Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5607524-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora. Não foi comprovado o efetivo pagamento de qualquer despesa da autora
pelo de cujus.
- O eventual recebimento de indenização securitária não implica em presunção de dependência
econômica. Afinal, considerando que o de cujus era divorciado e não tinha filhos, a demandante
se apresenta, logicamente, como sua beneficiária.
- Quanto à prova testemunhal, no caso dos autos, apenas permite comprovar, quando muito, que
o falecido colaborava com as despesas da casa. Cumpre mencionar, ainda, ser peculiar a
circunstância de uma das testemunhas, que alega conhecer a família há trinta anos, desconhecer
que o filho da autora foi casado por vários anos.
- Tratando-se de filho divorciado, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum
tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é
gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora vem recebendo aposentadoria por idade rural. O mesmo benefício vem sendo recebido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por seu marido. Não é razoável sustentar que dependessem dos recursos do filho para a
sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao
falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5607524-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA LINA MARANGUETTI
Advogado do(a) APELADO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5607524-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA LINA MARANGUETTI
Advogado do(a) APELADO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de
seu falecido filho, que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente a ação, condenando o requerido a conceder à autora o benefício
pensão por morte, nos moldes do art. 75 da Lei nº. 8.213/91, a contar da data da entrada do
requerimento administrativo (art. 74, II, da Lei n. 8.213/91), observado, ainda, o abono anual
previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto. Para fins de atualização do débito (juros e
correção) determinou que aos valores devidos sejam aplicados os índices de correção do INPC e
juros de mora de 0,5% ao mês (art. 406 do CC). Quanto à verba honorária, condenou o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixou em 10% do valor das
prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5607524-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA LINA MARANGUETTI
Advogado do(a) APELADO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos pelas partes, dentre os quais
destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 23.06.1942; certidão de casamento
da autora com o pai do de cujus, contraído em 29.07.1961; conta de energia em nome do marido
da autora, com vencimento em 08.05.2017, indicando como endereço a R. Carmino Festoso, 242,
Bebedouro, SP; certidão de óbito do filho da autora (morte sem assistência), ocorrido em
28.10.2016, na R. Carmino Festoso, 242, Bebedouro, SP, mesmo local indicado como endereço
residencial – o falecido foi qualificado como divorciado, com cinquenta e dois anos de idade, sem
filhos; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em
24.01.2017; proposta de adesão securitária em nome do falecido, com data 29.05.2014, sem
comprovação de aceite – no documento, são indicados como dependentes os pais do falecido,
uma afilhada e um sobrinho; comprovante de compra nas lojas CEM em nome da autora, sendo o
contrato com data 09.12.2016, constando como endereço da requerente a R. Carmino Festoso,
242; certidão de casamento do filho da autora, contraído em 19.12.1992, constando averbação
dando conta do divórcio do casal, em 04.04.2001, já tendo a ex-cônjuge se casado novamente,
em 29.04.2009; extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria por
invalidez de 01.04.2007 até a morte (mr. pag. R$ 880,00, compet. 10.2016), enquanto a autora
vem recebendo aposentadoria por idade rural desde 31.03.2004 e o marido dela vem recebendo
aposentadoria por idade rural desde 17.09.1996.
Foram ouvidas testemunhas.
A primeira afirmou que a autora era dependente do filho. Afirmou que ele era aposentado e vivia
sob o mesmo teto dos pais, ajudando nas despesas da casa. Referida testemunha disse ter um
comércio de alimentos e afirmou que a família da autora fazia compras lá, anotadas em
cadernetas, sendo pagas pelo falecido quando recebia seu benefício. A testemunha afirmou que
o marido da autora também é aposentado, mas não sou soube informar se ele colaborava com as
despesas da casa. A maioria das compras no estabelecimento ficava a cargo do falecido, mas a
autora pagava algumas coisas.
A segunda testemunha afirmou conhecer a autora há mais de trinta anos, pois residem na mesma
rua. Conheceu o falecido, que era aposentado e ajudava no custeio da casa, inclusive de
remédios e provisões. O marido da autora também auxilia nas despesas. A testemunha afirmou
que o falecido sempre viveu com os pais e nunca foi casado.
Posteriormente, a autora apresentou cópia parcial de uma certidão de matrícula de imóvel,
adquirido em 01.07.1989, pelo marido dela e pelo falecido. No documento, ambos foram
qualificados como residentes na R. Carmino Festoso, 242.
O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que
não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por
morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua
dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado
diploma legal.
Entretanto, embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou aos
autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da
dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali
previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição
não socorre a autora.
Com efeito, não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial
para o sustento da genitora. Não foi comprovado o efetivo pagamento de qualquer despesa da
autora pelo de cujus.
Acrescente-se que o eventual recebimento de indenização securitária não implica em presunção
de dependência econômica. Afinal, considerando que o de cujus era divorciado e não tinha filhos,
a demandante se apresenta, logicamente, como sua beneficiária.
Quanto à prova testemunhal, no caso dos autos, apenas permite comprovar, quando muito, que o
falecido colaborava com as despesas da casa. Cumpre mencionar, ainda, ser peculiar a
circunstância de uma das testemunhas, que alega conhecer a família há trinta anos, desconhecer
que o filho da autora foi casado por vários anos.
Ademais, tratando-se de filho divorciado, residente com os pais, é natural e esperado que preste
algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é
gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência
econômica.
Cumpre ressaltar que a autora vem recebendo aposentadoria por idade rural. O mesmo benefício
vem sendo recebido por seu marido. Assim, não é razoável sustentar que dependessem dos
recursos do filho para a sobrevivência.
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em
relação ao falecido filho.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. LEI 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, não faz jus à pensão
por morte.
3. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região; AC - 702870 - SP (200103990287909); Data da decisão: 19/11/2002; Relator:
JUÍZA MARISA SANTOS).
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do
INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora. Não foi comprovado o efetivo pagamento de qualquer despesa da autora
pelo de cujus.
- O eventual recebimento de indenização securitária não implica em presunção de dependência
econômica. Afinal, considerando que o de cujus era divorciado e não tinha filhos, a demandante
se apresenta, logicamente, como sua beneficiária.
- Quanto à prova testemunhal, no caso dos autos, apenas permite comprovar, quando muito, que
o falecido colaborava com as despesas da casa. Cumpre mencionar, ainda, ser peculiar a
circunstância de uma das testemunhas, que alega conhecer a família há trinta anos, desconhecer
que o filho da autora foi casado por vários anos.
- Tratando-se de filho divorciado, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum
tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é
gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora vem recebendo aposentadoria por idade rural. O mesmo benefício vem sendo recebido
por seu marido. Não é razoável sustentar que dependessem dos recursos do filho para a
sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao
falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
