Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001921-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- O autor comprova ser marido da falecida por meio da apresentação da certidão de casamento.
A dependência econômica é presumida.
- O autor comprova ser marido da falecida por meio da apresentação da certidão de casamento.
A dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pela falecida, como segurada
especial, na época da morte.
- Embora em tese seja possível estender à falecida a condição de rurícola de seu marido, tem-se
que tal condição, na época da morte, não foi comprovada. Conforme documentos anexados à
inicial e prova oral colhida em audiência, o autor e a falecida deixaram as lides rurais por volta de
1980, décadas antes da morte da esposa do autor e anos antes da implementação do requisito
etário para eventual concessão de aposentadoria por idade rural.
- Não há como reconhecer a alegada condição de rurícola da falecida, na época da morte.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001921-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VERA LOURDES FUCHS
SUCEDIDO: ELPIDIO FUCHS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001921-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VERA LOURDES FUCHS
SUCEDIDO: ELPIDIO FUCHS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de pensão pela morte da esposa, segurada especial.
Comunicado o óbito do autor, foi deferida a habilitação de seus sucessores.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001921-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VERA LOURDES FUCHS
SUCEDIDO: ELPIDIO FUCHS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, dentre os quais destaco: certidão
de óbito da esposa do autor, ocorrido em 18.05.2002, aos 67 anos de idade; certidão de
casamento do autor com a falecida, contraído em 11.06.1956; matrícula de imóvel rural adquirido
pelo autor em 18.11.1938, vendido em 21.05.1985, ocasião em que declarou residir em Aracaju;
declaração de pecuarista prestada pelo autor em 1977/1978, referente a área de 57 hectares;
requerimento de mudança feito pelo autor ao Exator Chefe da Exatoria Estadual de Itahum, MS,
em 15.07.1980, com saída da Chácara Santa Maria e destino a Maracaju, MS.
Foram ouvidas testemunhas, que declararam que o autor e a falecida trabalharam na chácara da
família, sem empregados, até por volta de 1980, quando então deixaram as lides rurais e se
mudaram a Maracaju, passando a viver da renda obtida da venda do gado que possuíam.
O autor comprova ser marido da falecida por meio da apresentação da certidão de casamento.
Assim, a dependência econômica é presumida.
Contudo, não restou comprovado o exercício de atividade campesina pela falecida, como
segurada especial, na época da morte.
Embora em tese seja possível estender à falecida a condição de rurícola de seu marido, tem-se
que tal condição, na época da morte, não foi comprovada. Conforme documentos anexados à
inicial e prova oral colhida em audiência, o autor e a falecida deixaram as lides rurais por volta de
1980, décadas antes da morte da esposa do autor e anos antes da implementação do requisito
etário para eventual concessão de aposentadoria por idade rural (29.06.1989).
Não há, assim, como reconhecer a alegada condição de rurícola da falecida, na época da morte.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE TRABALHO RURAL NÃO
COMPROVADO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVO PROVIDO.
I- Aplicável a Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito da segurada.
II- O cônjuge tem sua dependência econômica presumida, de forma absoluta. O autor, por isso,
tinha a qualidade de dependente da segurada falecida.
III- A prova testemunhal não foi hábil a corroborar o início de prova material, posto que as
testemunhas foram vagas ao afirmar que a esposa do autor exercia atividade campesina.
IV- Não demonstrada a qualidade de segurada não é possível conceder a pensão por morte ao
autor. Se a falecida não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
conseqüência, também não o têm.
V- Agravo legal provido."
(AC 200403990340421, AC - Apelação Cível 977333, TRF 3ª Região, 9º Turma, Relator(a) Juíza
Marisa Santos, Fonte DJF3, CJ1, data: 21/10/2009, página 1561)
Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- O autor comprova ser marido da falecida por meio da apresentação da certidão de casamento.
A dependência econômica é presumida.
- O autor comprova ser marido da falecida por meio da apresentação da certidão de casamento.
A dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pela falecida, como segurada
especial, na época da morte.
- Embora em tese seja possível estender à falecida a condição de rurícola de seu marido, tem-se
que tal condição, na época da morte, não foi comprovada. Conforme documentos anexados à
inicial e prova oral colhida em audiência, o autor e a falecida deixaram as lides rurais por volta de
1980, décadas antes da morte da esposa do autor e anos antes da implementação do requisito
etário para eventual concessão de aposentadoria por idade rural.
- Não há como reconhecer a alegada condição de rurícola da falecida, na época da morte.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
