Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0041706-28.2015.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele
não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora.
- Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente.
A declaração de pessoa física anexada à inicial equivale à prova testemunhal, com o agravante
de não se submeter ao crivo do contraditório. Não indica qualquer despesa efetiva pelo falecido a
favor da família.
- As testemunhas e o informante prestaram depoimentos que não permitem concluir que a autora
dependesse do de cujus. Ao contrário: sugerem que ela mantinha união estável à época e que
apenas recentemente tinha passado a morar com o filho.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que
preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o
filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência
econômica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O filho da autora morreu jovem, aos dezessete anos de idade, tendo ingressado no mercado
formal de trabalho apenas poucos meses antes, não sendo razoável presumir que fosse o
responsável pelo sustento da família, principalmente porque restou demonstrado que a autora
vem exercendo atividades laborais de maneira regular, ausente qualquer incapacidade para tanto.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041706-28.2015.4.03.6301
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SONARIA MACIEL DE SOUZA - SP251897-A, VALDECI
FERREIRA DA ROCHA - SP292351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041706-28.2015.4.03.6301
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SONARIA MACIEL DE SOUZA - SP251897-A, VALDECI
FERREIRA DA ROCHA - SP292351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de
seu falecido filho, que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que demonstrou a dependência
econômica com relação ao falecido. Ressalta que seus ganhos são esporádicos e insuficientes
para o sustento dos seus outros filhos menores. Destaca também que não convive com
companheiro, mas apenas mantém um relacionamento amoroso, mero namoro, com a pessoa
mencionada pelas testemunhas em audiência.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041706-28.2015.4.03.6301
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SONARIA MACIEL DE SOUZA - SP251897-A, VALDECI
FERREIRA DA ROCHA - SP292351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos pelas partes, dentre os quais
destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 07.12.1972; certidão de nascimento
do de cujus, em 09.03.1996; termo de rescisão do último contrato de trabalho do de cujus; CTPS
do falecido, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 02.01.2013 a 25.03.2013
(ajudante geral em um açougue), com remuneração especificada de R$ 921,00 mensais;
comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 25.07.2013;
contrato de aluguel de um imóvel localizado na Travessa dos Oleandros, 28A, Guaianases, pela
autora, para o período de 15.10.2012 a 15.04.2015; declaração de pessoa física firmada em
23.04.2013, afirmando que o falecido comprava no mercadinho de bairro da declarante, sendo as
compras para o sustento da casa em que morava com a mãe e com os irmãos – o pagamento era
no dia em que o falecido recebia a remuneração e, em razão da morte, ele ficou devendo R$
100,00; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 29.03.2013, em razão de asfixia
mecânica/afogamento – o falecido foi qualificado como solteiro, com dezessete anos de idade,
residente na Travessa dos Oleandros, 28, casa A, sendo a autora a declarante; extrato do
sistema Dataprev indicando que a autora possui registros de vínculos empregatícios mantidos em
períodos descontínuos, compreendidos entre 12.08.1991 e 10.2015.
Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora, de testemunhas e de um informante.
A autora afirmou que seu filho trabalhou por um ano e dois meses sem registro e por três meses
registrado. Quando morreu, não deixou dívidas nem empréstimos. Antes de trabalhar no
açougue, ele fazia bicos. O salário dele, na carteira, era de por volta de R$ 900,00, mas por fora
eles pagavam mais. O falecido era balconista e cortava carne.
O informante afirmou que na época da morte do filho, ele morava com a autora. Atualmente a
autora mora com o marido, de apelido “Baixinho”. Quanto morreu, o falecido trabalhava no
açougue há uns quatro anos. Declarou não conhecer os outros filhos da autora.
A testemunha Maria Mislaine declarou ser vizinha da autora, que é sua inquilina. Afirmou que a
autora morava em Suzano e que foi para Guaianases quando o falecido começou a trabalhar no
açougue. Assim que se mudaram, somente o falecido trabalhava. Afirmou que “Baixinho” é
namorado da autora, mas não mora em sua casa. Antes de morar com a mãe, o falecido morava
com a tia, Patrícia (irmã da autora), que também é vizinha, e quando ele arrumou serviço a autora
foi morar com ele.
A testemunha Kaliandra disse que “Baixinho” era marido da autora, mas atualmente não mora na
casa. Ele fazia alguns bicos. O falecido, por sua vez, trabalhava havia dois anos no açougue. A
autora trabalha com limpeza, mas quando veio para Guianazes, não trabalhava, e “Baixinho”,
também não; só o falecido trabalhava.
O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por
morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua
dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado
diploma legal.
Entretanto, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados
indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do
Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali
previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição
não socorre a autora.
Com efeito, não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial
para o sustento da genitora.
Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente.
Observe-se, nesse tocante, que a declaração de pessoa física anexada à inicial equivale à prova
testemunhal, com o agravante de não se submeter ao crivo do contraditório. Ademais, não indica
qualquer despesa efetiva pelo falecido a favor da família.
As testemunhas e o informante, por sua vez, prestaram depoimentos que não permitem concluir
que a autora dependesse do de cujus. Ao contrário: sugerem que ela mantinha união estável à
época e que apenas recentemente tinha passado a morar com o filho.
Ademais, tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado
que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da
residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar
dependência econômica.
Por fim, cumpre mencionar que o filho da autora morreu jovem, aos dezessete anos de idade,
tendo ingressado no mercado formal de trabalho apenas poucos meses antes, não sendo
razoável presumir que fosse o responsável pelo sustento da família, principalmente porque restou
demonstrado que a autora vem exercendo atividades laborais de maneira regular, ausente
qualquer incapacidade para tanto.
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em
relação ao falecido filho.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. LEI 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, não faz jus à pensão
por morte.
3. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região; AC - 702870 - SP (200103990287909); Data da decisão: 19/11/2002; Relator:
JUÍZA MARISA SANTOS).
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele
não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora.
- Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente.
A declaração de pessoa física anexada à inicial equivale à prova testemunhal, com o agravante
de não se submeter ao crivo do contraditório. Não indica qualquer despesa efetiva pelo falecido a
favor da família.
- As testemunhas e o informante prestaram depoimentos que não permitem concluir que a autora
dependesse do de cujus. Ao contrário: sugerem que ela mantinha união estável à época e que
apenas recentemente tinha passado a morar com o filho.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que
preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o
filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência
econômica.
- O filho da autora morreu jovem, aos dezessete anos de idade, tendo ingressado no mercado
formal de trabalho apenas poucos meses antes, não sendo razoável presumir que fosse o
responsável pelo sustento da família, principalmente porque restou demonstrado que a autora
vem exercendo atividades laborais de maneira regular, ausente qualquer incapacidade para tanto.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
