Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5531008-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele
não ostentasse a qualidade de segurado.
- Em que pese o teor dos depoimentos colhidos em audiência, não foi comprovada pela autora a
condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Não foi juntado qualquer comprovante que indicasse que o casal residisse no mesmo local na
época da morte. Embora a autora tenha sido qualificada como acompanhante/esposa do falecido
em uma internação hospitalar, isso se deu em 2015, muito tempo antes da morte, que ocorreu em
2017. Além disso, em período de internação próximo, o falecido foi acompanhado por outra
mulher, também na qualidade de esposa.
- A declaração de união estável pela autora é documento unilateral, não se prestando a
comprovar a união alegada. As fotografias, por sua vez, nada permitem concluir quanto às
pessoas, circunstâncias e períodos nelas retratados.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de
cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5531008-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NILDA AUGUSTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5531008-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NILDA AUGUSTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido companheiro.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício, tendo comprovado, em especial, a união estável mantida com o de
cujus.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5531008-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NILDA AUGUSTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, dentre os quais destaco:
comunicado de indeferimento de pedido administrativo de pensão, formulado em 01.12.2017 –
por ocasião do requerimento, a autora declarou residir na R. Boiadeira, 430, Paulo de Faria;
certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em 25.07.2017, em razão de
“hemorragia aguda traumática, politraumatismo, acidente de trânsito” – o falecido foi qualificado
como solteiro, com 44 anos de idade, residente no Sítio Estrela, Riolândia, SP; documentos de
identificação do falecido, nascido em 26.04.1973; documentos de identificação da autora, nascida
em 23.11.1968; declaração de união estável firmada apenas pela autora, em 15.02.2018; CTPS
do falecido, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 14.03.2017 a 25.07.2017;
correspondência remetida ao falecido, postada em 11.03.2016, para o endereço R. Ivo Arante,
735, Jacana, Paulo de Faria, SP; receituário médico em nome do falecido, com data 06.10.2015,
indicando residência na R. Ivo Arantes, 735; fotografias; relação de visitas e acompanhantes a
paciente internado, em nome do falecido, emitida pelo Ambulatório Geral e de Especialidades do
Hospital de Base da Fundação Faculdade Regional de Medicina, indicando que, no ano de 2015,
nos meses de setembro e outubro, o falecido teve duas acompanhantes: a autora, Nilda Augusta
de Souza, e outra pessoa de nome Rosana Pereira de Faria, ambas qualificadas como esposa;
extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido contava com registros de vínculos
empregatícios mantidos de 01.01.1989 a 20.08.1989 e 14.03.2017 a 25.07.2017.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora e o falecido viviam em união estável.
O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
Todavia, em que pese o teor dos depoimentos colhidos em audiência, tenho que não foi
comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
Na realidade, não foi juntado qualquer comprovante que indicasse que o casal residisse no
mesmo local na época da morte. Cumpre ressaltar que, embora a autora tenha sido qualificada
como acompanhante/esposa do falecido em uma internação hospitalar, isso se deu em 2015,
muito tempo antes da morte, que ocorreu em 2017. Além disso, em período de internação
próximo, o falecido foi acompanhado por outra mulher, também na qualidade de esposa.
Observe-se que a declaração de união estável pela autora é documento unilateral, não se
prestando a comprovar a união alegada. As fotografias, por sua vez, nada permitem concluir
quanto às pessoas, circunstâncias e períodos nelas retratados.
Dessa forma, as provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora
e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
POSTULANTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos
previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência
de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária,
a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado.
2. Nestes autos, a ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica entre
a autora e o falecido, desautorizam o reconhecimento do pedido.
3. A prova meramente testemunhal sem qualquer início de prova material não tem o condão de
comprovar a união estável e a situação de dependência econômica da autora em relação ao "de
cujus", não fazendo assim, jus ao benefício previdenciário.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua
execução, a teor do que preceitua o art. 12 da Lei n.º 1060/50.
5. Apelação a que se dá provimento, bem como à remessa oficial.
Sentença reformada "in totum".
(TRF 3ª Região; AC 750605 - SP (200103990544580); Data da decisão: 17/11/2003; Relator:
JUIZA LEIDE POLO)
Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele
não ostentasse a qualidade de segurado.
- Em que pese o teor dos depoimentos colhidos em audiência, não foi comprovada pela autora a
condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Não foi juntado qualquer comprovante que indicasse que o casal residisse no mesmo local na
época da morte. Embora a autora tenha sido qualificada como acompanhante/esposa do falecido
em uma internação hospitalar, isso se deu em 2015, muito tempo antes da morte, que ocorreu em
2017. Além disso, em período de internação próximo, o falecido foi acompanhado por outra
mulher, também na qualidade de esposa.
- A declaração de união estável pela autora é documento unilateral, não se prestando a
comprovar a união alegada. As fotografias, por sua vez, nada permitem concluir quanto às
pessoas, circunstâncias e períodos nelas retratados.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de
cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
