriormente, quando começou a frequentar a
casa do casal. Na época, o finado comentou com o depoente que iria se separar da autora. Após,
mudou-se para Jundiaí, morando na loja e na mesquita. Esclareceu que o de cujus era
comerciante, tendo sido dono de restaurante e de loja de doces, além de já ter vendido roupas. A
testemunha afirmou que frequentava a casa do falecido quase que diariamente em Jundiaí e o
ajudava, uma vez que já se encontrava bastante debilitado. O depoente o levava para fazer
hemodiálise, ao supermercado e lhe fazia companhia em sua casa. O depoente afirmou ser o
responsável por levar os mantimentos e o dinheiro para a autora. Por outro lado, esclareceu que
era o primo do falecido, o Nasser, quem o levava ao banco. A Rua José do Patrocínio, que consta
no INSS, é o endereço da mesquita. Afirmou, ainda, que em dado momento o falecido se mudou
para uma casa que ficava ao lado da clínica onde realizava hemodiálise, pois o acesso era mais
fácil. A testemunha afirmou que a ajuda à autora era mensal, em mantimentos ou em dinheiro, e
não era feita em data específica, mas depois que o falecido passou a receber a aposentadoria,
esta passou a ser feita entre os dias 15 e 20 do mês. A testemunha afirmou que o depoente
pagou pensão alimentícia à filha até ela completar a maioridade, mas desde essa época já
comprava mantimentos para a autora.
O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que
não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a requerente comprova ter se casado com o falecido em 02.02.1974 e dele se
separado judicialmente em 07.08.2003.
Apesar de a inicial falar em convivência marital do casal por ocasião da morte, ocorrida pouco
após a conversão da separação em divórcio, a própria autora negou, em audiência, que fosse
companheira do falecido, esclarecendo que deixou de ter contato com ele após a mudança do de
cujus para Jundiaí.
Cumpre, então, analisar a alegada dependência econômica da requerente em relação ao de
cujus.
Compulsando os autos, verifica-se que inexiste início de prova de material de qualquer ajuda
financeira prestada pelo ex-marido à autora. Além disso, não há comprovação de que a
requerente, em algum momento, tenha pleiteado o pagamento de pensão alimentícia pelo ex-
marido, nem início de prova material de que ele a auxiliasse financeiramente de maneira habitual
e consistente.
A autora afirmou, em audiência, que sempre recebeu ajuda do falecido, que era entregue em
mantimentos ou dinheiro, por intermédio de um amigo da família. E apresentou em audiência uma
única testemunha, que afirmou ser o intermediário do suposto auxílio. A prova testemunhal, nesse
caso, revela-se frágil, sem menção a valores específicos e sem mínimo respaldo documental.
Além disso, ainda que se admita a comprovação da necessidade superveniente de alimentos, não
houve demonstração de qualquer ajuda financeira prestada pelo de cujus à autora após a
dissolução da união.
Enfim, não há elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
Assim, é indevida a concessão da pensão.
Nesse sentido é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXIGÊNCIA
DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 64 DO EXTINTO TFR.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1- (...)
2- Tratando-se de cônjuge desquitado (sic) que dispensou temporariamente a prestação de
alimentos, exigível a comprovação de que dependia economicamente do falecido segurado, nos
termos da Súmula nº 64 do extinto TFR.
3- Na ação ordinária subjacente, não trouxe a Autora qualquer prova da necessidade do
recebimento do benefício de pensão por morte de seu ex-marido, não obstante tenha sido dada
oportunidade para fazê-lo.
4- A presunção legal de dependência econômica deixou de existir, uma vez que a Autora não
recebia alimentos, sendo necessária a comprovação da sua necessidade.
(....)
(TRF - 3ª REGIÃO - AR - SP (89.03.030366-0) Orgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO - Data da
Decisão: 14/11/2007 - DJU DATA:08/02/2008 PÁGINA: 1871 - -RELATOR - JUIZ SANTOS
NEVES)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - ESPOSA
SEPARADA - AUSENTE UM DOS REQUISITOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente na época
do evento morte. Assim, a fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a
implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do
benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do
dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e
o segurado e a morte do segurado.
2. A qualidade de segurado do de cujus restou mantida até a sua morte, uma vez que o falecido
estava, naquele tempo, usufruindo o benefício aposentadoria por invalidez, sob o número
72.252.214-2.
3. Separada judicialmente, bem como não comprovando o recebimento de prestação de
alimentos, não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte de seu falecido ex-marido, nos
termos do artigo 76, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. (...).
5. Apelação da autora improvida.
(TRF - 3ª REGIÃO - AC - 935497 (2004.03.99.015602-6) SP - Orgão Julgador: SÉTIMA TURMA -
Data da Decisão: 14/11/2005 - DJU 03/03/2005 PÁGINA: 390 - Relator -JUIZA LEIDE POLO)
Nessas circunstâncias, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ter se casado com o falecido em 02.02.1974 e dele se separado
judicialmente em 07.08.2003.
- Apesar de a inicial falar em convivência marital do casal por ocasião da morte, ocorrida pouco
após a conversão da separação em divórcio, a própria autora negou, em audiência, que fosse
companheira do falecido, esclarecendo que deixou de ter contato com ele após a mudança do de
cujus para Jundiaí. Cumpre, então, analisar a alegada dependência econômica da requerente em
relação ao de cujus.
- Inexiste início de prova de material de qualquer ajuda financeira prestada pelo ex-marido à
autora. Além disso, não há comprovação de que a requerente, em algum momento, tenha
pleiteado o pagamento de pensão alimentícia pelo ex-marido, nem início de prova material de que
ele a auxiliasse financeiramente de maneira habitual e consistente.
- A autora afirmou, em audiência, que sempre recebeu ajuda do falecido, que era entregue em
mantimentos ou dinheiro, por intermédio de um amigo da família. E apresentou em audiência uma
única testemunha, que afirmou ser o intermediário do suposto auxílio. A prova testemunhal, nesse
caso, revela-se frágil, sem menção a valores específicos e sem mínimo respaldo documental.
- Ainda que se admita a comprovação da necessidade superveniente de alimentos, não houve
demonstração de qualquer ajuda financeira prestada pelo de cujus à autora após a dissolução da
união.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia, cassando a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
