Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5462179-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida administrativamente pensão à esposa. Não se
cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
Embora alguns documentos sugiram que o casal mantinha algum tipo de relacionamento,
havendo registro de aquisição de mercadorias pelo falecido recebidas pela autora, o conjunto
probatório indica, com segurança, que ele jamais deixou de viver com a esposa, até a morte,
tendo inclusive resistido à sua internação em asilo (internação esta que ocorreu no ano anterior
ao da morte do falecido).
- As testemunhas ouvidas nos autos da ação de reintegração de posse indicaram que o falecido
viveu sozinho no período que antecedeu a morte. Além disso, embora as testemunhas arroladas
pela autora tivessem conhecimento da união, esta era desconhecida a alguns vizinhos de longa
data do casal, o que indica que o relacionamento amoroso da autora com o falecido, se existente,
não tinha caráter público nem de constituição de família. Visitas realizadas por assistente social
na residência da corré e do falecido num período de dois anos não constataram em ocasião
alguma eventual presença da autora no local ou mesmo participação desta nos cuidados com um
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ou outro.
- A declaração de união estável firmada pela autora e pelo falecido não conta com mínimo
respaldo documental.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de
cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5462179-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LINDAMIR APARECIDA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: MANOELA JANDYRA FERNANDES DE LARA PRADO -
SP159981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5462179-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LINDAMIR APARECIDA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: MANOELA JANDYRA FERNANDES DE LARA PRADO -
SP159981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA OVIDIA DE LIMA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TAYSSON MARLON DE ALMEIDA
VALLADARES
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora, Lindamir Aparecida
Martins, era dependente do falecido companheiro, Aparecido de Lima.
A atual beneficiária da pensão, Maria Ovídia de Lima, na qualidade de esposa do falecido, foi
incluída no polo passivo.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício. Ressalta que o relacionamento mantido com o falecido não era
clandestino e era de conhecimento da esposa e corré.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5462179-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LINDAMIR APARECIDA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: MANOELA JANDYRA FERNANDES DE LARA PRADO -
SP159981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA OVIDIA DE LIMA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TAYSSON MARLON DE ALMEIDA
VALLADARES
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco: certidão
de óbito do Sr. Aparecido de Lima, ocorrido em 29.04.2015, em razão de “falência de múltiplos
órgãos, choque, insuficiência renal crônica” – o falecido foi qualificado como casado, com 75 anos
de idade, residente na r. Honorato Gomes Gaia, 280, Jardim Pauliceia, Itararé, SP, sendo
declarante o agente funerário; escritura pública de união estável lavrada pela autora e pelo
falecido em 17.12.2012, na qual afirmaram residir na r. Major Salvador Rufino, 1124, convivendo
em união estável desde novembro de 2002; documentos de identificação da autora, nascida em
23.02.1970; fotografias; comunicado de decisão que indeferiu pedido administrativo de pensão
formulado pela autora em 15.07.2015; nota fiscal em nome do falecido, com data 03.01.2011,
indicando residência na R. Honorato Gomes Gaia, 280, com assinatura da autora no campo
destinado ao recebimento da mercadoria; pedidos de mercadoria (móveis) em nome do falecido,
indicando como endereço R. Major Salvador Rufino, 1124, emitidos em 2012; comprovantes de
pagamento de aluguel de imóvel situado na R. Major Salvador Rufino, em nome da autora,
emitidos entre 2010 e 10.2012; pedido de mercadoria (eletrodoméstico) em nome do falecido,
com data 16.03.2010, indicando como endereço a R. Honorato Gomes Gaia, 280, contendo
observação “entregar na R. Admar Vaz de Oliveira, 645, para Lindamir”.
A autora apresentou também documentos extraídos de ação de reintegração de posse proposta
por ela e pela corré, em conjunto (processo 0002186-13.2015.8.26.0279, 1ª Vara da Comarca de
Itararé), contra vizinhos que teriam adentrado a residência localizada na R. Honorato Gomes
Gaia, 280, após a morte do falecido. Merece destaque um termo de audiência, realizada em
11.08.2015, durante a qual testemunhas mencionam que o falecido morava no local com a
esposa e que lá morou sozinho nos últimos dias de vida.
O INSS apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que a corré vem recebendo pensão
pela morte do marido desde 29.04.2015.
A corré Maria apresentou documentos, destacando-se: relatório social referente a visita domiciliar
realizada em 25.04.2014, pela Associação de Damas de Caridade São Vicente de Paulo, a
pedido do falecido, que desejava que a esposa fosse morar no Lar São Vicente, pois ele estava
velho e não aguentava mais cuidar dela, tendo relatado que ela queria ir para o local. Relatou-se
que meses antes já havia sido feita outra visita, mas o falecido não deixou a esposa ir para o Lar
na ocasião. O relatório indica que o caso estava sendo acompanhado também pelo CREA em
razão de denúncia de maus tratos. No dia 11.06 foi realizada nova visita, relatando-se que a corré
estava com pena de deixar o marido, mas queria ir para o Lar. Os assistentes sociais constaram
que as condições de vida da corré eram degradantes. No dia seguinte à mudança da corré para o
Lar São Vicente, o falecido foi ao local, afirmando que não queria que ela ficasse no lar e que não
vivia sem ela, querendo leva-la de volta para casa. Estava levemente alcoolizado e relatou ter
desmaiado na noite anterior porque ficou nervoso, porque não vive sem a esposa. Chegou a falar
com a corré que se ela não voltasse com ele, iria por fogo na casa, sendo convidado pelos
funcionários a também se mudar para o local, mas recusou. Afirmou que “sozinho não ficava” e ia
se matar, ao que a corré respondeu que ele levasse “a mulher” para morar com ele, pois ela
(corré) permaneceria no Lar São Vicente. Foram juntados outros relatórios de visitas anteriores,
sendo constatado que, antes da mudança para o Lar, a corré vivia com o marido, não havendo
qualquer menção à autora.
Em audiência, foram ouvidas testemunhas arroladas por ambas as partes.
A testemunha Marta Rosene dos Santos declarou ser amiga da Lindamir, que conhece há vinte
anos. Afirmou saber do relacionamento dela com o falecido. Afirmou que eles saíam como marido
e mulher, faziam compras juntos e eram vistos juntos no bairro em que moravam. Afirmou que
eles moraram juntos por algum tempo e que, fora esse período, mantiveram tinham
relacionamento amoroso. A testemunha tinha conhecimento que o falecido era casado com Maria
Ovídia e que vivia com a Maria. Afirmou que Maria ficou doente, e a partir daí o falecido e
Lindamir se relacionaram e linda começou a cuidar dele. Afirmou que os três não viviam na
mesma casa.
A testemunha Fabiana Gonçalves de Lima declarou ter morado perto de Lindamir, conhecendo o
falecido há uns dez anos. Sabia que ele era casado com a Maria, com que morava, ressaltando
que eles continuaram vivendo juntos. A testemunha afirmou que o falecido se relacionou com
Lindamir, sendo que morava com a Maria e foi morar com a Lindamir, mantendo os dois
relacionamentos. Afirmou que ele morou com a Lindamir quando Maria foi para o asilo. Disse que
o relacionamento era do conhecimento de todos e que todos sabiam que ela era amante dele.
A testemunha Carla Daiane Martins da Silva declarou conhecer Lindamir há dez anos e afirmou
ter sido vizinha do falecido por sete anos. Afirmou que ele era casado com a Maria desde que o
conheceu. Afirmou que primeiro o falecido morou com a Maria, na casa que era vizinha da
depoente. Depois, ela foi para o asilo. Afirmou que “todos nós sabíamos que ele tinha duas
casas”, mas que ele “não ficava junto com as duas na mesma casa”. Afirmou ainda que Maria
sabia do relacionamento e que, quando Maria foi para o asilo, Lindomar se mudou para a
residência.
A testemunha Dilene Manoel Silveira disse ser funcionária do CREAS. Afirmou que Maria Ovídia
chegou até o CREas por denúncia de abandono e que foram feitas visitas na casa. A depoente
afirmou que fez mais de dez visitas, acompanhando a situação por dois anos, havendo problemas
de falta de higiene e de alimentação adequada. Durante essas visitas, o falecido não relatou
nada, dizendo que era casado com Maria e responsável por ela. Somente o casal vivia na casa.
Em todas as visitas, o Sr. Aparecido ou a vizinha da frente estavam na casa para abrir a porta.
Disse não se recordar do ano em que Maria Ovídia foi para o asilo, mas afirmou que na ocasião
Lindamir não estava na residência. Depois do acolhimento, Sr. Aparecido ia visitar a Maria.
A testemunha Gilce Avelande Ferreira declarou ser vizinho da Maria e do falecido há vinte e sete
anos. Durante esse tempo, eles não chegaram a se separar. Afirmou que o falecido não tinha
amante. Disse que não tinha conhecimento porque trabalhava à noite. Afirmou que o falecido
nunca saiu da casa. Por fim, a testemunha disse que nunca ouviu falar da Lindamir.
Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida administrativamente pensão à esposa. Assim,
não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
Todavia, não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do
óbito. Embora alguns documentos sugiram que o casal mantinha algum tipo de relacionamento,
havendo registro de aquisição de mercadorias pelo falecido recebidas pela autora, o conjunto
probatório indica, com segurança, que ele jamais deixou de viver com a esposa, até a morte,
tendo inclusive resistido à sua internação em asilo (internação esta que ocorreu no ano anterior
ao da morte do falecido).
Destaque-se que as testemunhas ouvidas nos autos da ação de reintegração de posse indicaram
que o falecido viveu sozinho no período que antecedeu a morte. Além disso, embora as
testemunhas arroladas pela autora tivessem conhecimento da união, esta era desconhecida a
alguns vizinhos de longa data do casal, o que indica que o relacionamento amoroso da autora
com o falecido, se existente, não tinha caráter público nem de constituição de família. Ademais,
visitas realizadas por assistente social na residência da corré e do falecido num período de dois
anos não constataram em ocasião alguma eventual presença da autora no local ou mesmo
participação desta nos cuidados com um ou outro.
A declaração de união estável firmada pela autora e pelo falecido, por sua vez, não conta com
mínimo respaldo documental.
Dessa forma, as provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora
e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
POSTULANTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos
previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência
de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária,
a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado.
2. Nestes autos, a ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica entre
a autora e o falecido, desautorizam o reconhecimento do pedido.
3. A prova meramente testemunhal sem qualquer início de prova material não tem o condão de
comprovar a união estável e a situação de dependência econômica da autora em relação ao "de
cujus", não fazendo assim, jus ao benefício previdenciário.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua
execução, a teor do que preceitua o art. 12 da Lei n.º 1060/50.
5. Apelação a que se dá provimento, bem como à remessa oficial.
Sentença reformada "in totum".
(TRF 3ª Região; AC 750605 - SP (200103990544580); Data da decisão: 17/11/2003; Relator:
JUIZA LEIDE POLO)
Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida administrativamente pensão à esposa. Não se
cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
Embora alguns documentos sugiram que o casal mantinha algum tipo de relacionamento,
havendo registro de aquisição de mercadorias pelo falecido recebidas pela autora, o conjunto
probatório indica, com segurança, que ele jamais deixou de viver com a esposa, até a morte,
tendo inclusive resistido à sua internação em asilo (internação esta que ocorreu no ano anterior
ao da morte do falecido).
- As testemunhas ouvidas nos autos da ação de reintegração de posse indicaram que o falecido
viveu sozinho no período que antecedeu a morte. Além disso, embora as testemunhas arroladas
pela autora tivessem conhecimento da união, esta era desconhecida a alguns vizinhos de longa
data do casal, o que indica que o relacionamento amoroso da autora com o falecido, se existente,
não tinha caráter público nem de constituição de família. Visitas realizadas por assistente social
na residência da corré e do falecido num período de dois anos não constataram em ocasião
alguma eventual presença da autora no local ou mesmo participação desta nos cuidados com um
ou outro.
- A declaração de união estável firmada pela autora e pelo falecido não conta com mínimo
respaldo documental.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de
cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
