Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007408-80.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O casal possuía uma filha em comum, nascida em 2000, ou seja, muitos anos antes da morte do
pai, o que sugere que efetivamente mantiveram algum tipo de relacionamento. A própria autora
informa, na inicial, que o casal encerrou o relacionamento em 2008 e o falecido passou, a partir
de então, a morar em um terreno do pai dele, no qual anos antes o casal havia iniciado a
construção de uma casa.
- A autora alega que o falecido era doente e que ambos tinham confiança um no outro e bom
convívio. Sustenta que “voltaram a se relacionar mesmo em casas separadas” e que “muitos dias
antes de falecer”, o companheiro teria voltado a morar na casa da autora.
- Contudo, o conjunto probatório não permite concluir que o casal tenha efetivamente retomado
convivência marital em algum momento. Somente restou confirmado que mantinham algum
convívio, o que é natural e esperado, tendo em vista que possuíam uma filha em comum e
mantiveram relacionamento anterior.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O mero fato de a autora prestar algum auxílio ao falecido não implica na existência de união
estável. Esta realmente não ficou configurada nos autos. Nada comprova que o casal tenha
voltado a morar no mesmo local – a própria autora informou, na certidão de óbito, que o falecido
continuava residindo na R. Varginha. A prova oral produzida não foi convincente quanto à
alegada união, sendo por demais genérica e imprecisa, e baseada, ademais, apenas na oitiva de
uma informante.
- O falecido arcou com pensão alimentícia à filha do casal, recebida por meio da autora, na
qualidade de representante, pensão essa que foi paga até a data do óbito, o que reforça a
convicção de que a autora e o falecido realmente não mantinham convivência marital.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de
cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007408-80.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANDREIA PINAZO DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK - SP236059-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GRAZIELLA MARIA PINAZO FARIA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007408-80.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANDREIA PINAZO DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK - SP236059-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GRAZIELLA MARIA PINAZO FARIA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido companheiro.
A atual beneficiária da pensão, filha da autora e do falecido, foi incluída no polo passivo.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício. Ressalta que o casal viveu junto na R. Rio Grande do Norte, Parque
Paraíso, Itapecerica da Serra, e que durante a curta separação o falecido se mudou para a R.
Varginha, 50, Itapecerica da Terra, local onde no ano 2000 se iniciou uma construção pelo casal –
trata-se de terreno do sogro da apelante. A reforma do local foi reiniciada em 2011. Com a
retomada da relação, o falecido retornou para a residência na R. Rio Grande do Norte.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que não mais havia razão para sua
intervenção do feito, considerando que a filha da autora atingiu a maioridade.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007408-80.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANDREIA PINAZO DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK - SP236059-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GRAZIELLA MARIA PINAZO FARIA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, Andreia Pinazo Domingues, nascida em 03.06.1974;
certidão de óbito de Ezequiel Faria, ocorrido em 17.06.2013, em razão de “infarto agudo do
miocárdio, IAM Prévio, revascularização miocárdica prévia” – o falecido foi qualificado como
separado consensualmente, com 59 anos de idade, residente na R. Varginha, 50, Potuverá,
Itapecerica da Serra, SP, sendo a autora a declarante do documento; conta de energia em nome
da autora, relativa ao endereço R. Varginha, 50, referente ao mês de agosto de 2013; certidão de
casamento do falecido com pessoa distinta da autora, em 08.05.1982, contendo averbação de
divórcio consensual, por sentença proferida em 14.05.2004; certidão de nascimento da corré
Graziella Maria Pinazo Faria, em 04.11.2000, filha da autora com o falecido; certidão relativa a
casamento anterior da autora, contraído em 14.06.1990, contendo averbação dando conta do
divórcio do casal, por sentença datada de 28.11.1995; extratos do sistema Dataprev indicando
que o falecido recebeu aposentadoria por invalidez de 07.04.2009 até o óbito, sendo que de tal
benefício era extraída pensão alimentícia para à filha do casal, constando, como endereço da
representante dela (a autora) o endereço R. Orlanda Pazzoto Belozzo, 124, Parque Paraíso,
Itapecerica da Serra; a pensão alimentícia foi cessada em 17.06.2013; declaração prestada em
papel timbrado do “Hospital Geral de Pirajussara” em 22.06.2009, afirmando-se que a autora
visitou o falecido no pronto atendimento entre 11h30min e 12h00min; comprovante de
recebimento de orientações de alta do falecido, pela autora, em 30.08.2012; dois pedidos de
materiais de construção referentes ao endereço R. Varginha, 50, emitidos em 2011, contendo
alusão ao prenome “Andréia”; conta de consumo em nome do falecido, com vencimento em
19.06.2013, referente ao endereço “R. Varginha, 50”; comunicado de decisão administrativa
indicando a concessão de pensão pela morte do de cujus apenas à corré Graziella, remetido para
o endereço R. Varginha, 50; ficha de internação e alta do falecido, em 21.12.2011, indicando
residência na Estrada João Rodrigues de Moraes, 900; outros documentos médicos do de cujus.
Foi tomado o depoimento de uma informante, madrinha da filha da autora, que afirmou a união
estável do casal, de forma imprecisa, sem menção a datas ou outras informações comuns.
O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que
não ostentasse a qualidade de segurado.
Todavia, não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do
óbito.
Com efeito, o casal possuía uma filha em comum, nascida em 2000, ou seja, muitos anos antes
da morte do pai, o que sugere que efetivamente mantiveram algum tipo de relacionamento. A
própria autora informa, na inicial, que o casal encerrou o relacionamento em 2008 e o falecido
passou, a partir de então, a morar em um terreno do pai dele, no qual anos antes o casal havia
iniciado a construção de uma casa.
A autora alega que o falecido era doente e que ambos tinham confiança um no outro e bom
convívio. Sustenta que “voltaram a se relacionar mesmo em casas separadas” e que “muitos dias
antes de falecer”, o companheiro teria voltado a morar na casa da autora.
Contudo, o conjunto probatório não permite concluir que o casal tenha efetivamente retomado
convivência marital em algum momento. Na realidade, somente restou confirmado que
mantinham algum convívio, o que é natural e esperado, tendo em vista que possuíam uma filha
em comum e mantiveram relacionamento anterior.
Cumpre ressaltar que o mero fato de a autora prestar algum auxílio ao falecido não implica na
existência de união estável. Esta realmente não ficou configurada nos autos. Nada comprova que
o casal tenha voltado a morar no mesmo local – a própria autora informou, na certidão de óbito,
que o falecido continuava residindo na R. Varginha. A prova oral produzida não foi convincente
quanto à alegada união, sendo por demais genérica e imprecisa, e baseada, ademais, apenas na
oitiva de uma informante. Importante destacar, por fim, que o falecido arcou com pensão
alimentícia à filha do casal, recebida por meio da autora, na qualidade de representante, pensão
essa que foi paga até a data do óbito, o que reforça a convicção de que a autora e o falecido
realmente não mantinham convivência marital.
Dessa forma, as provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora
e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
POSTULANTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos
previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência
de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária,
a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado.
2. Nestes autos, a ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica entre
a autora e o falecido, desautorizam o reconhecimento do pedido.
3. A prova meramente testemunhal sem qualquer início de prova material não tem o condão de
comprovar a união estável e a situação de dependência econômica da autora em relação ao "de
cujus", não fazendo assim, jus ao benefício previdenciário.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua
execução, a teor do que preceitua o art. 12 da Lei n.º 1060/50.
5. Apelação a que se dá provimento, bem como à remessa oficial.
Sentença reformada "in totum".
(TRF 3ª Região; AC 750605 - SP (200103990544580); Data da decisão: 17/11/2003; Relator:
JUIZA LEIDE POLO)
Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O casal possuía uma filha em comum, nascida em 2000, ou seja, muitos anos antes da morte do
pai, o que sugere que efetivamente mantiveram algum tipo de relacionamento. A própria autora
informa, na inicial, que o casal encerrou o relacionamento em 2008 e o falecido passou, a partir
de então, a morar em um terreno do pai dele, no qual anos antes o casal havia iniciado a
construção de uma casa.
- A autora alega que o falecido era doente e que ambos tinham confiança um no outro e bom
convívio. Sustenta que “voltaram a se relacionar mesmo em casas separadas” e que “muitos dias
antes de falecer”, o companheiro teria voltado a morar na casa da autora.
- Contudo, o conjunto probatório não permite concluir que o casal tenha efetivamente retomado
convivência marital em algum momento. Somente restou confirmado que mantinham algum
convívio, o que é natural e esperado, tendo em vista que possuíam uma filha em comum e
mantiveram relacionamento anterior.
- O mero fato de a autora prestar algum auxílio ao falecido não implica na existência de união
estável. Esta realmente não ficou configurada nos autos. Nada comprova que o casal tenha
voltado a morar no mesmo local – a própria autora informou, na certidão de óbito, que o falecido
continuava residindo na R. Varginha. A prova oral produzida não foi convincente quanto à
alegada união, sendo por demais genérica e imprecisa, e baseada, ademais, apenas na oitiva de
uma informante.
- O falecido arcou com pensão alimentícia à filha do casal, recebida por meio da autora, na
qualidade de representante, pensão essa que foi paga até a data do óbito, o que reforça a
convicção de que a autora e o falecido realmente não mantinham convivência marital.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de
cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
