Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071762-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há
elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se
falar em nulidade da sentença.
- Houve concessão administrativa de pensão pela morte do de cujus à filha dele. Assim, não se
cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- Diante da existência de filha dependente do falecido, é inviável o reconhecimento da alegada
condição de dependente da autora, mãe do de cujus, nos termos do §1º do art. 16 da Lei de
Benefícios, pois a filha é dependente de classe superior.
- Ainda que não fosse esta a situação, ainda assim a concessão do benefício seria inviável.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora.
- Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente.
Ao contrário: de acordo com uma das testemunhas, era a autora quem ajudava o falecido a pagar
a pensão alimentícia da filha.
- Ademais, tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da
residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, não é suficiente para caracterizar
dependência econômica.
- A autora sempre exerceu atividade laborativa, de maneira regular, e demorou anos para
requerer a pensão pela morte do filho. O falecido, por outro lado, apenas ostentou vínculos
empregatícios por curtos períodos, estava desempregado por ocasião do óbito e tinha uma filha.
Não é razoável supor que pessoa nessas condições fosse a responsável pelo sustento da
genitora.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao
falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelo da autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071762-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CELSINA VIANA
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
NELSON BRILHANTE - SP366595-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, B. X. V.
REPRESENTANTE: MARCIA XAVIER DE MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA ELIZABETE BUENO DA SILVA - SP290838-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071762-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CELSINA VIANA
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
NELSON BRILHANTE - SP366595-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRUNA XAVIER VIANA
REPRESENTANTE: MARCIA XAVIER DE MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA ELIZABETE BUENO DA SILVA - SP290838-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de
seu falecido filho, que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A filha do falecido, atual beneficiária da pensão, foi incluída no polo passivo.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de
defesa, pois não lhe foi possibilitada a produção de prova pericial e de estudo socioeconômico.
No mérito sustenta, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071762-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CELSINA VIANA
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
NELSON BRILHANTE - SP366595-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRUNA XAVIER VIANA
REPRESENTANTE: MARCIA XAVIER DE MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA ELIZABETE BUENO DA SILVA - SP290838-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, afasto as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há
elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se
falar em nulidade da sentença.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos pelas partes, dentre os quais
destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 01.04.1967; certidão de óbito do
filho da autora, ocorrido em 11.11.2011 em razão de politraumatismo/agente
contundente/acidente de trânsito – o falecido foi qualificado como solteiro, com 28 anos de idade,
residente na R. Gumercindo de Brito, 128, Lucélia, São Paulo, deixando uma filha de sete anos
de idade (a autora foi a declarante); CTPS do falecido, com anotações de vínculos empregatícios
mantidos de 01.08.2007 a 08.08.2007, 01.10.2007 a 18.01.2008, 13.02.2008 a 27.03.2008,
01.07.2008 a 14.11.2008 e 11.07.2011 a 01.08.2011; pedido de sepultamento do falecido,
formulado pela reclamante, qualificada como residente no mesmo endereço indicado na certidão
de óbito; boletim de ocorrência referente ao acidente que vitimou o de cujus, qualificando-o como
residente no mesmo endereço anteriormente mencionado; comunicado de decisão que indeferiu
o pedido administrativo, formulado pela autora em 25.08.2016; extrato do sistema CNIS da
Previdência Social em nome da autora, relacionando vínculos empregatícios e contribuições
previdenciárias em períodos descontínuos, compreendidos entre 11.07.1988 e 09.2015 – por
ocasião da morte do filho (novembro de 2011), a autora vinha recolhendo contribuições de
maneira contínua desde 11.2010 e continuou a fazê-lo, sem interrupções, até 09.2015; há
registros de recebimento de auxílio-doença pela requerente, em 1999 e entre 2009 e 2010.
Em audiência, foram ouvidas testemunhas, que mencionaram que o falecido morava com a
autora e que, em dado momento, ela ficou doente e acamada e o filho foi quem cuidou dela.
Mencionou-se que o filho da autora trabalhava como pintor, sem emprego fixo, e tinha uma filha.
Uma das testemunhas mencionou que o falecido chegou a morar com a genitora da filha dele,
inclusive na casa da autora, mas que depois foram morar em outro lugar, mas após algum tempo
o falecido voltou a morar com a mãe. Outra testemunha afirmou que a autora tinha um
companheiro, não sabendo dizer se ele era marido ou namorado. A mesma testemunha disse que
a autora sempre trabalhou com faxinas e disse ter ouvido do falecido que, depois que se separou
da genitora de sua filha, a autora o ajudava a pagar a pensão alimentícia.
No caso dos autos, houve concessão administrativa de pensão pela morte do de cujus à filha
dele. Assim, não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
Diante da existência de filha dependente do falecido, é inviável o reconhecimento da alegada
condição de dependente da autora, mãe do de cujus, nos termos do §1º do art. 16 da Lei de
Benefícios, pois a filha é dependente de classe superior.
Ainda que não fosse esta a situação, ainda assim a concessão do benefício seria inviável, pelos
motivos que passo a expor.
De outro lado, a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por
morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua
dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado
diploma legal.
Entretanto, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados
indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do
Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali
previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição
não socorre a autora.
Com efeito, não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial
para o sustento da genitora.
Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente.
Ao contrário: de acordo com uma das testemunhas, era a autora quem ajudava o falecido a pagar
a pensão alimentícia da filha.
Ademais, tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado
que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da
residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar
dependência econômica.
Cumpre ressaltar que a autora sempre exerceu atividade laborativa, de maneira regular, e
demorou anos para requerer a pensão pela morte do filho. O falecido, por outro lado, apenas
ostentou vínculos empregatícios por curtos períodos, estava desempregado por ocasião do óbito
e tinha uma filha. Não é razoável supor que pessoa nessas condições fosse a responsável pelo
sustento da genitora.
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em
relação ao falecido filho.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. LEI 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, não faz jus à pensão
por morte.
3. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região; AC - 702870 - SP (200103990287909); Data da decisão: 19/11/2002; Relator:
JUÍZA MARISA SANTOS).
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há
elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se
falar em nulidade da sentença.
- Houve concessão administrativa de pensão pela morte do de cujus à filha dele. Assim, não se
cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- Diante da existência de filha dependente do falecido, é inviável o reconhecimento da alegada
condição de dependente da autora, mãe do de cujus, nos termos do §1º do art. 16 da Lei de
Benefícios, pois a filha é dependente de classe superior.
- Ainda que não fosse esta a situação, ainda assim a concessão do benefício seria inviável.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora.
- Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente.
Ao contrário: de acordo com uma das testemunhas, era a autora quem ajudava o falecido a pagar
a pensão alimentícia da filha.
- Ademais, tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado
que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da
residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, não é suficiente para caracterizar
dependência econômica.
- A autora sempre exerceu atividade laborativa, de maneira regular, e demorou anos para
requerer a pensão pela morte do filho. O falecido, por outro lado, apenas ostentou vínculos
empregatícios por curtos períodos, estava desempregado por ocasião do óbito e tinha uma filha.
Não é razoável supor que pessoa nessas condições fosse a responsável pelo sustento da
genitora.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao
falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelo da autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA