Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001111-67.2018.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora.
- Não foi comprovado o pagamento de qualquer despesa da autora pelo falecido. As testemunhas
não tinham qualquer conhecimento das despesas da família.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo
de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de
despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora faleceu ainda jovem, aos 19 anos de idade, e teve apenas poucos meses de
trabalho formal. Não é razoável presumir que fosse o responsável pelo sustento da família,
principalmente porque a própria autora declarou na inicial que seu marido trabalha e houve
relatos testemunhais dando conta de que suas filhas também exercem atividade laborativa, não
tendo a autora demonstrado qualquer incapacidade laboral.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao
falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001111-67.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ROSEMEIRE LOPES RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL ANTONIO DEVAL - SP238220-A, ROSA MARIA
TREVIZAN - SP86689-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001111-67.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ROSEMEIRE LOPES RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL ANTONIO DEVAL - SP238220-A, ROSA MARIA
TREVIZAN - SP86689-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de
seu falecido filho, que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para
a concessão do benefício, demonstrando-se, notadamente, a dependência econômica com
relação ao falecido.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001111-67.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ROSEMEIRE LOPES RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL ANTONIO DEVAL - SP238220-A, ROSA MARIA
TREVIZAN - SP86689-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos pelas partes, dentre os quais
destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 04.10.1977; comunicado de decisão
que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 29.10.2014, remetido para a autora no
endereço R. João Vieira Filho, 18, Ibaté, SP; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em
03.10.2014, em razão de “insuficiência respiratória, sequela neurológica, PAF há 3 meses,
desnutrição” – o falecido foi qualificado como solteiro, com 19 anos de idade, residente na R.
João Viera Filho, 18, Popular, Ibaté, SP; carta de concessão de auxílio-doença ao falecido, com
início de vigência a partir de 16.07.2014; boletim de ocorrência referente ao óbito do de cujus,
vítima de homicídio; correspondência emitida pelo Magazine Luiza com destino ao falecido, com
data 27.05.2014,destinada ao endereço indicado na certidão de óbito, referente a cobrança de
débito vencido; correspondência do SCPS destinada ao falecido, com data 03.06.2014.
O INSS apresentou extratos do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o falecido
possui registro de vínculos empregatícios mantidos de 17.05.2013 a 05.08.2013 e 26.05.2014 a
03.10.2014.
Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas.
A primeira testemunha, vizinha da autora, afirmou que conhece a autora e sua família desde a
adolescência, do local onde reside. O filho da autora trabalhava como ajudante de pintor. A
testemunha relatou não saber o que acontecia dentro da casa da autora. Via o marido da autora
de vez em quando, mas não sabe se ele lá residia. Não soube falar sobre o pagamento de
despesas da casa e nem informar se o filho da autora ajudava com as despesas domésticas.
Esclareceu que a fazia o serviço doméstico, mas não trabalhava.
A segunda testemunha declarou conhecer a autora por ser vizinho dela há cerca de vinte e cinco
anos. Afirmou que na casa da autora moram o marido dela e as filhas. Afirmou que se lembra do
filho da autora, sabendo dizer que faleceu enquanto morava com a mãe e trabalhava como
ajudante de pintor. Afirmou que a autora só cuidava da casa e fazia uns poucos bicos de faxina.
Esclareceu que as filhas da autora trabalham, mas não soube informar se atualmente estão
trabalhando. Não soube dizer se o falecido era quem sustentava a casa, sabendo apenas que pai
e filho ajudavam. A testemunha declarou não ter conhecimento como eram divididas as despesas
da casa
O falecido recebia auxílio-doença por ocasião da morte e seu último vínculo empregatício só
cessou em razão do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por
morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua
dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado
diploma legal.
Entretanto, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados
indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do
Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali
previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição
não socorre a autora.
Com efeito, não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial
para o sustento da genitora.
Não foi comprovado o pagamento de qualquer despesa da autora pelo falecido. Além disso, as
testemunhas não tinham qualquer conhecimento das despesas da família.
Cumpre ressaltar que, tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado
que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da
residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar
dependência econômica.
Por fim, cumpre mencionar que o filho da autora faleceu ainda jovem, aos 19 anos de idade, e
teve apenas poucos meses de trabalho formal. Não é razoável presumir que fosse o responsável
pelo sustento da família, principalmente porque a própria autora declarou na inicial que seu
marido trabalha e houve relatos testemunhais dando conta de que suas filhas também exercem
atividade laborativa, não tendo a autora demonstrado qualquer incapacidade laboral.
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em
relação ao falecido filho.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. LEI 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, não faz jus à pensão
por morte.
3. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região; AC - 702870 - SP (200103990287909); Data da decisão: 19/11/2002; Relator:
JUÍZA MARISA SANTOS).
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora.
- Não foi comprovado o pagamento de qualquer despesa da autora pelo falecido. As testemunhas
não tinham qualquer conhecimento das despesas da família.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo
de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de
despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora faleceu ainda jovem, aos 19 anos de idade, e teve apenas poucos meses de
trabalho formal. Não é razoável presumir que fosse o responsável pelo sustento da família,
principalmente porque a própria autora declarou na inicial que seu marido trabalha e houve
relatos testemunhais dando conta de que suas filhas também exercem atividade laborativa, não
tendo a autora demonstrado qualquer incapacidade laboral.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao
falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
