Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5448419-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele
não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora.
- Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente
e a prova oral põe em dúvida a afirmação de que realmente residisse com a mãe, eis que uma
das testemunhas informou que o falecido se mudou, com a esposa, para uma casa nos
arredores, após o nascimento da filha.
- Quanto à prova oral, apenas permite concluir que o falecido, bem como a esposa dele (ambos
falecidos em acidente automobilístico ao lado da filha de dois anos), ajudavam nas despesas da
casa da requerente.
- O conjunto probatório não permite concluir que a autora dependesse dos recursos do filho para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a sobrevivência. Na realidade, sugere o contrário: que o filho, embora tenha constituído sua
própria família, continuou a depender do auxílio dos pais quanto a moradia e despesas diárias.
Eventual colaboração financeira por parte dele é apenas natural e esperada, considerando que
sua família certamente ocasionava despesas aos genitores.
- A autora apresenta histórico laboral regular e, por ocasião da morte do filho, recebia benefício
previdenciário. Assim, não é razoável presumir que dependesse dos recursos do filho para a
sobrevivência.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5448419-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINE SIMONE HERECK
Advogado do(a) APELADO: FRANCO JOSE VIEIRA - MS4715-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5448419-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINE SIMONE HERECK
Advogado do(a) APELADO: FRANCO JOSE VIEIRA - MS4715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de
seu falecido filho, que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente a pretensão, para o fim de condenar o INSS a conceder à autora
pensão por morte, devida desde a data do requerimento administrativo, porque foi nesta
oportunidade em que o réu tomou ciência inequívoca da pretensão da autora. A correção
monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Sucumbente,
condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no percentual médio
previsto nos respectivos incisos do artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, de acordo com o
que vier a ser apurado em liquidação quanto ao valor da condenação, observando-se o disposto
na Súmula 111 do C. STJ. Ressaltou que como o arbitramento é feito considerando-se o trabalho
realizado, não obstante a impossibilidade, sendo a sentença ilíquida, de se fixar desde logo o
inciso a que se enquadrará, e, assim, o percentual aplicável, possível a fixação deste no máximo,
mínimo ou médio, dentro dos limites impostos para cada valor de condenação, o que evita
discussão futura em sede de incidente, restando apenas, então, a realização, oportuna, da
operação matemática. A solução traz celeridade e não afronta substancialmente o inciso II do §
4° do mesmo artigo 85. Quando da apresentação de seus cálculos deverá a Autarquia atentar
para que, separadamente, sejam calculadas as parcelas vencidas até a data da sentença,
conforme súmula 111 do C. STJ, para que seja possível, então, aferir qual o valor devido a título
de honorários. Ficará o réu, contudo, isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe
o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.621/93. Concedeu tutela antecipada.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer alteração dos critérios de
incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5448419-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINE SIMONE HERECK
Advogado do(a) APELADO: FRANCO JOSE VIEIRA - MS4715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos pelas partes, dentre os quais
destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 07.06.1973; conta de energia em
nome da autora, referente a junho de 2017, relativa ao endereço R. Osvaldo Francisco Oliveira,
110, Presidente Venceslau, SP; cópia de termo de audiência realizada em 02.05.2017 nos autos
de ação trabalhista proposta pelos pais do falecido contra o último empregador dele, durante a
qual ambos prestaram depoimento pessoal, informando-se que o falecido morava na casa dos
pais, junto com a esposa e a filha, sendo que antes chegaram a morar em outro local, de aluguel,
mas cerca de seis meses antes se mudaram para a casa da autora e o falecido ajudava com as
despesas da casa; termo de rescisão do último contrato de trabalho do falecido, em 18.03.2015,
mencionando como endereço residencial a R. Julio Rodrigues, 30; impresso de cadastro em
estabelecimento comercial em nome do falecido, mencionando data do cadastro 15.04.2013,
sendo que no documento o endereço residencial dele é a R. Osvaldo Francisco Oliveira; proposta
de abertura de conta corrente em nome do falecido, com data 26.04.2012, na qual o falecido
indicou como endereço a R. Osvaldo Francisco de Oliveira, 110; outros documentos atribuindo ao
falecido o mesmo endereço; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, indicando que o
último vínculo empregatício do de cujus foi mantido de 10.08.2013 a 18.03.2015; comunicado de
decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 05.11.2015.
O INSS apresentou extratos do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que a autora
conta com registros de vínculos empregatícios mantidos em 2004 e de 03.10.2011 a 06.2014,
sendo que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 21.02.2014 a 27.07.2017.
Posteriormente, foram juntados aos autos documentos referentes ao acidente automobilístico que
vitimou o filho da autora, indicando que na mesma ocasião faleceram a filha dele, nascida em
12.11.2012, e a mãe dela (os documentos não informam se ela era companheira do falecido; os
três estavam no interior da cabine da carreta acidentada).
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas. Duas delas afirmaram que o falecido morava na
casa da mãe, junto com a esposa e a filha dela. A terceira informou que o falecido e a esposa
moraram com a autora por algum tempo, mas após o nascimento da filha foram morar em uma
casa nos arredores da casa da mãe, mas as atividades diárias e refeições eram na casa da
autora. Todas mencionaram que o falecido ajudava nas despesas da casa. Duas das
testemunhas souberam informar que a esposa do falecido era manicure e também ajudava nas
despesas da casa.
O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por
morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua
dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado
diploma legal.
Entretanto, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados
indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do
Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali
previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição
não socorre a autora.
Com efeito, não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial
para o sustento da genitora.
Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente e
a prova oral põe em dúvida a afirmação de que realmente residisse com a mãe, eis que uma das
testemunhas informou que o falecido se mudou, com a esposa, para uma casa nos arredores,
após o nascimento da filha.
Quanto à prova oral, apenas permite concluir que o falecido, bem como a esposa dele (ambos
falecidos em acidente automobilístico ao lado da filha de dois anos), ajudavam nas despesas da
casa da requerente.
De qualquer maneira, o conjunto probatório não permite concluir que a autora dependesse dos
recursos do filho para a sobrevivência. Na realidade, sugere o contrário: que o filho, embora tenha
constituído sua própria família, continuou a depender do auxílio dos pais quanto a moradia e
despesas diárias. Eventual colaboração financeira por parte dele é apenas natural e esperada,
considerando que sua família certamente ocasionava despesas aos genitores.
Cumpre ressaltar que a autora apresenta histórico laboral regular e, por ocasião da morte do filho,
recebia benefício previdenciário. Assim, não é razoável presumir que dependesse dos recursos
do filho para a sobrevivência.
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em
relação ao falecido filho.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. LEI 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, não faz jus à pensão
por morte.
3. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região; AC - 702870 - SP (200103990287909); Data da decisão: 19/11/2002; Relator:
JUÍZA MARISA SANTOS).
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do
INSS.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da Autarquia,
para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento
das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se
o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a
tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele
não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora.
- Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente
e a prova oral põe em dúvida a afirmação de que realmente residisse com a mãe, eis que uma
das testemunhas informou que o falecido se mudou, com a esposa, para uma casa nos
arredores, após o nascimento da filha.
- Quanto à prova oral, apenas permite concluir que o falecido, bem como a esposa dele (ambos
falecidos em acidente automobilístico ao lado da filha de dois anos), ajudavam nas despesas da
casa da requerente.
- O conjunto probatório não permite concluir que a autora dependesse dos recursos do filho para
a sobrevivência. Na realidade, sugere o contrário: que o filho, embora tenha constituído sua
própria família, continuou a depender do auxílio dos pais quanto a moradia e despesas diárias.
Eventual colaboração financeira por parte dele é apenas natural e esperada, considerando que
sua família certamente ocasionava despesas aos genitores.
- A autora apresenta histórico laboral regular e, por ocasião da morte do filho, recebia benefício
previdenciário. Assim, não é razoável presumir que dependesse dos recursos do filho para a
sobrevivência.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo da
Autarquia e cassar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
