Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000815-94.2018.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- O falecido recebeu auxílio-doença até 11.07.2010, não havendo nos autos notícia de que
posteriormente tenha mantido vínculo empregatício, recolhido contribuições previdenciárias ou se
encontrasse em gozo de algum outro benefício previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer
em 04.12.2011, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Inviável a extensão do período de graça com fundamento no art. 15, §1º da Lei 8213/1991, pois
embora o falecido contassecom mais de 120 contribuições previdenciárias, houve várias
interrupções que acarretaram a perda da qualidade de segurado.
- Conforme consulta ao sistema Dataprev, da Previdência Social, o autor recebeu auxílio-doença
até 11/07/2010 em razão de fratura na perna, o que não guarda relação com as doenças que
causaram o óbito, de forma que não é possível aplicar o entendimento de que teria deixado de
trabalhar em razão de suas enfermidades.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. O de cujus, na
data da morte, contava com 51 (cinquenta e um) anos de idade e há, nos autos, comprovação de
que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 11 (onze) anos e 07
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(sete) meses, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de
aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000815-94.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDILENE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI - SP316599-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000815-94.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDILENE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI - SP316599-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido marido que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente, considerando que o falecido não ostentava a qualidade
de segurado. Na fundamentação, registrou-se que apesar de o de cujus ter mais de cento e vinte
contribuições, houve várias interrupções que acarretaram a perda da qualidade de segurado.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco:
comprovante de indeferimento de requerimento administrativo, formulado em 02.02.2012; certidão
de casamento da autora com o de cujus, contraído em 12.12.1981; certidão de óbito do marido da
autora, ocorrido em 04.12.2011, aos cinquenta e um anos de idade, em razão de insuficiência
respiratória aguda, choque séptico, sepse pulmonar e broncopneumonia; extrato do sistema CNIS
da Previdência Social em nome do falecido.
A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento.
Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, o falecido recebeu auxílio-doença até 11.07.2010, não havendo nos autos notícia
de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício, recolhido contribuições
previdenciárias ou se encontrasse em gozo de algum outro benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 04.12.2011, a toda evidência não ostentava mais a
qualidade de segurado naquele momento.
Observe-se que é inviável a extensão do período de graça com fundamento no art. 15, §1º da Lei
8213/1991, pois embora o falecido contassecom mais de 120 contribuições previdenciárias,
houve várias interrupções que acarretaram a perda da qualidade de segurado.
Ademais, conforme consulta ao sistema Dataprev, da Previdência Social, o autor recebeu auxílio-
doença até 11/07/2010 em razão de fratura na perna, o que não guarda relação com as doenças
que causaram o óbito, de forma que não é possível aplicar o entendimento de que teria deixado
de trabalhar em razão de suas enfermidades.
Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91,
segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos
para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses
benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 51 (cinquenta e um) anos de idade e há,
nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por
cerca de 11 (onze) anos e 07 (sete) meses, conforme cálculos constantes da sentença, condições
que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E PAI - PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO MUITO TEMPO ANTES DA MORTE - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Não é possível a concessão de pensão por morte quando o de cujus perdeu a qualidade de
segurado por não estar contribuindo para a Previdência Social desde há vários anos antes do seu
óbito.
2. Inconcebível conceder pensão por morte pleiteada sob o argumento de que o de cuius tenha
deixado de contribuir para a Previdência Social em razão de doença que o acometia, quando a
autora não trouxe aos autos nenhuma prova sobre tal fato.
3. Apelação improvida
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 714580 - SP (200103990352525); Data da decisão: 15/04/2003; Relator:
JUIZ JOHONSOM DI SALVO).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 475, "caput" e inciso II, do CPC, com
a redação dada pela Lei n. º 9.469/97.
II - No caso em tela não se revela aplicável o art. 102 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que à
época em que o falecido marido da apelada perdeu a qualidade de segurado o mesmo não
contava com o recolhimento do número mínimo de contribuições exigido para a aposentadoria por
idade.
III - Apelação e remessa oficial providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 430510 - SP (98030630130); Data da decisão: 10/06/2002; Relator: JUIZ
SERGIO NASCIMENTO).
Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia,
verbis:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In
casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido.
(STJ. REsp 1110565 / SE - Proc. 2009/0001382-8. Relator: Ministro Felix Fischer. Órgão
Julgador: Terceira Seção. Data do Julgamento: 27/05/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe
03/08/2009).
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- O falecido recebeu auxílio-doença até 11.07.2010, não havendo nos autos notícia de que
posteriormente tenha mantido vínculo empregatício, recolhido contribuições previdenciárias ou se
encontrasse em gozo de algum outro benefício previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer
em 04.12.2011, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Inviável a extensão do período de graça com fundamento no art. 15, §1º da Lei 8213/1991, pois
embora o falecido contassecom mais de 120 contribuições previdenciárias, houve várias
interrupções que acarretaram a perda da qualidade de segurado.
- Conforme consulta ao sistema Dataprev, da Previdência Social, o autor recebeu auxílio-doença
até 11/07/2010 em razão de fratura na perna, o que não guarda relação com as doenças que
causaram o óbito, de forma que não é possível aplicar o entendimento de que teria deixado de
trabalhar em razão de suas enfermidades.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. O de cujus, na
data da morte, contava com 51 (cinquenta e um) anos de idade e há, nos autos, comprovação de
que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 11 (onze) anos e 07
(sete) meses, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de
aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
