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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5358057-37.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. As declarações de estabelecimentos comerciais apresentadas não indicam qualquer despesa efetiva do falecido em favor da família. - A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. As testemunhas mal sabiam informar se na residência moravam somente a autora e o falecido, nem se ela possuía renda. Não souberam dizer onde o falecido trabalhava. Uma das testemunhas afirmou apenas que ele era muito apegado à mãe e cuidava muito bem dela. - O óbito do falecido foi declarado por pessoa estranha aos autos, que também foi a pessoa responsável pelo recebimento das verbas trabalhistas remanescentes. Tal pessoa declarou que o falecido residia em Jundiaí, SP, município distinto daquele em que reside a autora. A própria autora, em seu apelo, menciona que o falecido morava em outra cidade, circunstância que, ademais, ficou evidente diante dos documentos apresentados pela própria. Não se comprovou, enfim, a alegada residência conjunta. - Ainda que fosse comprovada a residência em comum, deve-se ponderar que, tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica. - As testemunhas informaram que a autora possui outros filhos e consta dos autos que ela recebe uma pensão por morte instituída pelo falecido marido. Assim, não é razoável sustentar que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência. - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5358057-37.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5358057-37.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
-Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora. As declarações de estabelecimentos comerciais apresentadas não indicam
qualquer despesa efetiva do falecido em favor da família.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso
dos autos. As testemunhas mal sabiam informar se na residência moravam somente a autora e o
falecido, nem se ela possuía renda. Não souberam dizer onde o falecido trabalhava. Uma das
testemunhas afirmou apenas que ele era muito apegado à mãe e cuidava muito bem dela.
- O óbito do falecido foi declarado por pessoa estranha aos autos, que também foi a pessoa
responsável pelo recebimento das verbas trabalhistas remanescentes. Tal pessoa declarou que o
falecido residia em Jundiaí, SP, município distinto daquele em que reside a autora. A própria
autora, em seu apelo, menciona que o falecido morava em outra cidade, circunstância que,
ademais, ficou evidente diante dos documentos apresentados pela própria. Não se comprovou,
enfim, a alegada residência conjunta.
- Ainda que fosse comprovada a residência em comum, deve-se ponderar que, tratando-se de
filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de
despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- As testemunhas informaram que a autora possui outros filhos e consta dos autos que ela recebe
uma pensão por morte instituída pelo falecido marido. Assim, não é razoável sustentar que
dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao
falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5358057-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE LURDES ALMEIDA CAMARGO

Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5358057-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE LURDES ALMEIDA CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de pensão pela morte do filho.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para
a concessão do benefício. Ressalta que o fato da apelante receber pensão por morte do marido
não afasta seu direito ao recebimento de pensão pela morte do filho, sendo possível a
cumulação, pois são fatos geradores distintos. Ainda que fosse inviável receber os benefícios em
conjunto, haveria direito à opção pelo benefício mais vantajoso. Destaca ainda que o falecido
trabalhava e residia em outra cidade, mas isso não impede que fosse o responsável pelo sustento
da mãe, que é idosa e cega de um olho.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5358057-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE LURDES ALMEIDA CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer

condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:

"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, Maria de Lourdes Almeida Camargo, nascida em
05.06.1953; certidão de casamento da autora, contraído em 06.12.1969, tendo o cônjuge falecido
em 10.12.1977; certidão de óbito de Alexandre Ortiz de Camargo, filho da autora, ocorrido em
10.12.2015, em razão de “tromboembolismo pulmonar, trombose intracardíaca” – o falecido foi
qualificado como solteiro, sem filhos, com 42 anos de idade, residente na Avenida José Rossi,
150, Parque Centenário, Jundiaí, SP, sendo declarante Cristiane Ribeiro Camargo; CTPS do
falecido, com anotação de vínculo empregatício mantido de 23.07.2013 a 10.12.2015, junto a
empregador denominado “Frutícola Valinhos Ltda”, com endereço no município de São Paulo,
SP; termo de rescisão do referido contrato de trabalho, mencionando que o falecido possuía
endereço cadastral na R. Nair Tomazetto, 202, Jundiaí, SP, sendo as verbas rescisórias
recebidas por Cristiane Ribeiro Camargo; declarações emitidas em nome de estabelecimentos
comerciais localizados em São Miguel Arcanjo (farmácia e supermercado), mencionando, no caso
da farmácia, que o falecido lá adquiria mercadorias destinadas à mãe, e, no caso do
supermercado, informando que o falecido residia na R. José Pereira Sobrinho, 79, naquele
município, era cliente do estabelecimento e tinha gastos de cerca de R$ 600,00 mensais;
autorização firmada pela autora para que a companhia de seguros indicada depositasse em sua
conta poupança o valor referente ao seguro de vida instituído pelo de cujus (a autorização é em
papel simples, não timbrado, e não consta dos autos qualquer outro documento a respeito da
existência de seguro); comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício,
formulado em 28.01.2016, remetido para a R. José Pereira Sobrinho, 79, Cohab II, São Miguel
Arcanjo, SP.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev indicando que a autora vem recebendo um
benefício de pensão por morte desde 10.12.1977.
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas, arroladas pela autora.
A primeira disse conhecer a autora há uns quatro anos. Conheceu o falecido, que morava com a
mãe. Não soube dizer onde ele trabalhava. Não soube dizer se a autora tinha alguma fonte de

renda. Não soube dizer quantos filhos a autora tem, mencionando que só conhece mais dois.
Disse que, pelo que sabe, somente o falecido morava com a mãe.
A segunda testemunha disse conhecer a autora há cerca de vinte anos. Conheceu o falecido, que
morava em São Miguel e trabalhava fora, porque não havia serviço em São Miguel. Afirmou que
ele ia e voltava. Não soube indicar onde ele trabalhava nem onde ele morava, se na Vila Rica ou
na Cohab. Esclareceu que a autora morava com ele. Acredita que somente a autora e o falecido
moravam no local, mas ressaltou que nunca ia na casa deles. Não soube informar se o falecido
tinha namorada. Acredita que a autora tinha quatro ou cinco filhos e disse achar que os outros
filhos eram casados. Disse achar que a autora vivia da renda do filho. Ressaltou que ele era
muito apegado com a autora e cuidava muito bem dela.
O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por
morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua
dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado
diploma legal.
Entretanto, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados
indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do
Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali
previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição
não socorre a autora.
Com efeito, não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial
para o sustento da genitora. Ressalte-se que as declarações de estabelecimentos comerciais
apresentadas não indicam qualquer despesa efetiva do falecido em favor da família.
A prova testemunhal, por sua vez, não permite concluir pela existência de dependência
econômica no caso dos autos. As testemunhas mal sabiam informar se na residência moravam
somente a autora e o falecido, nem se ela possuía renda. Não souberam dizer onde o falecido
trabalhava. Uma das testemunhas afirmou apenas que ele era muito apegado à mãe e cuidava
muito bem dela.
Deve ser destacado, ainda, que o óbito do falecido foi declarado por pessoa estranha aos autos,
que também foi a pessoa responsável pelo recebimento das verbas trabalhistas remanescentes.
Tal pessoa declarou que o falecido residia em Jundiaí, SP, município distinto daquele em que
reside a autora. Aliás, a própria autora, em seu apelo, menciona que o falecido morava em outra
cidade, circunstância que, ademais, ficou evidente diante dos documentos apresentados pela
própria. Não se comprovou, enfim, a alegada residência conjunta.
Ainda que fosse comprovada a residência em comum, deve-se ponderar que, tratando-se de filho
solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de
auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de
despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
Por fim, as testemunhas informaram que a autora possui outros filhos e consta dos autos que ela
recebe uma pensão por morte instituída pelo falecido marido. Assim, não é razoável sustentar
que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência.
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em
relação ao falecido filho.
Nesse sentido é a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA

ECONÔMICA. LEI 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, não faz jus à pensão
por morte.
3. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região; AC - 702870 - SP (200103990287909); Data da decisão: 19/11/2002; Relator:
JUÍZA MARISA SANTOS).

Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
-Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora. As declarações de estabelecimentos comerciais apresentadas não indicam
qualquer despesa efetiva do falecido em favor da família.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso
dos autos. As testemunhas mal sabiam informar se na residência moravam somente a autora e o
falecido, nem se ela possuía renda. Não souberam dizer onde o falecido trabalhava. Uma das
testemunhas afirmou apenas que ele era muito apegado à mãe e cuidava muito bem dela.
- O óbito do falecido foi declarado por pessoa estranha aos autos, que também foi a pessoa
responsável pelo recebimento das verbas trabalhistas remanescentes. Tal pessoa declarou que o
falecido residia em Jundiaí, SP, município distinto daquele em que reside a autora. A própria
autora, em seu apelo, menciona que o falecido morava em outra cidade, circunstância que,
ademais, ficou evidente diante dos documentos apresentados pela própria. Não se comprovou,
enfim, a alegada residência conjunta.
- Ainda que fosse comprovada a residência em comum, deve-se ponderar que, tratando-se de
filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de
auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de
despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- As testemunhas informaram que a autora possui outros filhos e consta dos autos que ela recebe
uma pensão por morte instituída pelo falecido marido. Assim, não é razoável sustentar que
dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao
falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o

direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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