Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5668292-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Por ocasião da morte do pai da autora, foi concedida pensão por morte à mãe dela. Assim, não
se cogita que o pai da requerente não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora, na data do óbito do pai, já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de
Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de
inválida.
- No caso dos autos, contudo, embora portadora de má-formação congênita e outras
enfermidades limitantes, a autora vem exercendo atividades econômicas de maneira regular ao
longo dos anos, inclusive na época da morte do genitor. Permaneceu empregada por anos após
seu óbito, percebendo renda superior à pensão recebida por sua mãe. Seguiu com novo vínculo
empregatício, com remuneração superior. A autora contou com recebimento de auxílio-doença
em períodos de incapacidade.
- Não foi demonstrada a invalidez na época da morte do genitor, e não restou configurada
hipótese de dependência econômica do segurado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelo da autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668292-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARINA TERESA DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5668292-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARINA TERESA DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido pai que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício. Ressalta que, apesar de suas deficiências, tentou levar vida normal e
exerceu atividades laborativas junto a empregadores com vaga para portadores de deficiência.
Porém, suas condições se agravaram.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5668292-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARINA TERESA DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 25.08.1984; certidão de óbito do pai da
autora, ocorrido em 25.11.2012, aos 64 anos de idade; carta de concessão de pensão por morte
à mãe da autora; comunicado de decisão administrativa que indeferiu o pedido de pensão
formulado pela autora em 21.12.2012; fotografias; documentos médicos em nome da autora,
entre eles um atestado que informava, entre outros itens, tratar-se de portadora de má-formação
congênita dos membros superiores, “ATQ secundária à D.A. por má-formação da cabeça do
fêmur” e “O.A. quadril”, sem cirurgia – o documento, emitido em 18.09.2018, informa que a autora
não teria condições de retornar às suas atividades anteriores.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, indicando que a autora possui registros de
vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, entre 26.10.2004 e 10.2017,
permanecendo em gozo de auxílio-doença de 22.06.2014 a 10.07.2014, 02.05.2017 a 31.07.2017
e de 18.10.2017 a 27.07.2018. Na época da morte do pai (25.11.2012), a requerente estava
empregada junto ao SENAC( desde 07.05.2012), e lá permaneceu até 10.07.2014. Em novembro
de 2012, sua remuneração foi de R$ 2.235,00. A autora iniciou novo vínculo em 16.11.2015,
permanecendo empregada ao menos até 10.2017, data da última remuneração disponível no
sistema. Sua remuneração, em 09.2017, foi de R$ 3213,90.O último auxílio-doença por ela
recebido, em 07.2018, tinha valor mensal de R$ 2403,33.
Ainda conforme o referido sistema, a pensão por morte recebida pela mãe da autora tinha valor
de R$ 1710,41 na competência 06.2018.
Foi colhida prova oral.
Por ocasião da morte do pai da autora, foi concedida pensão por morte à mãe dela. Assim, não
se cogita que o pai da requerente não ostentasse a qualidade de segurado.
De se observar, entretanto, que a autora, na data do óbito do pai, já havia ultrapassado a idade
limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se
demonstrasse a condição de inválida.
No caso dos autos, contudo, embora portadora de má-formação congênita e outras enfermidades
limitantes, a autora vem exercendo atividades econômicas de maneira regular ao longo dos anos,
inclusive na época da morte do genitor. Permaneceu empregada por anos após seu óbito,
percebendo renda superior à pensão recebida por sua mãe. Seguiu com novo vínculo
empregatício, com remuneração superior. A autora contou com recebimento de auxílio-doença
em períodos de incapacidade.
Verifica-se, portanto, que não foi demonstrada a invalidez na época da morte do genitor, e não
restou configurada hipótese de dependência econômica do segurado.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Por ocasião da morte do pai da autora, foi concedida pensão por morte à mãe dela. Assim, não
se cogita que o pai da requerente não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora, na data do óbito do pai, já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de
Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de
inválida.
- No caso dos autos, contudo, embora portadora de má-formação congênita e outras
enfermidades limitantes, a autora vem exercendo atividades econômicas de maneira regular ao
longo dos anos, inclusive na época da morte do genitor. Permaneceu empregada por anos após
seu óbito, percebendo renda superior à pensão recebida por sua mãe. Seguiu com novo vínculo
empregatício, com remuneração superior. A autora contou com recebimento de auxílio-doença
em períodos de incapacidade.
- Não foi demonstrada a invalidez na época da morte do genitor, e não restou configurada
hipótese de dependência econômica do segurado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
